DOE 16/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº140 | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2021
no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o
Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Após a realização da intimação pessoal do aconselhado, encaminhar à Procuradoria
Geral do Estado – PGE, o comprovante de intimação do aconselhado, objetivando demonstrar o cumprimento efetivo da decisão judicial de fls. 2006/2008,
d) Cientificar a Polícia Militar do Estado do Ceará para demais medidas decorrentes da decisão judicial supramencionada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de
2011, c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto Nº 32.451, de 13 de dezembro de 2017 (republicado por incorreção no D.O.E. CE Nº. 243, de 29/12/2017) e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (Nº. 020/2017) referente ao SPU nº 17168484-2, instaurado sob a égide da Portaria
CGD nº 1721/2017, publicada no D.O.E nº 104, de 02 de junho de 2017, visando apurar a responsabilidade funcional do Policial Penal Renato Severino
Ribeiro, o qual teria acumulado indevidamente outro cargo público na Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, na função de Agente de Trânsito. De acordo com
a Portaria Inicial o servidor foi nomeado para o cargo de Agente Penitenciário, matrícula funcional nº 300.918-1-7, em 15 de dezembro de 2014, sendo lotado
na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Elias Alves da Silva – CPPL IV; CONSIDERANDO que em depoimento prestado ao
Supervisor do Núcleo de Segurança e Disciplina – NUSED, da então Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS, o acusado informou que é servidor público
da Prefeitura Municipal de Pacajus, ocupando a função de Agente de Trânsito, desde outubro de 2008. Ainda em seu depoimento prestado perante o Super-
visor do Núcleo de Segurança e Disciplina – NUSED, o defendente não teria comparecido para exercer suas atividades laborais na CPPL IV, após seu primeiro
plantão, ocasião em que não mais retornou ao trabalho. Consta que o servidor não justificou as suas faltas ao trabalho e nem solicitou formalmente a sua
exoneração à então SEJUS, fato que caracteriza, em tese, abandono de cargo, transgressão disciplinar prevista no Art. 199, inc. III, da Lei nº 9.826/1974;
CONSIDERANDO que o servidor, mesmo sem prestar serviços ao Estado do Ceará, recebeu remuneração referente ao período de janeiro a agosto 2015,
conforme informou a Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o acúmulo de cargo praticado pelo processado não
se encontra inserido nas hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal, motivo pelo qual infere-se que o servidor, em tese, praticou transgressão
disciplinar passível de apuração por este órgão correicional; CONSIDERANDO que a legislação de referência define o abandono de cargo como a deliberada
ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante 12 (doze) meses, conforme preceitua o §
1º do Art. 199, da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que nos termos da legislação estadual aplicável ao caso, a conduta descrita acima constitui,
em tese, descumprimento de deveres gerais do servidor público previsto no Art. 191, incisos I e II; transgressão disciplinar prevista no Art. 199, inciso III,
bem como acumulação ilícita, nos termos do Art. 193, inciso I e Art. 194, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado do Ceará); CONSIDERANDO que a denúncia de acumulação indevida, bem como do abandono de cargo, chegou por encaminhamento ao Controlador
Geral de Disciplina, do Processo SPU nº 1684842/2017 (fls. 05/39), oriundo da então Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS; CONSIDERANDO que,
por meio do parecer nº 1153/2017, a Assessoria Jurídica da então SEJUS, nos autos do processo VIPROC nº 1684842/2017, manifestou-se pela necessidade
de se apurar o abandono de cargo por parte do processado, o recebimento de remuneração sem o efetivo serviço, além da suposta acumulação indevida de
cargos públicos; CONSIDERANDO as exigências formais necessárias, a Portaria Inaugural foi instaurada pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme
atribuição prevista no art. 5º, I da L.C nº 98/11, contendo o resumo dos fatos, a identificação do servidor e a indicação dos tipos disciplinares. Para tanto,
esses requisitos são suficientes para a ciência do acusado; CONSIDERANDO que o processado Renato Severino Ribeiro foi devidamente assistido por seu
respectivo representante jurídico, bem como devidamente intimado para comparecer a todos os atos do presente Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o servidor acusado foi regularmente citado, à fl. 56, tomou conhecimento das acusações, sendo intimado acerca do prazo para a
apresentação de sua Defesa Prévia, nos termos do Art. 215 da Lei nº 9.826/1974. Na sequência, o processado, assistido por defensor constituído e, no prazo
legal, apresentou Defesa Prévia (fls. 58/62), ocasião na qual sustentou que o acusado foi aprovado em concurso público para Agente Penitenciário no ano de
2011, tendo tomado posse no dia 06/01/2015. Sustentou que o acusado entrou em efetivo exercício funcional no dia 23/12/2014 na CPPL IV e que no primeiro
dia de seu plantão trabalhou somente de 08h00min às 10h00min, ocasião em que foi liberado pela direção daquela unidade prisional. Asseverou que o
processado retornou para casa bastante abalado com a turbulência do sistema prisional, tendo decidido não mais retornar ao trabalho, acrescentando que o
defendente não compareceu à sede da então SEJUS para formalizar seu pedido de exoneração. Quanto aos valores percebidos indevidamente, sustentou que
o acusado não teve conhecimento das quantias depositadas em sua conta, haja vista que o cartão estava em poder de sua ex-namorada e que até então não
tinha conhecimento dos saques efetuados por ela. Aduziu também que o servidor não praticou a transgressão de acumulação indevida de cargo público, pois
apesar de ter sido nomeado para o cargo de Agente Penitenciário no dia 15/12/2014, ter sido lotado na CPPL IV e ter comparecido à unidade no dia 23/12/2014,
não chegou a efetivar seu serviço, já que teria sido orientado pela direção a retornar no dia seguinte. Entretanto, ousamos discordar do argumento defensório,
haja vista que, além de ter comparecido ao plantão no primeiro dia escalado para trabalhar, logo após sua nomeação, o servidor manifestou inequivocamente
seu desejo de assumir o cargo público, já que assinou seu termo de posse, conforme documentação acostada à fl. 20. Portanto, não seria razoável supor que
o processado tenha desistido de assumir o cargo no serviço público estadual após o plantão do dia 23/12/2014, já que dias depois compareceu ao ato de posse
e efetivamente assinou o respectivo termo. Compulsando os autos, verifica-se que o então secretário da Justiça e Cidadania – SEJUS, designou o servidor
para atuar na CPPL IV no dia 24/12/2014, conforme se depreende da documentação acostada à fl. 33. Sobre a acumulação indevida de cargos, a documentação
acostada aos autos, em especial, os documentos acostados às fls. 31/32 e 142, bem como o Auto de Qualificação e Interrogatório demonstram que o servidor,
ao assumir, à época, o cargo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará, já ocupava anteriormente o cargo de Agente de Trânsito no município de Pacajus/
CE; CONSIDERANDO que a ficha funcional à fl. 19, aponta que o processado foi nomeado no cargo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará no dia
15/12/2014, conforme publicação no DOE nº 237, de 17 de dezembro de 2014 (fl. 31); CONSIDERANDO a ficha funcional à fl. 142, o processado foi
nomeado no dia 13/10/2008 para o cargo de Agente de Trânsito do quadro de pessoal do poder executivo do município de Pacajus/CE, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, nos termos da PORTARIA Nº104/2008, de 26 de setembro de 2008; CONSIDERANDO que à fl. 21, consta cópia do formu-
lário de certidão de acumulação de cargo, devidamente assinada pelo processado em 16 de 2014, onde no campo Declaração do Requerente, constava a
seguinte informação “CARGOS/FUNÇÕES/EMPREGOS QUE DETENHO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, FEDERAL, MUNICIPAL, INCLUSIVE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA RESERVA REMUNERADA E REFORMA”, de modo que no campo imediatamente abaixo, o processado nada
preencheu. Ainda no mesmo requerimento, no campo intitulado “CARGO QUE IREI ASSUMIR”, o defendente preencheu devidamente com a informação
de que assumiria o cargo de Agente Penitenciário com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; CONSIDERANDO que em atendimento à Comunicação
Interna nº 15/2017 da COGEP – Coordenadoria de Gestão de Pessoas (fl. 07), onde fora solicitado informações acerca da frequência do servidor Renato
Severino Ribeiro, pois o nome do defendente não constava nas relações encaminhadas pelas unidades prisionais, o NUSED – Núcleo de Segurança e Disci-
plina tomou as declarações do acusado, ocasião em que este confirmou ter comparecido ao serviço no dia 23/12/2014 na CPPL IV, tendo trabalhado até as
10 horas, momento em que foi dispensado pela diretoria para retornar no dia seguinte, já que a equipe plantonista estava completa. No entanto, o próprio
servidor admitiu que não mais retornou ao trabalho, tampouco compareceu à sede da então SEJUS para solicitar sua exoneração; CONSIDERANDO que os
extratos bancários do servidor, referente aos meses de fevereiro a setembro de 2015 (fls. 22/25), apontam que o processado Renato Severino Ribeiro, mesmo
sem comparecer ao trabalho, recebeu normalmente seu salário, cujos valores foram de R$ 2.329,04 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos)
no mês de fevereiro; R$ 2.749,57 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) no mês de março; R$ 2.769,34 (dois mil, setecentos
e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) nos demais meses, além de valor extra de R$ 1.595,87 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta
e sete centavos) no dia 10 de julho, provavelmente referente a primeira parcela do 13º salário, compreendendo um total de R$ 23.290,52 (vinte e três mil,
duzentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos); CONSIDERANDO que os extratos bancários apontam que o servidor realizou vários saques no período
em que os vencimentos foram creditados, demonstrando que a conta foi normalmente movimentada; CONSIDERANDO que a documentação acostada à fl.
26 demonstra que o defendente teve seus vencimentos, referente aos meses de janeiro a agosto de 2015, normalmente creditados. O documento também
aponta que os pagamentos foram suspensos a partir do mês de setembro de 2015. Vale ressaltar que a documentação contante das fls. 26/28, demonstram
que o vínculo funcional do servidor para com a administração permaneceu ativo, mesmo após a suspensão formal dos pagamentos, configurando, assim, a
permanência da conduta transgressiva; CONSIDERANDO que a documentação acostada à fl. 30, aponta que o servidor solicitou o cancelamento de sua
conta bancária somente no dia 27 de outubro de 2016, data em que seu salário já havia sido suspenso; CONSIDERANDO que a Comissão Processante
inquiriu como testemunhas: Antônio Elenildo Braga Sousa (fls.94/95) e Marcos César Paiva do Nascimento (fls. 96/97), José Dácio Pinto Filho (fls. 124/125)
e Rafael Rodrigues de Andrade (fls. 126/127). Em Sessão foi realizada em 29/09/2017 (fl. 133), a Trinca Processante colheu o interrogatório do processado
Policial Penal Renato Severino Ribeiro (fls. 126/127); CONSIDERANDO que em Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 155), realizada em 30/10/2017,
após a devida deliberação, a Comissão Processante concluiu, in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus
membros, opina no sentido de que deve ser aplicado a pena de DEMISSÃO no presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do AGP
RENATO SEVERINO RIBEIRO, MF 300.918-1-7, por força do art. 196, IV, da Lei nº 9.826/1974, em razão de ter ficado comprovado o cometimento do
acúmulo de dois cargos públicos e da falta disciplinar de abandono de cargo, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor [...]”; CONSIDE-
RANDO que nos termos do Despacho nº 13497/2017 (fl. 157), a Orientadora CEPAD/CGD firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] 4. Em relatório
final, a R. 4ª Comissão Civil sugeriu a aplicação da sanção de demissão ao AGP Renato Severino Ribeiro, por entender ter ficado comprovado o cometimento
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