DOE 16/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº140 | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2021
formais, incluindo pontos de Direito Material, será, quando omissa a legislação específica, o previsto na Lei Estadual nº 9.826/1974, não em normas do plano
federal. Incide, portanto, o art. 194 da lei de última referida. […] 13. Esclarecida a legislação aplicável, o que dela decorre é que deve ocorrer a abertura de
procedimento administrativo tendente a apurar a boa ou má-fé do servidor na estrutura estadual em casos de acumulação supostamente irregular de cargos,
vez que o direito de opção por um deles somente surgirá após eventual conclusão pela boa-fé. Nos casos de comprovada má-fé, o que se dará será a perda
dos cargos, empregos ou funções indevidamente acumulados, além da devolução das quantias recebidas nessa condição”; CONSIDERANDO que esta
Controladoria já possui precedentes administrativos que corroboram com o entendimento acima transcrito. Nesse sentido, o acórdão publicado no DOE CE
nº 072, de 08 de abril de 2020, sedimentou o seguinte entendimento, in verbis: “7 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, por uma
legítima opção legislativa, optou por configurar o direito de escolha e a não restituição dos valores recebidos a título de remuneração, a partir da configuração
da boa-fé, de modo que, em não estando esta provada, a única solução possível é a perda do cargo e a restituição aos cofres públicos do que percebido durante
o período da indevida acumulação. Portanto, o Estado do Ceará optou por não relativizar a boa-fé, atribuindo-lhe um marco temporal para sua incidência.
Assim sendo, a Lei nº 9.826/1974, ao dispor sobre a matéria, o fez de modo completo, não viabilizando, portanto, a aplicação analógica da Lei Federal nº
8.112/1990 […] 9 - Pode-se, assim, dizer que o legislador estadual incorreu em um silêncio eloquente, de modo que a ausência de previsão diversa da que
se deu decorreu de expressa escolha política, pelo que se tem como indevida a intromissão do intérprete, ao buscar aditar a norma estadual, mediante a
conjugação de leis editadas por entes jurídicos diversos. Adotando essas premissas, tem-se, portanto, como inaplicável o disposto no art. 133, § 5º, da Lei nº
8.112/1990”; CONSIDERANDO que o Art. 194, §§ 1º e 2º da lei Estadual nº 9.826/1974, ainda vigente, preceitua, in verbis: “É ressalvado ao funcionário
o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. §1º. Verificada, em inquérito administrativo,
acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver perce-
bido durante o período da acumulação vedada. §2º. Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devol-
vendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação”; CONSIDERANDO ainda que o Art. 6º do Decreto Estadual nº 29.352, de 09 de julho
de 2008, assevera, in verbis: “Verificada, em Processo Administrativo Disciplinar, acumulação ilícita e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos,
empregos ou funções, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período de acumulação vedada. Parágrafo único. Provada a má-fé,
o servidor perderá os cargos, empregos ou funções acumulados ilicitamente, sendo obrigado a devolver ao Erário estadual as quantias remuneratórias perce-
bidas indevidamente durante o período de acumulação”; CONSIDERANDO os dispositivos acima transcritos, o servidor estadual somente terá o direito de
optar por um dos cargos, após demonstração inequívoca de que agiu com boa-fé, devidamente provada por meio de Processo Administrativo Disciplinar.
Assim, verifica-se que a lei estadual adotou a presunção “juris tantum”, quanto à demonstração da boa-fé, razão pela qual, o processado teve instaurado
contra si o presente processo administrativo disciplinar com vistas a apurar a má-fé de sua conduta, bem como outras transgressões disciplinares; CONSI-
DERANDO que o Art. 199, inciso III, da Lei Estadual nº 9.826/1974, preceitua, in verbis: “A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos:
[…] III. Abandono de cargo […] § 1º Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos
ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses.”; CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficien-
temente coeso para demonstrar, de forma inequívoca, que o processado Policial Penal Renato Severino Ribeiro, acumulou indevidamente, a partir de 06 de
janeiro de 2015, os cargos de Agente Penitenciário no Estado do Ceará com o de Agente de Trânsito no Município de Pacajus/CE, tendo sido devidamente
demonstrado que o processado agiu de má-fé na acumulação indevida, motivo pelo qual, descumpriu os deveres previstos no Art. 191, incisos I, e II, assim
como praticou conduta proibida no Art. 193, inciso I c/c Art. 194, §2º da Lei Estadual nº 9.826/1974. De igual modo, com fundamento nas provas produzidas
no presente processo, restou demonstrado que o servidor deliberadamente abandonou seu cargo de Agente Penitenciário, haja vista ter passado mais de 30
(trinta) dias sem comparecer ao seu local de trabalho, sem contudo, apresentar justificativa plausível para a ausência. Acrescenta-se ainda o fato do servidor
ter passado mais de 06 (seis) meses recebendo seus vencimentos, mesmo sem cumprir suas obrigações para com o Estado. Assim, não resta dúvida que o
servidor também incorreu na transgressão disciplinar prevista no Art. 199, inciso III da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a ficha funcional
à fl. 19, aponta que servidor Renato Severino Ribeiro foi nomeado para no cargo de Agente Penitenciário no dia 15/12/2014, não possui elogios e não registra
punições disciplinares; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo
com a pertinente análise feita pela Sra. Orientador da Célula de Processo Administrativo Disciplinar - CEPAD/CGD (fl. 157), corroborada pela Coordenação
de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fls. 158); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO todo exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a garantia
da ampla defesa e do contraditório, e apresentadas as razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, como medida de direito e
justiça pertinente ao caso em apreço, RESOLVO: a) Homologar o Relatório Final (fls. 148/154) e; b) Punir (com esteio no Art. 5º, inc. I, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017) o Policial Penal RENATO SEVERINO RIBEIRO - M.F. nº 300.918-1-7 com a sanção
de DEMISSÃO, na forma do Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. IV, c/c Art. 199, inc. III, todos da Lei nº 9.826/1974, em face das provas testemunhais e docu-
mentais produzidas, haja vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, incs. I e II, a infringência à proibição contida no Art. 193, inc. I, em
razão de ter restado comprovada a acumulação ilícita de cargos públicos nos termos do Art. 194, §2º, do referido diploma legal, c/c inc. XVI, do Art. 37, da
Carta Magna de 1988 e com o inc. XV, do Art. 154, da Constituição do Estado do Ceará, bem como pelo abandono de cargo nos molde do Art. 199, inc. III
da Lei 9.826/1974; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); f) Expeça-se
Ofício à Autarquia Municipal de Trânsito do Município de Pacajus/CE, com cópia do presente feito para conhecimento e medidas que julgar cabíveis; g)
Expeça-se Ofício à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará com cópia dos autos deste PAD para conhecimentos e medidas que considerar pertinentes,
conforme o disposto no Art. 3º, inc. X, da Lei Complementar nº 98/2011, quanto ao possível ressarcimento ao erário por parte do servidor ora processado,
nos termos do §2º, do Art. 194, da Lei nº 9.826/1974. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 09 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17793741-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 2346/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 223 de 30 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Humberlane da Silva
Lima, IPC Leonardo Lima Fontenele Neto, IPC Fábio Queiroz da Silva, EPC José Julião do Nascimento Júnior, EPC Antônio Cledson Guedes Normando
e EPC Carlos José Rodrigues de Oliveira, os quais, enquanto lotados na Delegacia Regional de Russas-CE, teriam, supostamente, aderido ao movimento de
paralisação das atividades policiais (movimento paredista), ausentando-se do serviço a partir do dia 28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou
a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados,
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através do
ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob
a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, espe-
cialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a
negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem
como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016,
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou
no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles
que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará
(Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento.
Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no
tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente
do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conci-
liação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda
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