DOE 16/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº140  | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2021
decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 
0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir 
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro 
de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumpri-
mento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente 
citados (fls. 307/308, 311/312, 313/314, 315/316, 317/318 e 319/320), apresentaram defesas prévias (fls. 283, 285, 290, 385, 388 e 391), foram interrogados 
(fls. 375/370, 377, 378/379, 380/381, 382/383 e 384/385), bem como acostaram alegações finais às fls. 390/431. A Autoridade Sindicante arrolou como 
testemunhas, os delegados de polícia civil Joanilson Nogueira Queiroz de Albuquerque (fl. 362), Bruno Silva (fl. 363) e Flávio Rolim Pinheiro Resende (fls. 
374/375). A defesa dos sindicados arrolou como testemunhas os policiais civis IPC José Domingos de Oliveira (fls. 349/350), IPC Janilson José Silva Coutinho 
(fls. 351/352) e IPC Carpegiane Fernandes da Silva (fl. 366); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos sindicados (fls. 390/431), 
em síntese, argumentou, preliminarmente, a ausência de submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do benefício da 
suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Entretanto, a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do Excelentíssimo 
Senhor Controlador Geral de Disciplina, quando provocado por meio do processo Viproc nº 4539282/2017, às fls. 258/278, de autoria do Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, momento em que Controlador Geral de Disciplina, ao analisar a questão, proferiu despacho às fls. 279/281. 
No que diz respeito ao mérito, a defesa da IPC Humberlane da Silva Lima asseverou que no período do movimento paredista, a defendente estava escalada 
para comparecer aos plantões nos dias 30/10/2016, 03/11/2016 e 07/11/2016, em regime de 24 (vinte e quatro) horas. Sustentou que o ofício confeccionado 
pelo delegado Flávio Rolim (fls. 162/163) trouxe a informação de que a sindicada teria deixado de comparecer ao serviço no dia 30/10/2016, no entanto a 
própria autoridade policial teria esclarecido o ocorrido quando declarou em depoimento que a servidora não faltou a nenhum dos dias apurados no presente 
procedimento. Quanto ao servidor EPC José Julião do Nascimento Júnior, a defesa sustentou que o ofício confeccionado pelo delegado Flávio Rolim (fls. 
162/163) aponta que o sindicado deixou de comparecer ao serviço nos dias 29/10/2016 e 30/10/2016, mas acrescentou que a própria autoridade policial teria 
esclarecido o ocorrido ao declarar em depoimento que o servidor não faltou a nenhum dos dias apurados no presente procedimento. Em relação ao sindicado 
EPC Carlos José Rodrigues Oliveira, a defesa argumentou que o ofício confeccionado pelo delegado Flávio Rolim (fls. 162/163) aponta que o sindicado 
deixou de comparecer ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, mas asseverou que a própria autoridade policial teria esclarecido o ocorrido ao declarar 
em depoimento que o servidor não faltou a nenhum dos dias apurados no presente procedimento. Quanto ao sindicado IPC Leonardo Lima Fontenele Neto, 
a defesa aduziu o ofício confeccionado pelo delegado Flávio Rolim (fls. 162/163) aponta que o sindicado deixou de comparecer ao serviço no dia 30/10/2016, 
ressaltando que a própria autoridade policial teria esclarecido o ocorrido ao declarar em depoimento que o servidor não faltou a nenhum dos dias apurados 
no presente procedimento. Em relação à sindicada EPC Antônio Cledson Guedes Normando, a defesa argumentou que o ofício confeccionado pelo delegado 
Flávio Rolim (fls. 162/163) aponta que o sindicado deixou de comparecer ao serviço no dia 31/10/2016, ressaltando que a própria autoridade policial teria 
esclarecido o ocorrido ao declarar em depoimento que o servidor não faltou a nenhum dos dias apurados no presente procedimento. No que diz respeito ao 
sindicado IPC Fábio Queiroz da Silva sustentou que o ofício confeccionado pelo delegado Flávio Rolim (fls. 162/163) aponta que o sindicado deixou de 
comparecer ao serviço nos dias 28/10/2016 e 29/10/2016, ressaltando que a própria autoridade policial teria esclarecido o ocorrido ao declarar em depoimento 
que o servidor não faltou a nenhum dos dias apurados no presente procedimento; CONSIDERANDO que à fl. 139, consta cópia do ofício 2049/2016, subs-
crito pelo delegado titular da Delegacia Regional de Russas, informando que o sindicado EPC Carlos José Rodrigues de Oliveira teria aderido ao movimento 
paredista no dia 01/11/2016; CONSIDERANDO que às fls. 162/163, consta cópia do ofício 2046/2016, subscrito pelo delegado titular da Delegacia Regional 
de Russas, informando que os sindicados EPC Carlos José Rodrigues de Oliveira e IPC Fábio Queiroz da Silva teriam aderido ao movimento paredista no 
dia 28/10/2016. O documento aponta que os sindicados IPC Fábio Queiroz da Silva e EPC José Julião do Nascimento Júnior aderiram ao movimento paredista 
no dia 29/10/2016. Em relação ao dia 30/10/2016, o ofício aponta que os servidores IPC Humberlane da Silva Lima, EPC José Julião do Nascimento Júnior 
e IPC Leonardo Lima Fontenele Neto aderiram ao movimento paredista naquele dia. O ofício aponta também que os servidores EPC Carlos José Rodrigues 
de Oliveira e IPC Antônio Cledson Guedes Normando aderiram ao movimento paredista no dia 31/10/2016; CONSIDERANDO que às fls. 233/234, consta 
cópia do ofício 2077/2016, subscrito pelo delegado titular da Delegacia Regional de Russas, informando que os sindicados EPC Carlos José Rodrigues de 
Oliveira, EPC José Julião do Nascimento Júnior e IPC Humberlane da Silva Lima teriam aderido ao movimento paredista no dia 07/11/2016; CONSIDE-
RANDO que às fls. 235/237, consta cópia do ofício 2088/2016, subscrito pelo delegado titular da Delegacia Regional de Russas, informando que os sindicados 
EPC Carlos José Rodrigues de Oliveira e EPC José Julião do Nascimento Júnior teriam aderido ao movimento paredista no dia 07/11/2016; CONSIDERANDO 
que a cópia do boletim de frequência da Delegacia Regional de Russas, referente ao mês de outubro de 2016 (fls. 354/356), aponta que os sindicados EPC 
Antônio Cledson Guedes Normando, IPC Humberlane da Silva Lima, IPC Fábio Queiroz da Silva, EPC José Julião do Nascimento Júnior, IPC Leonardo 
Lima Fontenele Neto e EPC Carlos José Rodrigues de Oliveira não apresentaram faltas injustificadas naquele mês; CONSIDERANDO que a cópia do boletim 
de frequência da Delegacia Regional de Russas, referente ao mês de novembro de 2016 (fls. 357/358), aponta que os sindicados IPC Humberlane da Silva 
Lima, IPC Fábio Queiroz da Silva, EPC José Julião do Nascimento Júnior, IPC Leonardo Lima Fontenele Neto e EPC Carlos José Rodrigues de Oliveira 
não apresentaram faltas no mês de novembro de 2016. O documento aponta que o sindicado EPC Antônio Cledson Guedes Normando teve o registro de 05 
(cinco) faltas, no entanto, no campo “justificação” consta a informação de atestado médico; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 375/376), a sindicada IPC Humberlane da Silva Lima, em síntese, negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado a partir do dia 28/10/2016, 
acrescentando que à época dos fatos ora apurados atuava no regime de plantão, onde cumpria uma escala de 24 (vinte e quatro) horas de serviço e 72 (setenta 
e duas) horas de descanso, ocasião em que executou todas as tarefas inerentes ao seu cargo. A interrogada informou que nunca faltou ao serviço desde que 
assumiu seu cargo de Inspetora de Polícia. Nesse sentido, o inspetor José Domingos de Oliveira, em depoimento acostado às fls. 349/350, confirmou que a 
servidora não aderiu ao movimento paredista, acrescentando que a defendente cumpriu todas suas funções no período da greve. De igual modo, o inspetor 
Janilson José Silva Coutinho (fls. 351/352) confirmou que nos dias em que esteve de plantão, presenciou a servidora na delegacia e que nenhum dos policiais 
civis deixou de cumprir suas tarefas. Por sua vez, o delegado titular da Delegacia Regional de Russas, Flavio Rolim Pinheiro Resende (fls. 374/375), escla-
receu que à época do movimento paredista recebeu determinação do Departamento de Polícia do Interior – DPI - da Polícia Civil, para que comunicasse 
diariamente a relação de servidores que estariam aderindo ao movimento grevista, ocasião em que efetuava a comunicação com base nas respostas dadas 
pelos próprios servidores. No entanto, o delegado esclareceu que, muito embora os servidores tenham se autodeclarado grevistas, desempenhavam todas suas 
funções, o que o fez supor que os servidores afirmaram que estavam no movimento em virtude da pressão exercida pela própria categoria. O delegado asse-
verou que nenhum dos servidores descumpriu as determinações da autoridade policial, muito menos faltaram ao serviço. Destaque-se que os boletins de 
frequência da Delegacia Regional de Russas (fls. 354/358) demonstraram que a sindicada IPC Humberlane da Silva Lima não faltou ao serviço no período 
da paralisação. Ante o exposto, conclui-se que a mencionada servidora não provocou movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qual-
quer outro serviço, tampouco faltou injustificadamente ao serviço, razão pela qual não descumpriu seus deveres e nem praticou as transgressões previstas na 
portaria inaugural; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fl. 377), o sindicado EPC José Julião do Nascimento Júnior, em síntese, 
negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado a partir do dia 28/10/2016, acrescentando que não faltou a nenhum serviço no período da greve, tendo 
cumprido todas as tarefas inerentes ao seu cargo. Nesse sentido, o inspetor José Domingos de Oliveira, em depoimento acostado às fls. 349/350, confirmou 
que o servidor não aderiu ao movimento paredista, acrescentando que o defendente cumpriu todas suas funções no período da greve. Por sua vez, o delegado 
titular da Delegacia Regional de Russas, Flavio Rolim Pinheiro Resende (fls. 374/375), esclareceu que à época do movimento paredista recebeu determinação 
do Departamento de Polícia do Interior – DPI - da Polícia Civil, para que comunicasse diariamente a relação de servidores que estariam aderindo ao movi-
mento grevista, ocasião em que efetuava a comunicação com base nas respostas dadas pelos próprios servidores. No entanto, o delegado esclareceu que, 
muito embora os servidores tenham se autodeclarado grevistas, desempenhavam todas suas funções, o que o fez supor que os servidores afirmaram que 
estavam no movimento em virtude da pressão exercida pela própria categoria. O delegado asseverou que nenhum dos servidores descumpriu as determinações 
da autoridade policial, muito menos faltaram ao serviço. Destaque-se que os boletins de frequência da Delegacia Regional de Russas (fls. 354/358) demons-
traram que o sindicado EPC José Julião do Nascimento Júnior não faltou ao serviço no período da paralisação. Ante o exposto, conclui-se que o mencionado 
servidor não provocou movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, tampouco faltou injustificadamente ao serviço, 
razão pela qual não descumpriu seus deveres e nem praticou as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que em auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 384/385), o sindicado IPC Fábio Queiroz da Silva, em síntese, negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado a partir do dia 
28/10/2016, acrescentando que não faltou a nenhum serviço no período da greve, tendo cumprido todas as tarefas inerentes ao seu cargo, citando a realização 
de transferências de presos. Nesse sentido, o inspetor José Domingos de Oliveira, em depoimento acostado às fls. 349/350, confirmou que o servidor não 
aderiu ao movimento paredista, acrescentando que o defendente cumpriu todas suas funções no período da greve. Por sua vez, o delegado titular da Delegacia 
Regional de Russas, Flavio Rolim Pinheiro Resende (fls. 374/375), esclareceu que à época do movimento paredista recebeu determinação do Departamento 
de Polícia do Interior – DPI - da Polícia Civil, para que comunicasse diariamente a relação de servidores que estariam aderindo ao movimento grevista, 
ocasião em que efetuava a comunicação com base nas respostas dadas pelos próprios servidores. No entanto, o delegado esclareceu que, muito embora os 
servidores tenham se autodeclarado grevistas, desempenhavam todas suas funções, o que o fez supor que os servidores afirmaram que estavam no movimento 
em virtude da pressão exercida pela própria categoria. O delegado asseverou que nenhum dos servidores descumpriu as determinações da autoridade policial, 
muito menos faltaram ao serviço. Destaque-se que os boletins de frequência da Delegacia Regional de Russas (fls. 354/358) demonstraram que o sindicado 
IPC Fábio Queiroz da Silva não faltou ao serviço no período da paralisação. Ante o exposto, conclui-se que o mencionado servidor não provocou movimento 
de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, tampouco faltou injustificadamente ao serviço, razão pela qual não descumpriu 

                            

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