DOE 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº141  | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2021
X - nas operações de bonificação expedidas, os CFOPs 5.910, 5.911, 6.910 e 6.911.
§ 4.º Os descontos incondicionais concedidos e especificados nos documentos fiscais de venda deverão ser deduzidos com a finalidade de não 
impactar a receita líquida obtida.
§ 5.º A apuração abrangerá:
I -todas as empresas que pertencerem ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as transferências entre os 
estabelecimentos que a compõem;
II - as receitas decorrentes de exportação para efeitos de controle do limite adicional de exportação, inclusive quando realizadas por meio de comercial 
exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
§ 6.º Na verificação da ocorrência referente ao Evento 379:
I - as operações de vendas deverão levar em conta as receitas de vendas decorrentes de ECF, NFC-e e CF-e dos contribuintes que façam uso de 
equipamentos autorizados pela Secretaria da Fazenda, quer seja estabelecimento industrial, atacadista ou varejista, inclusive quando prestar serviços incluídos 
na competência dos municípios;
II - as empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar os contratos de compra juntamente 
com as Notas Fiscais pelas aquisições dos links de internet, conhecidos como Linha Dedicada, fornecida à empresa optante para prestação do serviço de 
comunicação multimídia aos usuários finais pessoas físicas ou jurídicas.
§ 7.º As receitas decorrentes de operações de que trata o inciso VI do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, além do registro no Livro 
Caixa, deverá estar informada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) como ganhos de capital, caso haja, a ser anexado como prova 
em eventual contestação ou recurso de processo de autorregularização, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e o documento fiscal.
Art. 5.º Da apuração do resultado do ICMS a recolher de que trata esta Instrução Normativa poderá ser apresentado defesa prévia ou recurso ao 
Coordenador da COATE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da apuração ao contribuinte.
§ 1.º O contribuinte deverá instruir o recurso com os documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários para comprovar as suas alegações.
§ 2.º No Livro Caixa deverá estar escriturada toda sua movimentação financeira e bancária, conforme art. 63, inciso I, da Resolução CGSN n.º 140, 
de 2018.
§ 3.º Na ausência do Livro Caixa, o Livro Razão será aceito para comprovação dos registros contábeis.
§ 4.º Os contratos de mútuo somente serão aceitos como justificativa de ingresso de receita quando, cumulativamente:
I – estiverem formalizados por contrato escrito, registrado em cartório, no qual figure como mutuário o próprio contribuinte;
II – houver comprovação do efetivo ingresso do valor objeto do mútuo em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido 
apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras;
III – o valor objeto do mútuo tenha sido:
a) escriturado no livro Caixa ou Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;
b) informado na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o contrato de mútuo não tenha sido 
celebrado com instituição financeira oficial.
§ 5.º As doações ao contribuinte somente justificarão o ingresso de receitas quando, cumulativamente:
I - estiverem registradas no Livro Caixa ou Razão;
II - forem declaradas no Imposto de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento do ITCD, se devido;
III - comprovado o efetivo ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais 
diferenças de receita ou de compras.
§ 6.º As receitas não operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida comprovação financeira ou contratual.
Art. 6.º As apurações realizadas na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal restrita em relação ao mesmo período 
analisado.
Art. 7.º A autorregularização da empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – quando o valor da omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D, inclusive do ICMS, a retificação deverá ser 
feita mensalmente, com o recolhimento dos tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
II – quando o valor da omissão de receitas detectada seja relativo a operações sujeitas ao ICMS, tributadas pelo regime de substituição tributária 
devido por entradas, com imposto efetivamente recolhido, o contribuinte deve efetuar o pagamento da penalidade prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III 
do art. 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com redução de até 70% (setenta por cento), nos termos do art. 127-C da referida lei, sem prejuízo 
do lançamento da respectiva omissão no  Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), para efeito de 
recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos.
§ 1.º A autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, 
sob o Código de Receita n.º 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória), devendo constar, no campo “Informações Complementares” do referido DAE, 
a expressão “Autorregularização de Obrigação Tributária”, seguida do número desta Instrução Normativa.
§ 2.º O DAE de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência  
(RUDFTO).
§ 3.º Caso não seja possível a identificação pelo contribuinte da data em que foram omitidas as receitas, para fins da autorregularização prevista no 
inciso II do caput deste artigo e aplicação dos acréscimos moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31 de dezembro do exercício financeiro objeto 
da apuração.
§ 4.º O débito declarado não pago ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se à autorregularização de que trata o § 2.º do art. 3.º, quando for o caso.
Art. 8.º Revoga-se a Instrução Normativa n.º 79, de 18 de novembro de 2019.
Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 2021.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº003/SEINFRA/2021
I - ESPÉCIE: 1º Aditivo ao Contrato nº 003/SEINFRA/2021;  II - CONTRATANTE: Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará;  III - ENDEREÇO: 
Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n, - Ed. SEINFRA/SRH, 1º e 2º Andar, Centro Administrativo Governador Virgílio Távora - Cambeba, 
Fortaleza-CE;  IV - CONTRATADA: CONSÓRCIO SEINFRA/CEARÁ INTEGRADO IX - OI MÓVEL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
05.423.963/0001-11,TELEMAR NORTE LESTE S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79 e OI S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.535.764/0001-
43;  V - ENDEREÇO: Rua do Lavradio, nº 71, SL201/801 – Centro – RJ/RJ, CEP 20.230-070;  VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente aditivo 
fundamenta-se no que consta do Processo Administrativo VIPROC nº 08884150/2020 e no artigo 65, II, b da Lei 8.666/93 e suas alterações;  VII- FORO: 
Comarca de Fortaleza, Ceará;  VIII - OBJETO: O presente aditivo tem por finalidade a inclusão neste contrato do seguinte beneficiário com a respectiva 
dotação orçamentária: SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SUPESP 
- 10100009.06.183.523.20288.03.339039.10000.0-1789 - CNPJ nº 31.045.919/0001-25 ;  IX - VALOR GLOBAL: ***;  X - DA VIGÊNCIA: 20 de julho 
de 2021;  XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do Contrato original, não alteradas por este Termo, continuam com a mesma redação 
e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas.;  XII - DATA: 09 de junho de 2021.;  XIII - SIGNATÁRIOS: Lucio Ferreira Gomes, Secretário da 
Infraestrutura e Francisco Hericsson de Lima, Manoel Félix Macêdo, Representantes Legais do Consórcio Contratado.
Aline Saldanha de Lima Ferreira
COORDENADORA JURÍDICA

                            

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