Fortaleza, 16 de junho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº140 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.528, 15 de junho de 2021. (Autoria: Agenor Nero) DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS DIETÉTICAS EM EVENTOS ESPORTIVOS E SHOWS CULTURAIS VOLTADOS AO PÚBLICO EM GERAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os promotores de eventos esportivos, de shows e de entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado do Ceará deverão disponibilizar, comercializando ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas para serem consumidas pelo público presente. Parágrafo único. A quantidade de bebidas industrializadas a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no caput deverá ser de no mínimo 5% (cinco por cento), principalmente sucos industrializados e refrigerantes, do estoque a ser comercializado ou disponível no dia do respectivo evento. Art. 2.º A fiscalização pelo cumprimento do estabelecido no art. 1.º desta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor. Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas estabelecidas pela Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº17.529, 15 de junho de 2021. (Autoria: Evandro Leitão coautoria Leonardo Araújo) DENOMINA DEPUTADO ROBERTO MESQUITA A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Deputado Roberto Mesquita a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante no Município de General Sampaio. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.105, de 15 de junho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº29. 306, DE 05 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS DESTINADOS À ENTREGA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, NA FORMA DA LEI Nº12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996, ALTERADA PELA LEI Nº14.023, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a republicação por incorreção da Lei nº17.320, de 23 de outubro de 2020, em 24/05/2021, que altera a Lei nº12.612, de 1996 que trata sobre os critérios para distribuição da parcela de arrecadação do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº29.306, de 05 de junho de 2008, DECRETA: Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º do Decreto nº29.306, de 05 de junho de 2008, passa a vigorar com nova redação dos incisos I, II, III e IV, nos seguintes termos: “Art. 1.º (...) Parágrafo único (...) I - 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal (VAF), obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada município e dos valores adicionados totais do Estado, nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores; II - 18% (dezoito por cento) em função de indicadores que, previstos em decreto do Poder Executivo, revelem a melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos; III - 15% (quinze por cento) em função de indicadores de qualidade da saúde a serem definidos em decreto do Poder Executivo; IV - 2% (dois por cento) em função do índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental, estipulados a cada 2 (dois) anos pelo órgão estadual competente em comum acordo com as entidades representativas dos municípios.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA ESTADUAL *** *** *** DECRETO Nº34.106, Fortaleza, 15 de junho de 2021. AUTORIZAÇÃO A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual nº16.955, de 27 de agosto de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de políticas de integração produtiva e social de comunidades carentes através de entes públicos; CONSIDERANDO que os bens móveis citados no Anexo Único deste Decreto foram adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos municípios do Ceará, poderão ser destinados a integrar o patrimônio dos municípios credenciados a receber os recursos pertinentes ao Programa de Apoio às Reformas Sociais – PROARES III, visando a construção do Centro de Esporte em Praça – PRAÇA MAIS INFÂNCIA, poderão ser destinados a integrar o patrimônio do município de ACOPIARA em prol do interesse público e do bem comum; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº07785654/2020, DECRETA: Art. 1º – Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo Único deste Decreto;Fechar