DOE 16/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº140  | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2021
SECRETARIA DO TURISMO 
ORDEM DE PARALISAÇÃO Nº50/2021
Do: Diretor da DIRER Empresa: CONSTRUTORA E&J LTDA Endereço: Av. Elpidio Ribeiro d Silva, 141, sala 01 – Bairro Campos do Velhos – Sobral/
CE Autorizamos a paralisação dos serviços de PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA CE-201, TRECHO: ARANAÚ – CASTELHANO – BARRINHA 
– PREÁ, COM EXTENSÃO DE 21,12 KM, objeto do contrato N.º J005/2020, a partir do dia 21 de abril de 2021, até ulterior liberado. JUSTIFICATIVA: 
Conforme processo Nº 0349681/2021. Atenciosamente, Visto: Eng.º Hermano Zenaide Filho (Diretor da DIRER). Eng.º Francisco Quintino Vieira Neto 
(Superintendente da SOP). Recebi, em: 21 de abril de 2021: Francisco Elivar Araújo (Construtora E&J Ltda.). Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva 
do Turismo).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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ORDEM DE SERVIÇO Nº01/2021
Contrato: 03/2021 Valor global do contrato: R$ 10.090,00 Vigência do contrato: 29/04/2021 a 29/04/2022 Órgão contratante: Secretaria do Turismo - 
SETUR Contratada: JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR -ME Autorizamos a Empresa Jesus Albino Vieira Crispa Junior - ME, CNPJ nº 
20.189.604/0001-35, a executar os serviços de desinsetização, desratização, descupinização, desalojamento de pombos e morcegos e desobstrução 
das tubulações hidrossanitárias, limpeza das caixas de esgotos, galerias e caixas de passagem instaladas no Centro de Turismo, bem como o combate de 
mosquitos, em especial o Aedes Aegyptis, e suas larvas, conforme condições estabelecidas no contrato nº 03/2021, referente ao 1º TRIMESTRE. Os serviços 
deverão se iniciar no prazo de até 05 (cinco) dias, contado a partir do recebimento deste instrumento, nas dependências do equipamento turístico, nos dias e 
horários estabelecidos pela SETUR. Equipamento Turístico: Centro de Turismo - EMCETUR Endereço: Rua Senador Pompeu, 350 – Centro, Fortaleza/CE, 
CEP: 60025-000 Fortaleza, 18 de maio de 2021. ARIALDO DE MELLO PINHO- Secretário do Turismo do Estado do Ceará - SETUR. JESUS ALBINO 
VIEIRA- Crispa Junior - ME.
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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ORDEM DE SERVIÇO Nº02/2021
Contrato: 02/2021 Valor global do contrato: R$ 19.400,00 Vigência do contrato: 29/04/2021 a 29/04/2022 Órgão contratante: Secretaria do Turismo - 
SETUR Contratada: JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR -ME Autorizamos a Empresa Jesus Albino Vieira Crispa Junior - ME, CNPJ nº 
20.189.604/0001-35, a executar os serviços de desinsetização, desratização, descupinização, desalojamento de pombos e morcegos e desobstrução 
das tubulações hidrossanitárias, limpeza das caixas de esgotos, galerias e caixas de passagem instaladas no Centro de Convenções do Cariri, bem como o 
combate de mosquitos, em especial o Aedes Aegyptis, e suas larvas, conforme condições estabelecidas no contrato nº 02/2021, referente ao 1º TRIMESTRE. 
Os serviços deverão se iniciar no prazo de até 05 (cinco) dias, contado a partir do recebimento deste instrumento, nas dependências do equipamento turístico, 
nos dias e horários estabelecidos pela SETUR. Equipamento Turístico: Centro de Convenções do Cariri Endereço: Avenida Padre Cícero, nº 4400 – Muriti 
– Crato/CE, CEP: 63.132-022. Fortaleza, 18 de maio de 2021. ARIALDO DE MELLO PINHO Secretário do Turismo do Estado do Ceará - SETUR. JESUS 
ALBINO VIEIRA- Crispa Junior- ME.
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO a comunicação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado 
do Ceará, cientificando este órgão correicional dos termos de decisão judicial de fls. 2006/2008, proferida nos autos da Ação Ordinária Cível nº 0171308-
11.2013.8.06.0001, em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou a reintegração do autor, nas mesmas condições da época de sua exclusão dos 
quadros da Polícia Militar, bem como a comprovação do cumprimento da determinação de intimação pessoal do autor ou de seu advogado; CONSIDERANDO 
que o Conselho de Disciplina sob SPU nº 12534871-1 referenciado foi instaurado por meio da Portaria CGD nº 678/2012, publicada no DOE CE nº 144, de 
30 de julho de 2012, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM FRANCISCO EVANDRO DE OLIVEIRA LUCENA, por ter 
sido autuado em flagrante delito por infração aos artigos 163, I e II, 157, § 2º, II e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, fato ocorrido no dia 04 de 
julho de 2012, por volta das 01h30min, na Rua Pôr do Sol, Praia de Jericoacoara; CONSIDERANDO que após elaboração do Relatório Final por parte da 
Comissão Processante (fls. 442/453), o então Controlador Geral de Disciplina Adjunto decidiu pela expulsão do mencionado servidor militar, conforme extrato 
publicado no DOE CE nº 048, de 12 de março de 2013; CONSIDERANDO que as informações constantes no expediente protocolizado no VIPROC sob o nº 
2300967/2017, que versa sobre Ofício (sob o nº 1175/17, de 03 de abril de 2017) oriundo da Procuradoria Geral do Estado/PGE, informando que consoante o 
Acórdão atinente ao processo nº 0171308-11.2013.8.06.0001, a lide originalmente julgada improcedente, foi parcialmente reformada em Apelação, ocasião em 
que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará declarou a nulidade de todos os atos posteriores a decisão final do presente Conselho de Disciplina, haja vista a 
ausência de intimação pessoal do autor ou de seu defensor, do inteiro teor da decisão publicada no DOE CE nº 048, de 12 de março de 2013, que resultou na 
expulsão do servidor; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina, dando cumprimento a decisão judicial exarada no Acórdão às fls. 702/713, 
nos autos do processo nº 0171308-11.2013.8.06.0001, resolveu anular todos os atos posteriores à decisão de expulsão proferida nos autos do Conselho de 
Disciplina SPU nº 12534871-1, determinando a regular intimação pessoal ou do defensor legal do ST PM Francisco Evandro de Oliveira Lucena, para que lhe 
fosse outorgada a abertura de prazo para apresentação de recurso administrativo, conforme se observa na decisão publicada no DOE CE nº 077, de 25 de abril 
de 2017; CONSIDERANDO que após a cientificação da decisão judicial acima transcrita, a assessoria jurídica da ASPRAMECE – Associação de Praças da 
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Ceará, por meio de seu representante Dr. Francisco José Teixeira da Costa – OAB/CE nº 24.045, foi devidamente 
intimada sobre a anulação da sanção de expulsão publicada no DOE CE nº 048, de 12 de março de 2013. Em que pese a intimação realizada por este órgão 
correicional, o servidor ingressou com um novo pedido, salientando a necessidade de reintegração e recebimento dos proventos, desde sua saída irregular, 
com a devida atualização, bem como a anulação do PAD, em face da prescrição; CONSIDERANDO que em decisão proferida pela Justiça Militar do Estado 
do Ceará, em sede de cumprimento de sentença, nos autos da Ação Ordinária Cível nº 0171308-11.2013.8.06.0001 (fls. 2006/2008), o Excelentíssimo Senhor 
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho, entendeu que a intimação realizada posteriormente por este órgão correicional deveria ter sido pessoal, não 
servindo para tal desiderato a simples entrega do mandado na entidade associativa (ASPRAMECE), motivo pelo qual não reconheceu o cumprimento da 
obrigação de fazer imposta no Acórdão às fls. 702/713, que consistia em renovar o ato de intimação, bem como a reintegração do autor na mesma situação 
da época de seu desligamento; CONSIDERANDO que, muito embora tenha sido reconhecida a nulidade da intimação, o magistrado destacou ter restado 
válida a decisão final de expulsão, ainda que pendente de trânsito em julgado administrativo, com necessidade de reabertura do prazo recursal. Assim, decidiu 
pela reintegração do autor nas mesmas condições da época da exclusão, determinando, ainda, a comprovação do cumprimento da determinação de intimação 
pessoal do aconselhado; CONSIDERANDO que nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face de decisão 
proferida por este órgão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro 
dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; CONSIDERANDO que, decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; CONSIDERANDO que da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); CONSIDERANDO a decisão exarada no Acórdão às fls. 702/713, nos autos do processo 
nº 0171308-11.2013.8.06.0001, ratificada pela decisão às fls. 2006/2008, RESOLVO: a) Anular todos os atos processuais posteriores à decisão de expulsão 
do aconselhado ST PM FRANCISCO EVANDRO DE OLIVEIRA LUCENA, publicada no DOE CE nº 048, de 12 de março de 2013; b) Determinar 
que o aconselhado seja intimado pessoalmente do inteiro teor da decisão de expulsão, publicada no DOE CE nº 048, de 12 de março de 2013, para que, nos 
termos do artigo 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, apresente recurso administrativo ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, 

                            

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