DOE 16/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº140  | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2021
16/11/2016, quando o inspetor César Augusto Carvalho Falcão, ao adentrar na viatura policial da Delegacia de Barbalha, que estava estacionada na Delegacia 
Regional do Crato-CE, teria sido abordado pelo inspetor José Eglésio Coelho de Alencar, que filmando a conversa com o seu celular, questionou-o se este 
teria habilitação legal para a condução de veículo de emergência, e ao responder que sim, da suposta vítima teria sido exigido que exibisse a sua CNH para 
conferência. De acordo com a exodial, o policial civil César Augusto Carvalho Falcão (suposta vítima), teria saído da Delegacia do Crato sentido-se ameaçado. 
Extrai-se do raio apuratório que, ao chegar na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE, a suposta vítima teria sofrido idêntico constrangimento, desta 
vez por parte do IPC José Magno Lima Barbosa, o qual, em tese, abordou a suposta vítima utilizando um aparelho celular, ocasião em que teria filmado a 
conversa e exigido que exibisse a sua CNH sob o argumento de que a suposta vítima não teria atribuição legal para dirigir veículo de emergência; CONSI-
DERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos sindicados constitui violação de deveres previstos no Art. 100, incs. VIII e XII, bem como 
transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. XXIX e XLII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que em Despacho (fls. 101/102), o 
Controlador Geral de Disciplina entendeu que, em tese, a conduta dos sindicados não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 
16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram citados (fl. 108, fl. 109), qualificados e interrogados (fl. 291, fl. 
292), foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fls. 153/154, fls. 163/166, fls. 167/170, fls. 171/174, fls. 225/228), além de apresentadas Defesas Prévias (fls. 
111/118) e Alegações Finais (fls. 299/308); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório nº 69/2021 (fls. 310/325), no qual firmou o 
seguinte posicionamento: “[…] Da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovada a prática das transgressões disciplinares impostas, em tese, na 
portaria inaugural deste procedimento, aos IPCs  Magno e Aglésio [...] Segundo o IPC Falcão, os sindicados são bons policiais, nunca destrataram ninguém, 
possuindo um bom relacionamento com eles, de modo que houve por parte da DPC Lorna um mal entendido com relação a denúncia feita [...] Em sendo 
assim, por não ter sido possível comprovar a veracidade das  denúncias feitas contra os IPCs José Magno Lima Barbosa e José Aglésio Coelho de Alencar, 
e que estes tenham, portanto, incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo 100, incisos VIII e XII, e nas transgressões disciplinares previstas 
no artigo 103,  “b”, incisos XXIX e XLII, da Lei Estadual nº 12.124/93- Estatuto da Polícia Civil de Carreira, sugiro o ARQUIVMENTO do feito, com base 
no princípio do in dubio pro reo” (sic); CONSIDERANDO que a Orientadora da CESIC/CGD, através do Despacho nº 7921/2021 (fl. 328), acolheu o Rela-
tório nº 69/2021 (fls. 310/325) da Autoridade Sindicante, in verbis: “Em relatório final, a Sindicante concluiu que não restaram comprovadas as transgressões 
disciplinares atribuídas aos servidores, fundamentando esta conclusão no depoimento prestado pelo IPC Falcão, suposta vítima dos sindicados, bem como o 
relato das testemunhas, que não confirmaram as denúncias, motivo pelo qual sugiro o arquivamento [...] homologo o presente relatório quanto ao mérito, 
bem como quanto as formalidades legais”. A Coordenadora da CODIC/CGD, através do Despacho nº 7923/21 (fl. 329), também ratificou o entendimento 
da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO que o IPC César Augusto Carvalho Falcão, suposta vítima, em depoimento (fls. 153/154), asseverou que 
sequer parou na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE, muito menos foi abordado pelo IPC Magno. O declarante relatou que ao passar na Delegacia 
do Crato-CE, o IPC Aglésio perguntou brincando se possuía habilitação, possivelmente devido ao movimento da ‘Operação Polícia Legal’. Ainda mencionou 
que tem uma ótima relação com os sindicados, negando as acusações atribuídas aos inspetores Aglésio e Magno, asseverando que não sofreu assédio moral, 
constrangimento ou ameaças por parte dos acusados, acreditando que os fatos decorreram de um mal-entendido por parte da então Delegada de Barbalha, 
DPC Lorna; CONSIDERANDO que a DPC Lorna de Aguiar Alencar Bezerra, subscritora do ofício nº 1033/2016, de 16/11/16, apesar de ter sido notificada 
por 02 (duas) vezes, não compareceu, conforme certidões (fls. 127, fl. 135), em virtude de se encontrar de licença médica (fl. 137, fl. 138). Em data de 
08/10/19, às 10h11min, foi mantido contato com a DPC Lorna pelo telefone (88) 98147.0002, tendo informado que se encontrava de licença médica e se 
dispondo a apresentar sua manifestação por escrito, inclusive fornecendo seu e-mail para o envio dos expedientes. No entanto, não respondeu à mensagem 
que lhe foi enviada, nem atendeu às ligações tefefônicas efetudas, conforme certidão nº 202/19 (fl. 143); CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas 
pela defesa (fl. 118), DPC Giuliano (fls. 225/228), IPC Paulo Fransyeder (fls. 171/174), IPC José Orismar (fls. 167/170) e IPC Francisca Luciene (fls. 163/166) 
declararam que não presenciaram os fatos ora em apuração, nem ouviram falar a respeito, sequer pela DPC Lorna; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório, o IPC José Aglésio Coelho de Alencar (fl. 292) e o IPC José Magno Lima Barbosa (fl. 291) refutaram as acusações descritas na Portaria inicial 
e salientaram que jamais cometeram constrangimento em face do IPC César Augusto Carvalho Falcão; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado 
aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, as provas testemunhais (fls. 153/154, fls. 163/166, fls. 167/170, fls. 171/174, fls. 225/228) 
uníssonas no sentido de que não presenciaram nem ouviram falar sobre os fatos atribuídos aos sindicados, notadamente o depoimento da suposta vítima, IPC 
Falcão (fls. 153/154), negando os fatos descritos na Portaria Instauradora (fls. 05/06) e asseverando que a ocorrência tratou-se de um mal-entendido por parte 
da então Delegada de Barbalha, DPC Lorna, a qual apesar de devidamente intimada (fl. 127. fl. 135, fl. 143) não prestou esclarecimentos sobre a situação 
denunciada, não restando comprovadas as acusações (fls. 05/06) caracterizadoras de transgressão disciplinar pelos Inspetores de Polícia Civil Aglésio e 
Magno; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 69/21 emitido pela Sindicante (fls. 310/325); b) Absolver os SINDICADOS, Inspetores de Polícia Civil 
JOSÉ AGLÉSIO COELHO DE ALENCAR - M.F. nº 167.973-1-6, e JOSÉ MAGNO LIMA BARBOSA - M.F. nº 404.961-1-4, em relação à acusação 
constante na Portaria Inaugural, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento e, por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em face dos mencionados policiais civis; c) 
Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defen-
sores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº283/2021 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em 
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados nesta Controladoria Geral de Disciplina, para a cidade de Mulungu-CE, 
no dia 18/06/2021 com o objetivo de realizar a entrega de ofício nº 4928/2021, datado do dia 28 de maio de 2021, nos autos do processo nº 2101.373.100, 
concedendo-lhes 1/2 meia diária  , de acordo com o artigo 3º; alínea a , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 
2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta  Secretaria.  CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 08 de junho de 2021.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº283/2021, DE 08 DE JUNHO DE 2021      
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
ANTONIO ROGERIO DE 
FREITAS FRANCALIM
SUBTENENTE PM
V
18/06/2021
FORTALEZA/MULUNGU/
FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
FRANCISCO THIAGO 
SANTIAGO GOMES
SARGENTO PM
V
18/06/2021
FORTALEZA/MULUNGU/
FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
 
 
 
 
 
 
VALOR TOTAL
61,34
  
  
  
  
  
  
  
  
 
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