4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº142 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2021 “Art. 3.º ..................................................................................................... § 1.º ....................................................................................................... § 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Cariri – RMC o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR) Art. 22. Fica renumerado como § 1.º o parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, bem como acrescentando ao mesmo artigo o § 2.º com o seguinte teor: “Art. 3.º ..................................................................................................... § 1.º .......................................................................................... § 2.º Não se considera como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Sobral – RMS o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico”. (NR) Art. 23. Ficam revogados: I – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro de 1999; II – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 78, de 26 de junho de 2009; III – os incisos VI a IX do parágrafo único do art. 3.º da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016. Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº247, DE 18 DE JUNHO DE 2021 MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE Acaraú Alcântaras Ararendá Barroquinha Bela Cruz Camocim Cariré Carnaubal Catunda Chaval Coreaú Crateús Croatá Cruz Forquilha Frecheirinha Graça Granja Groaíras Guaraciaba do Norte Hidrolândia Ibiapina Independência Ipaporanga Ipu Ipueiras Itarema Jijoca de Jericoacoara Marco Martinópole Massapê Meruoca Monsenhor Tabosa Moraújo Morrinhos Mucambo Nova Russas Novo Oriente Pacujá Pires Ferreira Poranga Reriutaba Santa Quitéria Santana do Acaraú São Benedito Senador Sá Sobral Tamboril Tianguá Ubajara Uruoca Varjota Viçosa do Ceará ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº247, DE 18 DE JUNHO DE 2021 MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE Acarape Alto Santo Amontada Apuiarés Aquiraz Aracati Aracoiaba Aratuba Banabuiú Barreira BaturitéFechar