DOE 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            63
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº141  | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2021
sistemático e contínuo das empresas optantes pelo Simples Nacional; CONSIDERANDO a necessidade do Fisco promover um ambiente de competitividade 
mais justo entre as empresas; e CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência às ações do Fisco e permitir a autorregularização dos contribuintes, 
RESOLVE:
Art. 1.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) poderá conferir ao contribuinte a possibilidade de autorregularização relativa às 
diferenças de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação (ICMS) a recolher encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo Fisco, mediante acompanhamento 
e controle eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e 
prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
§ 1.º O acompanhamento e o controle de que trata o caput deste artigo será realizado, preferencialmente, de forma conjunta pela Coordenadoria de 
Atendimento e Execução (COATE) e pela Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (COAAD), no âmbito de suas atribuições.
§ 2.º A SEFAZ, quando da verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata este artigo, analisará as operações de 
compra, venda, despesas, declarações do valor do estoque, bem como o valor das mercadorias inventariadas a elas relativas, bem como poderá examinar se 
durante o ano-calendário ocorreram situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos:
I – o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de 
atividade (Evento 379);
II – o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos 
no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 380).
§ 3.º O acompanhamento e controle poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma disposta no § 1.º 
do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84 da Resolução do Comitê Gestor 
do Simples Nacional (CGSN) n.º 140, de 22 de maio de 2018, quando for o caso.
Art. 2.º O acompanhamento e controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos, bem como todos os elementos existentes 
nos bancos de dados da SEFAZ relativos aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras informações obtidas de órgãos ou instituições 
governamentais federais, estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os seguintes arquivos:
I – Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);
III – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
V – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
VI – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
VII – Protocolo Emissor de Cupom Fiscal – ECF nº 04/01;
VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;
IX – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
X – Inventário.
Parágrafo único. Constituem, ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa as informações provenientes de 
instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito ou débito, adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras de pagamento, bem como de quaisquer outras 
operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos.
Art. 3.º A apuração do resultado do ICMS a recolher de que trata o caput do art. 1.º deverá ser comunicada ao contribuinte através de notificação, 
por meio do Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser concedido ao contribuinte o 
prazo de 90 (noventa) dias para autorregularização, através do pagamento espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas, quando for o 
caso, observado o seguinte:
I – considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta 
ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, conforme o disposto nos §§ 1.º-A e 1.º-B do art. 16 da Lei Complementar n.º 123, de 
14 de dezembro de 2006;
II – caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN, 
considerar-se-á automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1.º-C do art. 16 da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
§ 1.º Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, será emitido o 
Termo de Exclusão do Simples Nacional, de conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa n.º 13, de 2008.
§ 2.º O Evento 380 define a exclusão do Simples Nacional para as atividades de comércio e de indústria, bem como para as prestações de serviços 
de comunicação, podendo ser objeto de autorregularização, de acordo com as declarações a serem prestadas por meio das obrigações acessórias exigíveis.
Art. 4.º A apuração relativa ao Evento 379 considerará:
I – o Custo da Mercadoria Vendida (CMV), calculado a partir da fórmula: “CMV = Estoque inicial + Compras - ICMS Compras - Devoluções de 
Compras + ICMS Devoluções Compras + Transferência Recebida - ICMS Transferência Recebida - Devolução Transferência Recebida + ICMS de Devolução 
de Transferência Recebida + Bonificações Recebidas - ICMS de Bonificações Recebidas - Estoque Final”;
II – a Receita Líquida de Venda (RLV), calculada a partir da fórmula: “RLV = Vendas - ICMS de Vendas - Devolução de Vendas + ICMS sobre 
Devolução de Vendas”;
III – a Demonstração do Resultado com Mercadorias (DRM), calculada a partir da fórmula: “DRM = Receita Líquida de Venda + Transferência 
Expedida Líquida + Bonificações Expedidas Líquidas - CMV”.
§ 1.º Incorre na situação do Evento 379 o contribuinte que tenha o CMV maior que 120% (cento e vinte por cento) das receitas líquidas de vendas.
§ 2.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se enquadram no Evento 379 as empresas com código de Classificação Nacional de Atividade 
Econômica (CNAE) iniciado por 05 a 09 e 10 a 33.
§ 3.º Na verificação da ocorrência referente ao Evento 379, deverão ser considerados os seguintes CFOPs:
I - nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.251, 1.301, 1.302, 
1.303, 1.304, 1.305, 1.306 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 
2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.301, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 
3.127, 3.251, 3.301, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;
II - nas operações de devolução de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.205, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.503, 5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202, 
6.205, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661, 6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;
III - nas operações de transferência recebidas, os CFOPs 1.151, 1.152, 1.153, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151, 2.152, 2.153, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;
IV - nas operações de devolução de transferência recebidas, os CFOPs 5.208, 5.209, 6.208 e 6.209;
V - nas operações de bonificação recebidas, os CFOPs 1.910, 1.911, 2.910 e 2.911;
VI - nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 
5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305, 5.306, 5.307, 5.401, 5.402, 5.403, 
5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.922, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 
6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 
6.307, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.251, 7.301, 7.501, 7.651 e 7.654;
VII - nas operações de devolução de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201, 
2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;
VIII - nas operações de transferência expedidas, os CFOPs 5.151, 5.152, 5.153, 5.155, 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151, 6.152, 6.153, 6.155, 
6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;
IX - nas operações de devolução de transferência expedidas, os CFOPs 1.208, 1.209, 2.208 e 2.209;

                            

Fechar