DOE 25/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº148  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2021
ORD.
UNIDADE POLICIAL
QTD DE MILITARES
VALOR (R$)
218
5º Pelotão da 1ª Companhia do 5º BPRAIO
7
R$ 1.996,12
219
2ª Companhia do 5º BPRAIO
15
R$ 4.569,92
220
2º Pelotão da 2ª Companhia do 5º BPRAIO
11
R$ 5.274,10
221
3º Pelotão da 2ª Companhia do 5º BPRAIO
17
R$ 4.265,26
222
3ª Companhia do 5º BPRAIO
18
R$ 15.768,58
223
2º Pelotão da 3ª Companhia do 5º BPRAIO
4
R$ 1.890,90
224
3º Pelotão da 3ª Companhia do 5º BPRAIO
10
R$ 4.464,92
225
4º Pelotão da 3ª Companhia do 5º BPRAIO
22
R$ 8.614,54
TOTAL DE MILITARES 5751
VALOR TOTAL (R$): R$ 3.719.021,68
George Stenphenson Batista Benicio - Cel QOPM
COORDENADOR GERAL DE OPERAÇÕES - PMCE
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA Nº175/2021 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER VALE-
-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, 
durante o mês JUNHO/2021. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA  Nº175 DE 18 DE JUNHO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
01
SHEYLA DE SOUZA VIDAL
DAS- 1
3003081-8
A
42
02
WELLIDA TELES DE ARAUJO MELO
DAS-2
3003001-X
A
42
03
SARA DA SILVA DE SOUSA MAIA
DAS-1
3003186-5
A
42
04
TIAGO BEZERRA DA SILVA
DAS-1
3003011-7
A
42
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2015_001_2108/2021
I - ESPÉCIE: Vigésimo Segundo Termo Aditivo;  II - CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ;  III - ENDEREÇO: Av. Presi-
dente Castelo Branco, 901 – Moura Brasil, CEP.: 60010-000 – Fortaleza - CE;  IV - CONTRATADA: CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO 
DE MÃO DE OBRA LTDA;  V - ENDEREÇO: Rua Tibúrcio Cavalcante n° 2850, Bairro: Dionísio Torres - Fortaleza - CE;  VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Este Termo Aditivo fundamenta-se no Art. 65, da Lei n° 8.666/1993;  VII- FORO: FORTALEZA/CE;  VIII - OBJETO: Constitui-se objeto deste 
Termo Aditivo a correção dos valores dos Termos Aditivos 16º e 17º do Contrato Administrativo n° 2015_001_2108, da forma abaixo discriminada: 
16º ADITIVO Na cláusula segunda -do valor: -O valor global repactuado R$ 7.439.284,68 foi calculado erroneamente deveria ser R$ 7.448.688,00. - Esse 
valor de R$7.448.688,00: corresponde o valor mensal repactuado R$ 620.724,00 x 12 meses. - A diferença entre R$7.448.688,00 e R$ 7.261.434,24 (valor 
inicial) corresponde ao valor a ser restituído à empresa que é de R$ 187.253,76 e não R$ 177.850,44. Na cláusula quarta – do ressarcimento dos valores: 
-Portanto o valor R$ 177.850,44 deve ser corrigido para R$ 187.253,76 (cento e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos). 
17º ADITIVO Na cláusula segunda -do valor: -O valor global inicial R$ 7.439.284,68 foi calculado erroneamente deveria ser R$ 7.448.688,00. - Esse valor de 
R$7.448.688,00: corresponde o valor mensal repactuado R$ 620.724,00 x 12 meses. -A diferença entre R$7.537.460,52(valor repactuado) e R$ 7.448.688,00 
(valor inicial) corresponde ao valor a ser restituído à empresa que é de R$ 88.772,52 e não R$ 98.175,84. Na cláusula quarta – do ressarcimento dos valores: 
-Portanto o valor R$ 98.175,84 deve ser corrigido para R$ 88.772,52 (oitenta e oito mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos);  IX 
- VALOR GLOBAL: Permanecem inalterados os valores constantes no contrato nº 2015_001_2108;  X - DA VIGÊNCIA: Permanecem inalterados os 
prazos constantes no contrato nº 2015_001_2108;  XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas as demais Cláusulas do Contrato Administrativo n° 
2015_001_2108, celebrado entre as partes que não estejam em contrariedade com o presente termo;  XII - DATA: 18/06/2021;  XIII - SIGNATÁRIOS: 
Renato Jevson Nunes Maciel – Diretor de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE e Lúcia Maria Simões Pereira – Representante Legal.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº21/2021
PROCESSO Nº04058575/2021
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901, 
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 055 de 08/03/2021; 
CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 04058575/2021, relativo ao pagamento dos serviços de terceirização prestados pela 
empresa EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO CEARÁ - ETICE, inscrita no CNPJ 03.773.788/0001-67, situada na Avenida Pontes 
Vieira, 220, Bairro São Paulo do Tauápe, – Fortaleza – CE, CEP: 60.130-240, referente a serviços de informática, incluindo acesso as redes de teleinformática 
de propriedade do Governo do Ceará para a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE. Considerando que o requente EMPRESA DE TECNOLOGIA 
DA INFORMAÇÃO NO CEARÁ - ETICE tem direito ao que pleiteia; RESOLVE: reconhecer a obrigação de pagar a despesa correspondente ao valor 
de R$ 13.440,91 (treze mil e quatrocentos e quarenta reais e noventa e um centavos), atinente a prestação de serviços de informática, incluindo acesso as 
redes de teleinformática de propriedade do Governo do Ceará, no mês de Abril de 2021. Informo que o serviço foi realizado durante a vigência contratual. 
Todavia não houve tempo hábil para solicitação de parcela, empenho e posteriormente pagamento antes do encerramento do contrato, sendo necessário o 
reconhecimento de dívida pelos serviços prestados.   PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 16468895-1, 
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 958/2018, publicada no DOE CE nº 211, de 12 de novembro de 2018 em face do militar estadual SGT PM 
OTACÍLIO JÚNIOR BRITO DE OLIVEIRA, o qual supostamente teria agredido a Sra. Ana Cleia da Silva de Paula e sua avó a Sra. Maria Edna Rodrigues 
de Paula, em abordagem ocorrida no terminal de ônibus do Bairro Papicu, nesta urbe, no dia 16/07/2016, às 14h40min, após um desentendimento entre as 
supostas vítimas e um cobrador de ônibus da empresa Via Urbana; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente 
citado às fls. 81, apresentou Defesa Prévia às fls. 83/84, oportunidade em que requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas a fim de instruir o presente processo, 
cujos depoimentos constam às fls. 137/138 e 139/141, constando ainda seu interrogatório às fls. 155/157, e, por fim, Razões Finas às fls. 160/165. A Auto-
ridade Sindicante arrolou e oitivou duas testemunhas (fls. 134/135 e 148/149) e a denunciante (fls. 132/133), no azo de inserir maior robustez ao conteúdo 
probatório processual; CONSIDERANDO que a defesa do sindicado, em sede de Razões Finais (fls. 160/165), refutou as acusações ora imputadas e asseverou 
que no dia dos fatos o militar acusado encontrava-se de serviço, no “turno A”, no posto do terminal do Papicu, na companhia do Sgt Costa, quando foram 
acionados para atenderem uma ocorrência de agressões perpetradas pelas supostas vítimas em face de um “trocador de ônibus” naquele terminal de ônibus. 
Relatou que as agressões eram tanto fisicamente como com palavras de calão. A defesa argumentou que o sindicado, ao questionar o ocorrido e tentar manter 
a ordem, de forma natural, como facilmente se vê nos autos, fora imotivadamente agredido pela Sra. Ana Célia (uma das supostas vítimas), momento em 
que somente a conduziu para fora do coletivo. A defesa ainda ressaltou que as acusações descritas na exordial são improcedentes e requereu o arquivamento 
do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 224/2019 (fls. 166/181), no qual concluiu pelo arquivamento da 
presente sindicância, in verbis “(…) Assim, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que o sindicado não 
é culpado, por não haver provas suficientes, conforme aplicação subsidiária do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 34 e 73, 

                            

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