DOE 16/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº140  | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2021
ORDEM DE PARALISAÇÃO
Nº048/2021 - PROCESSO Nº05457597/2021 
CONTRATO N°01222020 OBJETO: CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO - E.E.M NO DISTRITO DE 
CÁGADO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE EMPRESA: CONSTRUTORA CONCRETO LTDA. Por decisão do Diretor 
de Engenharia de Edificações, fica determinado a partir de 21/02/2021 a PARALISAÇÃO da(s) obra(s) de código(s) SIGSOP n.º 03882020SEDUC01 e 
03882020SEDUCO2, contrato n.°01222020, firmado entre a(0) SEDUC e a referida empresa CONSTRUTORA CONCRETO LTDA, cujo objeto é a(o) 
CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO E E.E.M. DISTRITO DE CAGADO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE – CE. Conforme justificativa abaixo: Atendendo o processo VIPROC de Nº. 03740798/2021, e doc. de fl. 02, onde a empresa solicita a 
PARALISAÇÃO da referida obra.” Tendo em vista que há muitas divergências entre o projeto e o orçamento, solicitamos a PARALISAÇÃO da obra a 
partir do dia 21/02/2021, até que seja concluído o processo de replanilhamento”. A fiscalização em doc. de fl. 05. “A fiscalização se manifesta pelo DEFERI-
MENTO do pleito apresentado pela contratada”. Conforme : Eng° Claudio Henrique Ferraz de Brito - Diretor de Engenharia de Edificações, CONSTRUTORA 
CONCRETO LTDA – Empresa Contratada  SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 14 de junho de 2021. 
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
N°46/2021 - PROCESSO N°04241167/2021 
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital, 
no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra 
e Parecer Jurídico n° 1349/2021, resolve reconhecer a dívida assumida em face da empresa COITÉ COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS 
LTDA, inscrita no CNPJ: 01.758.445/0001-06, totalizando o valor de R$ 49.324,34 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro 
centavos), referente ao Contrato nº 08/2019 oriundo do Convite nº 04/2019, cujo objeto são serviços de melhoria da escola contemplando cozinha, depósitos 
e outros na EEMTI ANTONIO BEZERRA. Compromete-se, portanto, o Estado do Ceará – através da Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reco-
nhecida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. Em Fortaleza, 07 de JUNHO 
de 2021. Eliana Nunes Estrela - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO , Marcia Maria Vieira Martins - Diretora EEMTI. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em 
Fortaleza, 14 de junho de 2021. 
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº61, de 11 de junho de 2021.
ESTABELECE, PARA OS CONTRIBUINTES QUE INDICA, A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E), DE QUE TRATA A LEI Nº16.737, DE 26 DE   DEZEMBRO 
DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e   CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 
34.059, de 06 de maio de 2021, que regulamenta a Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos 
por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;  CONSIDERANDO que o § 2.º do art. 1.º do 
aludido Decreto prevê que a utilização do DT-e será obrigatória, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, que também estabelecerá 
disposições complementares ao mesmo Decreto, conforme previsão contida em seu art. 10,  RESOLVE:
Art. 1.º A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será obrigatória para o contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF):
I -  sob o regime de recolhimento:
a) normal;
b) outros;
c) especial;
II - que, possuindo domicílio fiscal em outra unidade da Federação, esteja investido na condição de substituto tributário ou responsável pelo paga-
mento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015;
III - que seja detentor de Regime Especial de Tributação vigente, celebrado com a SEFAZ, seja qual for seu regime de recolhimento.
Parágrafo único. Será também obrigatória a utilização do DT-e para os contribuintes,  seja qual for seu regime de recolhimento, exceto Microem-
preendedor Individual (MEI):
I - que possuam processo administrativo tributário em trâmite no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT);
II - que estejam sob ação fiscal ou  de monitoramento.
Art. 2.º O uso do DT-e é facultado aos contribuintes inscritos no CGF não referenciados nos incisos do caput do art 1.º, os quais poderão aderir às 
suas funcionalidades, hipótese em que deverá observar todos os requisitos legais previstos para a sua utilização.
§ 1.º A opção de que trata este artigo dar-se-á mediante credenciamento, o qual será realizado pelo interessado por meio de acesso ao sítio eletrônico 
https://portal-dte.apps.sefaz.ce.gov.br, utilizando-se o certificado digital ICP-Brasil ou mecanismos de identificação avançados admitidos pela legislação e 
utilizados na forma desta.
§ 2.º O credenciamento e o acesso ao DT-e serão efetivados mediante a confirmação eletrônica de termo de uso do DT-e disponível no portal.
§ 3.º O credenciamento efetuado na forma deste artigo:
I - será irrevogável;
II - terá prazo de validade indeterminado;
III - obrigará a utilização do DT-e por todos os demais estabelecimentos vinculados ao respectivo e-CNPJ, inclusive para os que tiverem a sua 
inscrição no CGF concedida posteriormente ao ato de credenciamento.
§ 4.º O contribuinte deverá manter seus dados cadastrais, de seus sócios e contadores sempre atualizados no CGF, inclusive e-mails e telefones, 
sob pena de não concessão do credenciamento ou de suspensão provisória do uso do DT-e, até que seja providenciada a atualização dos dados cadastrais.
§ 5.º A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no DT-e poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como 
importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal, sucessor ou procurador 
habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.  
Art. 3.º Será atribuído um DT-e próprio para cada um dos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.  
Art. 4.º O contribuinte que utilizar o DT-e, ao outorgar Procuração Eletrônica (PRO-e), responde pelos atos praticados pelo outorgado, sendo de sua 
inteira responsabilidade o controle da PRO-e que outorgar poderes a terceiros.  
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - relativamente ao disposto no art. 1.º, a partir de 
15 de junho de 2021; 
II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.  
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
PORTARIA Nº063/2021 O  SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO 
CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor  JERFFSON LUIZ DE MENESES VENTURA, ocupante do cargo de 
COORDENADOR DE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES, matrícula nº 3004082-1, desta SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, a viajar às cidades 
de ITAREMA E IPÚ/CE, no período de 14 a 16 de junho de 2021, a fim de realizar inspeção das obras de ampliação do sistema de iluminação pública nos 
municípios de Itarema e Ipú/ce, objeto dos Convênios 001/SEINFRA/2020 e 003/SEINFRA/2020, concedendo-lhe 2 diárias e meia, no valor unitário de 
R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 192,75 (cento e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), de acordo com o artigo 3º; 
alínea “b” , § 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta 
da dotação orçamentária desta Secretaria . SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, em Fortaleza, 10 de junho de 2021.
Paulo César Moreira de Sousa
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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