DOE 18/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº142  | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Parágrafo único.  O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:
I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;
II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o 
disposto no art. 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III – a criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Da composição e do Funcionamento
Art. 6.º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de 
entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I – o Estado do Ceará terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
II – cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população.
§ 1.º Cada Município terá direito a pelo menos 1 (um) voto no Colegiado Microrregional.
§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo a matéria prevista no art. 7.º, caput, VII e a aprovação ou 
alteração do Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.
§ 3.º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.
§ 4.º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado das Cidades, que 
passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado do Ceará.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 7.º São atribuições do Colegiado Microrregional:
I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações 
Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;
II – deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III – especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação 
de sua prestação;
IV – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V – definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas 
de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VI – propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços 
públicos de interesse comum;
VII – autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles 
integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;
VIII – homologar deliberações da entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos para a delegação da prestação dos 
serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo;
IX – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
X – eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram 
a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da 
prestação dos serviços.
§ 2.º A unificação mencionada no inciso III do caput pode se realizar mediante a fusão ou consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão 
à prestação regionalizada existentes.
§ 3.º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 11.445, 

                            

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