DOE 16/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº140 | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2021
do acúmulo de dois cargos públicos e da falta disciplinar de abandono de cargo. Sugeriu ainda que os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral de
Disciplina para conhecimento e adoção de providências quanto à restituição dos valores pagos indevidamente ao indiciado pelo Erário. 5. Diante do exposto,
e em cumprimento ao disposto no Art. 17, inciso III do Anexo único do Decreto nº 30.993/212, homologo os presentes autos, em suas formalidades legais,
encaminhando à V. Exa. para conhecimento e providências cabíveis [...]”; CONSIDERANDO que a Coordenadora de Disciplina Civil desta CGD, nos termos
do Despacho à fl. 158, ratificou o entendimento acima transcrito, sugerindo a demissão do processado; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às
fls. 94/95, o policial penal Antônio Elenildo Braga Sousa, então diretor da Casa de Privação Provisória de Liberdade – CPPL IV, unidade prisional onde foi
lotado o processado Renato Severino Ribeiro, em síntese, relatou não se recordar especificamente do servidor processado, acrescentando que mensalmente
recebia os mapas de frequência dos servidores ali lotados. Contudo, confirmou que durante o período em que foi diretor naquela unidade prisional, recebeu
um grupo de agentes penitenciários que passaram a desempenhar suas funções nos plantões; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 96/97,
o policial militar Marcos César Paiva do Nascimento, então diretor adjunto da Casa de Privação Provisória de Liberdade – CPPL IV, em síntese, confirmou
ter tomado conhecimento de que o processado teria comparecido à CPPL IV, já que fora lotado naquela unidade prisional, entretanto foi orientado a retornar
no dia seguinte pois a equipe já estava completa. O depoente esclareceu que o defendente não mais retornou à CPPL IV, não tendo declinado o motivo;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 124/125, o policial penal José Dácio Pinto Filho, chefe de equipe plantonista da CPPL IV, em síntese,
não soube informar as circunstâncias em que o acusado teria comparecido à CPPL IV no primeiro dia do seu plantão, tendo em vista não se recordar de
nenhum agente que tenha trabalhado por pouco tempo no local; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 126/127, o policial penal Rafael
Rodrigues de Andrade, chefe de Segurança e Disciplina da CPPL IV, em síntese, embora não tenha se recordado especificativamente do acusado, confirmou
que à época dos fatos ora apurados, chegou a receber uma turma de agentes penitenciários empossados no último concurso, os quais foram designados para
atuar nos plantões da CPPL IV. O depoente também disse ter recebido a informação de que um dos agentes penitenciários recém-empossados teria compa-
recido a um dos plantões e trabalhado durante o período da manhã, mas à tarde teria informado que não mais retornaria, provavelmente por não ter gostado
do ambiente de trabalho; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e interrogatório às fls. 130/131, o processado Renato Severino Ribeiro confirmou
ser ocupante do cargo de Agente de Trânsito do município de Pacajus/CE, desde o ano de 2008, acrescentando que na primeira semana de janeiro de 2015
tomou posse no cargo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará. Cumpre destacar que a documentação constante no presente processo, em especial, as
fichas funcionais constantes às fls. 19 e 142, demonstram que o processado, no período a partir de sua posse no cargo de Agente Penitenciário, ocorrida em
06/01/2015, acumulou, fora dos casos previstos no inciso XVI, do Art. 37 da Constituição Federal, os cargos de Agente Penitenciário na estrutura do poder
executivo do Estado do Ceará, com o de Agente de Trânsito no município de Pacajus/CE, situação esta, confirmada pelo próprio defendente em seu auto de
qualificação e interrogatório. Ressalte-se que a documentação acostada aos autos confirma que o servidor, quando assumiu o cargo de Agente Penitenciário
no Estado do Ceará, já ocupava outro cargo na estrutura de outro ente federado, motivo pelo qual tinha o dever legal de comunicar a situação indevida,
adotando medidas para saná-las. O defendente confirmou ter assinado a certidão à fl. 21, onde declarou que não exercia nenhum outro cargo no serviço
público federal, estadual ou municipal. Em consonância com os depoimentos colhidos na instrução, em especial, do policial penal Rafael Rodrigues de
Andrade (fls. 126/127) e do policial militar Marcos César Paiva do Nascimento (fls. 96/97), ainda em sede de interrogatório, o processado confirmou ter
comparecido no primeiro dia de trabalho, mas somente trabalhou meio expediente, ocasião em que, por não ter se adaptado e nem se sentido bem no ambiente
de trabalho, resolveu desistir do cargo de Agente Penitenciário. O defendente confirmou que não formalizou seu pedido de exoneração junto à Secretaria de
Justiça e Cidadania, acrescentando que também não comunicou ao diretor da CPPL IV sua decisão de não comparecer mais ao serviço. Imperioso mencionar
que o processado confirmou que, mesmo tendo trabalhado apenas meio expediente, recebeu oito meses de salário, os quais foram creditados em sua conta
bancária que seria administrada por sua ex-namorada. Justificou que sua ex-namorada era a responsável por movimentar sua conta, motivo pelo qual só veio
a tomar conhecimento dos valores percebidos ao ser informado por um servidor da então SEJUS; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls.
135/136, a defesa do processado Renato Severino Ribeiro confirmou que o servidor deixou de comparecer ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, reconhe-
cendo ainda que o servidor agiu com negligência ao não efetivar seu pedido de exoneração junto ao órgão, entretanto destacou que o defendente não agiu
com má-fé, já que entendeu que pelo simples fato de não mais comparecer ao serviço estaria automaticamente exonerado. Para a defesa, embora o acusado
tenha agido com negligência, seu superior hierárquico também o fez, haja vista não ter comunicado a ausência do servidor, levando o Estado a depositar os
valores dos vencimentos na conta do processado. Sobre a acumulação ilícita de cargo público, a defesa sustentou que ao assumir o cargo no Estado do Ceará,
o servidor não tinha ciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que se tratava de fontes pagadoras distintas, já que os cargos pertenciam a entes federados
diferentes. Para a defesa, o servidor não praticou transgressões disciplinares imputadas, haja vista que, ainda que tenha cumulado os dois empregos, agiu
com boa-fé. Por fim, justificou que o servidor não causou prejuízos à Administração Pública, pois já se disponibilizou a devolver os valores creditados
indevidamente em sua conta. Sobre o entendimento exposado pela defesa do acusado, ousamos discordar, posto que, in casu, conforme as provas colhidas
no presente procedimento, restou demonstrado que o servidor tinha plena consciência da ilicitude, pois sabia exatamente que sua conduta não era compatível
com o ordenamento jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que o processado assumiu o cargo de Agente de Trânsito do município no dia 13/10/2008
(fl. 142), para cumprir uma carga horária de 40 horas semanais. No ano de 2015, após aprovação no concurso público aberto por meio do Edital nº 29/2011,
publicado no DOE CE nº 171, de 06 de setembro de 2011, o defendente assumiu o cargo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará (15/12/2014), conforme
documentação acostada às fl. 31. De acordo com a documentação acostada à fl.21, antes de assumir o cargo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará, o
defendente, sob pena de incorrer no crime de falsidade ideológica, assinou certidão declarando que não ocupava nenhum outro cargo na estrutura da Admi-
nistração Pública da união, estados e municípios. Importante destacar que o Edital nº 29/2011 publicado no DOE CE nº 171, de 06 de setembro de 2011,
dispositivo normativo que regeu o concurso para o cargo de Agente Penitenciário, no qual o processado foi aprovado, trazia expressamente a informação da
proibição de acumulação indevida de cargos públicos. Nesse sentido, o item 13.15 do mencionado edital, trazia a seguinte redação, in verbis: “13.15 Para
nomeação será exigido do candidato não ter vínculo como Serviço Público, salvo dentro do permissivo constitucional, sendo necessário que o mesmo apre-
sente declaração para ser analisada pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, como pré-requisito de emissão de Declaração de Acumu-
lação de Cargos/Emprego.”. Conforme se observa, o próprio edital do concurso trazia expressamente a ressalva quanto à acumulação indevida de cargos
públicos, motivo pelo qual não seria razoável supor que o processado não estivesse consciente de que ao assumir o cargo de Agente Penitenciário, tinha o
dever legal de exonerar-se do cargo que ora ocupava no município de Pacajus/CE, já que a acumulação dos dois cargos não se enquadrava nas hipóteses
previstas na Constituição Federal. Julgar que o servidor processado não tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta é atentar contra a lógica dos fatos,
haja vista que o servidor, quando de sua nomeação para o cargo de Agente Penitenciário e em atenção ao disposto no próprio edital do concurso, assinou a
declaração à fl. 21, onde no campo intitulado “CARGOS/FUNÇÕES/EMPREGOS QUE DETENHO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, FEDERAL,
MUNICIPAL, INCLUSIVE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RESERVA REMUNERADA E REFORMA”, o defendente deixou em branco, silen-
ciando quanto ao fato de que já ocupava um outro cargo público na Prefeitura Municipal de Pacajus/CE. Outrossim, imperioso destacar que o processado foi
aprovado em concurso de provas, cujos conteúdos exigidos no edital versavam, inclusive, sobre normas constitucionais proibitivas da acumulação, bem como
do abandono de cargo público. Nessa toada, o anexo II do Edital nº 29/2011, que versava sobre o conteúdo programático para a prova objetiva a que se
submeteu o processado, continha o Art. 37 da Constituição Federal, bem como os “Direitos, deveres e regime disciplinar dos Funcionários Públicos Civis
do Estado do Ceará (Lei Estadual Nº 9.826, de 14 de maio de 1974”. Ressalte-se que o Art. 194 da mencionada Lei Estadual trata especificamente sobre a
proibição de acumulação de cargo público. A referida lei, em seu Art. 199, também elenca as hipóteses de abandono de cargo público, portanto, não se
sustenta o argumento elencado pela defesa de que o servidor não tinha consciência de que ao simplesmente deixar de comparecer ao trabalho, isso não teria
nenhuma consequência jurídica. Por todo o exposto, não há como concluir que o processado tenha agido com boa-fé, já que mesmo sabendo das proibições
previstas na Constituição Federal e legislação estadual, optou por cumular as duas funções, bem como deliberadamente abandonou seu serviço, não tendo
tomado nenhuma providência para formalizar sua exoneração, situação que motivou o crédito indevido de seus vencimentos por um período de 07 (sete)
meses, ocasião em que o defendente, mesmo sem comparecer ao trabalho, recebeu normalmente seu salário; CONSIDERANDO que a Constituição Federal
proíbe a acumulação de cargos públicos, mas admite as seguintes exceções, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte […] XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”; CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará
de 1989, em simetria com a Carta Magna, dispõe em seu Art. 14, inciso XV, que: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas,
e quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois
cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”; CONSIDERANDO que a acumulação perpetrada pelo defendente não está
inserida nas hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.826/1974 trouxe procedimento específico
e diverso do adotado pela legislação federal, não havendo, portanto, lacuna legislativa a ensejar a aplicação analógica dos institutos da Lei 8.112/1990;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 0897/2019, exarado nos autos do processo VIPROC nº 16469222-3, firmou
o entendimento de que o tratamento conferido aos servidores públicos civis, quando discutida suposta acumulação indevida de cargos, deverá ser o previsto
especificamente na legislação estadual nº 9.826/1974, nos seguintes termos, in verbis: “6. Como decorrência direta do reconhecimento da prefalada compe-
tência e da autonomia dos entes federados, não existe a possibilidade de aplicação automática de legislação oriunda da União em temáticas pertinentes ao
regime jurídico dos servidores públicos, salvo nas hipóteses expressamente delineadas pela própria Constituição. […] 12. Por conseguinte, o tratamento a
ser conferido aos servidores públicos, inclusive policiais civis, quando discutida acumulação supostamente ilícita de cargos, que envolve, não apenas aspectos
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