DOE 16/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº140  | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2021
seus deveres e nem praticou as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 378/379), 
o sindicado EPC Carlos José Rodrigues de Oliveira, em síntese, negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado a partir do dia 28/10/2016, acrescen-
tando que à época dos fatos ora apurados atuava expediente, onde trabalhava durante a semana, ocasião em que desenvolveu normalmente todas as suas 
tarefas. O interrogado informou que não faltou ao serviço no período da greve, estando presente todos os dias na delegacia. Nesse sentido, o inspetor Janilson 
José Silva Coutinho (fls. 351/352) confirmou que nos dias em que esteve de plantão, presenciou o servidor na delegacia e que nenhum dos policiais civis 
deixou de cumprir suas tarefas. Por sua vez, o delegado titular da Delegacia Regional de Russas, Flavio Rolim Pinheiro Resende (fls. 374/375), esclareceu 
que à época do movimento paredista recebeu determinação do Departamento de Polícia do Interior – DPI - da Polícia Civil, para que comunicasse diariamente 
a relação de servidores que estariam aderindo ao movimento grevista, ocasião em que efetuava a comunicação com base nas respostas dadas pelos próprios 
servidores. No entanto, o delegado esclareceu que, muito embora os servidores tenham se autodeclarado grevistas, desempenhavam todas suas funções, o 
que o fez supor que os servidores afirmaram que estavam no movimento em virtude da pressão exercida pela própria categoria. O delegado asseverou que 
nenhum dos servidores descumpriu as determinações da autoridade policial, muito menos faltaram ao serviço. Destaque-se que os boletins de frequência da 
Delegacia Regional de Russas (fls. 354/358) demonstraram que a sindicada EPC Carlos José Rodrigues Oliveira não faltou ao serviço no período da parali-
sação. Ante o exposto, conclui-se que o mencionado servidor não provocou movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro 
serviço, tampouco faltou injustificadamente ao serviço, razão pela qual não descumpriu seus deveres e nem praticou as transgressões previstas na portaria 
inaugural; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 380/381), o sindicado IPC Leonardo Lima Fontenele Neto, em síntese, negou 
ter aderido ao movimento paredista deflagrado a partir do dia 28/10/2016, acrescentando que à época dos fatos ora apurados atuava em regime de plantão, 
onde trabalhava em uma escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, período em que desenvolveu normalmente 
todas as suas tarefas de inspetor. O interrogado informou que não faltou ao serviço no período da greve. Nesse sentido, o inspetor Carpegiane Fernandes da 
Silva (fl. 366) confirmou que o sindicado Leonardo Lima não aderiu ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol e que o servidor não faltou ao serviço 
durante a paralisação. Por sua vez, o delegado titular da Delegacia Regional de Russas, Flávio Rolim Pinheiro Resende (fls. 374/375), esclareceu que à época 
do movimento paredista recebeu determinação do Departamento de Polícia do Interior – DPI - da Polícia Civil, para que comunicasse diariamente a relação 
de servidores que estariam aderindo ao movimento grevista, ocasião em que efetuava a comunicação com base nas respostas dadas pelos próprios servidores. 
No entanto, o delegado esclareceu que, muito embora os servidores tenham se autodeclarado grevistas, desempenhavam todas suas funções, o que o fez supor 
que os servidores afirmaram que estavam no movimento em virtude da pressão exercida pela própria categoria. O delegado asseverou que nenhum dos 
servidores descumpriu as determinações da autoridade policial, muito menos faltaram ao serviço. Destaque-se que os boletins de frequência da Delegacia 
Regional de Russas (fls. 354/358) demonstraram que o sindicado IPC Leonardo Lima Fontenele Neto não faltou ao serviço no período da paralisação. Ante 
o exposto, conclui-se que o mencionado servidor não provocou movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, 
tampouco faltou injustificadamente ao serviço, razão pela qual não descumpriu seus deveres e nem praticou as transgressões previstas na portaria inaugural; 
CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 382/383), o EPC Antônio Cledson Guedes Normando, em síntese, negou ter aderido 
ao movimento paredista deflagrado a partir do dia 28/10/2016, acrescentando que à época dos fatos ora apurados atuava em regime de plantão, período em 
que desenvolveu normalmente todas as suas tarefas no cartório da delegacia. O interrogado informou que não faltou ao serviço no período da greve. Nesse 
diapasão, o delegado titular da Delegacia Regional de Russas, Flávio Rolim Pinheiro Resende (fls. 374/375), esclareceu que à época do movimento paredista 
recebeu determinação do Departamento de Polícia do Interior – DPI - da Polícia Civil, para que comunicasse diariamente a relação de servidores que estariam 
aderindo ao movimento grevista, ocasião em que efetuava a comunicação com base nas respostas dadas pelos próprios servidores. No entanto, o delegado 
esclareceu que, muito embora os servidores tenham se autodeclarado grevistas, desempenhavam todas suas funções, o que o fez supor que os servidores 
afirmaram que estavam no movimento em virtude da pressão exercida pela própria categoria. O delegado asseverou que nenhum dos servidores descumpriu 
as determinações da autoridade policial, muito menos faltaram ao serviço. Destaque-se que os boletins de frequência da Delegacia Regional de Russas (fls. 
354/358) demonstraram que o sindicado EPC Antônio Cledson Guedes Normando não faltou ao serviço no mês de outubro de 2016. Por sua vez, no mês de 
novembro de 2016, o documento apontou que o servidor teve registrado um total de 05 (cinco) faltas, entretanto consta como justificativa a apresentação de 
atestado médico. Ante o exposto, conclui-se que o mencionado servidor não provocou movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou 
qualquer outro serviço, tampouco faltou injustificadamente ao serviço, razão pela qual não descumpriu seus deveres e nem praticou as transgressões previstas 
na portaria inaugural; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgo-
tados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (ANEXO 1), demonstram que: 1) A IPC 
Humberlane da Silva Lima ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares. 2) O 
EPC José Julião do Nascimento Junior ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 16/12/2013, não possui elogios e não possui registro de punições discipli-
nares; 3) O EPC Carlos José Rodrigues de Oliveira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 25/11/2011, não possui elogios e não apresenta registro de 
punções disciplinares; 4) O IPC Leonardo Lima Fontenele Neto ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e nem registro de 
punições disciplinares; 5) O EPC Antônio Cledson Guedes Normando ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 14/09/2009, não possui elogios e nem 
registro de punições disciplinares e 6) O IPC Fábio Queiroz da Silva ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e nem registro 
de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 437/448, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 051/2020, no qual entendeu que os 
sindicados efetivamente aderiram ao movimento paredista, sob o seguinte argumento, in verbis: “[…] O DPC Flávio Rolim disse que, apesar dos policiais 
estarem na delegacia, eles efetivamente aderiram à greve, o que foi declarado por eles mesmos, conforme o próprio delegado, motivo pelo qual comunicou 
à Delegacia Geral de Polícia Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 103, alínea “b”, inciso LXII da Lei nº 12.124/1993, a simples participação do servidor 
no movimento grevista caracteriza a transgressão disciplinar, razão pela qual sugerimos a aplicação da sanção prevista no art. 104, inciso II, da mesma lei, 
salvo melhor juízo. [...]”; CONSIDERANDO que por meio do despacho às fls. 452/454, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, discordou da 
Autoridade Sindicante, manifestando-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] A sugestão de aplicação de sanção proposta pela sindicante, contraria a prova 
dos autos, uma vez que a autodeclaração de adesão ao movimento paredista, não pode ser confundida com “provocar” ou “participar” de paralisação, pois 
pelo que consta nos autos, não houve paralisação das atividades dos sindicados, conforme relatado pelo DPC Flávio Rolim, razão pela qual sugerimos a 
absolvição dos sindicados, por ausência de transgressão disciplinar [...]”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Não acatar o relatório nº 
051/2020, de fls. 437/448 e, b) Absolver os SINDICADOS IPC Humberlane da Silva Lima – M.F. nº 404.812-1-4, IPC Leonardo Lima Fontenele Neto 
– M.F. nº 404.988-1-8, IPC Fábio Queiroz da Silva – M.F. nº 404.769-1-1, EPC José Julião do Nascimento Júnior – M.F. nº 300.052-1-X, EPC Antônio 
Cledson Guedes Normando – M.F. nº 198.422-1-5 e EPC Carlos José Rodrigues de Oliveira – M.F. nº 198.858-1-X, em relação à acusação de adesão ao 
movimento grevista, bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela ausência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o 
envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância, referente ao SPU nº 16752123-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 445/2018, publicada 
no D.O.E. CE nº 111, de 15 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil JOSÉ AGLÉSIO COELHO DE 
ALENCAR e JOSÉ MAGNO LIMA BARBOSA, em razão de, supostamente, segundo o Ofício nº 1033/2016 exarado pela DPC Lorna de Aguiar Alencar 
Bezerra, então Delegada da Delegacia Municipal de Barbalha-CE, onde comunica uma suposta conduta de assédio moral, contra o IPC César Augusto 
Carvalho Falcão, praticada pelos inspetores de polícia civil, José Aglésio Coelho de Alencar e José Magno Lima Barbosa, tendo o fato ocorrido no dia 

                            

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