DOE 18/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº142 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2021
00048930/2020, a fim de evitar a paralisação dos serviços, cujas categorias enfatizadas neste termo de referência tem total relevância para a Sede da Perícia
Forense e seus Núcleos Regionais, assim, o objetivo é contratar profissionais especializados para que possam prestar serviços de mão de obra terceirizada,
cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Convenção Coletiva de Trabalho de Asseio e Conservação (CCT). A
contratação tem por objetivo fomentar a execução da atividade fim da PEFOCE com vistas à manutenção de um ambiente de trabalho limpo, saudável e
em plenas condições de permanência dos servidores e funcionários. VALOR GLOBAL: R$ 479.584,02 ( Quatrocentos e setenta e nove mil quinhentos e
oitenta e quatro reais e dois centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.122.521.20180.03.339037.10000.0 10100007.06.122.521.20180.0
1.339037.10000.0 10100007.06.122.521.20180.10.339037.10000.0 10100007.06.122.521.20180.02.339037.10000.0 10100007.06.122.521.20180.09.3390
37.10000.0 10100007.06.122.521.20180.11.339037.10000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Baseada no Artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93
CONTRATADA: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DISPENSA: Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão
Interna da Perícia Forense do Estado do Ceará RATIFICAÇÃO: Átila Einstein de Oliveira - Perito Geral Adjunto da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº299/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão Central-CERSEC/CGD,
sediada na cidade de Quixadá, para a cidade de Fortaleza, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, no dia 14/06/2021 com o objetivo de realizar o recebimento
de um aparelho da ar-condicionado, junto à CELOG/COAFI/CGD, conforme Ordem de Serviço nº247/2021-CGD , concedendo-lhes 1/2 (meia) diária , de
acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta
da dotação orçamentária desta Secretaria . CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO , em Fortaleza , 16 de junho de 2021 .
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº299/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
VALQUEZIO VITAL
BARBOSA
ORIENTADOR
300.268-1-0
III
14/06/2021
QUIXADÁ/FORTALEZA/
QUIXADÁ
0,5
77,10
40%
53,97
FRANCISCO SARAIVA
LEAO NETO
SARGENTO PM
300.059-1-0
V
14/06/2021
QUIXADÁ/FORTALEZA/
QUIXADÁ
0,5
61,33
40%
42,93
VALOR TOTAL
96,90
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RESOLUÇÃO Nº720, de 10 de junho de 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº429, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA
À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso
X, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 2.º Os §§ 5.º e 6.º do art. 4.º da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º................................................................................................................................
......................................................................................................
§ 5.º O pagamento da contribuição devida pelo segurado facultativo deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo devida após a
formalização de opção como contribuinte facultativo.
§ 6.º A contribuição devida pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, na hipótese de segurado obrigatório, será recolhida até o dia 10 de
cada mês.” (NR).
Art. 3.º O art. 5.º da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º São segurados do Sistema de Previdência Parlamentar todos os contribuintes obrigatórios, facultativos, aposentados e pensionistas.” (NR).
Art. 4.º O art. 8.º, § 3.º, da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º ..................................................................................................................
.........................................................................................................
§ 3.º Para configurar a exceção prevista na parte final do § 1º, deverá o beneficiário da pensão instruir o requerimento do benefício com o laudo
pericial do sinistro e com laudo expedido por junta médica, atestando que a invalidez decorreu daquele evento.” (NR)
Art. 5.º O art. 10 da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 90%
(noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência,
e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR).
Art. 6.º O art. 11 da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte
especificidade:
I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada
a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).
Art. 7.º A alínea “b” do art. 13 da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .....................................................................................................................
................................................................................................................
b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.” (NR).
Art. 8.º O art. 13, § 2.º, da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .....................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2.º O segurado que integralizar o tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar, 20 (vinte) anos, e que não conte com o tempo
de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos e idade mínima, exigidos para a concessão da aposentadoria nele definida, contribuirá para qualquer
sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do período, para efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios definidos
no Sistema instituído pela Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, devendo o segurado que esteja no exercício do mandato parlamentar contribuir
obrigatoriamente para o Sistema de Previdência Parlamentar.” (NR).
Art. 9.º Fica revogado § 3.º do art. 13 da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 10. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 15 da Resolução n.º 429, de 14 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 15. .......................................................................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. O período de 26.12.1998 a 31.12.1999 só poderão ser averbados como tempo de serviço do sistema de previdência parlamentar
após o pagamento das contribuições, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.” (NR)
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