DOE 18/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº142  | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2021
de 5 de janeiro de 2007.
§ 4.º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de 
esgotamento sanitário há, pelo menos, 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu 
representante no Colegiado Microrregional.
§ 5.º Caso o município, atendendo as condições do § 4.º deste artigo, decida manter-se na execução isolada do serviço público, somente poderá fazê-lo 
enquanto estiver vigente o contrato de concessão com o órgão ou a entidade que já vinha prestando o serviço, período após o qual deverá ser observada a 
regra prevista no inciso VII deste artigo.
§ 6.º A designação da entidade reguladora prevista no inciso V do caput deve recair em entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal 
n.º 11.445, de 2007, bem como que possua:
I – corpo diretivo colegiado, cujos integrantes sejam nomeados para exercício em termos não coincidentes;
II – capacidade técnica para atender às normas de referência editadas pela  Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
III – procedimento institucionalizado para a aplicação de medidas sancionatórias;
IV – programas que assegurem a transparência, a integridade e o controle social, especialmente por meio de audiências e consultas públicas.
§ 7.º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de contratos ou projetos que prevejam o pagamento de ônus pela outorga 
da concessão ou do direito de prestar os serviços públicos, ou cujo modelo seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso 
aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas.
Seção III
Do Comitê Técnico
Art. 8.º O Comitê Técnico tem por atribuições:
I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
§ 1.º O Comitê Técnico pode criar câmaras temáticas para análise de questões específicas, nas quais podem participar técnicos de entidades públicas 
ou privadas.
§ 2.º O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.
Seção IV
Do Secretário-Geral
Art. 9.º O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado 
Microrregional.
§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e pela publicidade 
de suas atas.
§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da 
maioria de votos do Colegiado.
§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá as suas funções o Secretário-Executivo de Saneamento da Secretaria de 
Estado das Cidades.
Seção V
Da participação popular e da transparência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os 
seguintes princípios:
I – a divulgação dos planos, programas, projetos e das propostas;
II – o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência, assegurado o prazo mínimo de 15 
(quinze) dias de convocação ou para entrega de contribuições.
Subseção II
Do Conselho Participativo
Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:
I – elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregional;
II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III – propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.
Subseção III
Das Consultas e Audiências Públicas
Art. 12. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da 
matéria exigir para:
I – expor suas deliberações;
II – debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III – prestar contas de sua gestão e resultados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Estado do Ceará poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas 
entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios cearenses possam se 
conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes.
Art. 15. Resolução do Colegiado Microrregional definirá o modelo da gestão da Microrregião na forma da legislação em vigor.
§ 1.º O Colegiado poderá, para fins desta Lei, atribuir poderes de representação e/ou delegar competências, inclusive de natureza operacional, a um 
ou mais entes federativos integrantes da Microrregião visando à execução regionalizada do serviço de saneamento básico.
§ 2.º Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo necessários ao atendimento 
dos propósitos da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará.
Art. 16. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE nos Municípios que, antes 
da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício dessas funções para outra entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal 
n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 17. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.
Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, 
inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 18. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, 
editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem as resoluções a serem editadas pelo 
Colegiado Microrregional.
Art. 19. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas não serão mais funções 
públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões instituídas anteriormente a esta Lei Complementar.
Art. 20. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, bem como acrescentando 
ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:
 
“Art. 3º ............................................................................................
 
§ 1.º ......................................................................................
 
§ 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF o planejamento, a regulação, a 
fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR)
Art. 21. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009, bem como acrescentado ao 
mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor:

                            

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