DOE 25/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº148 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2021
da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE), do que, portanto, somos de parecer favorável pelo ARQUIVAMENTO dos presentes
autos, ressalvando-se a hipótese de reabertura das investigações, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no art. 72, parágrafo único,
da Lei Estadual nº 13.407/2003. (…)”; CONSIDERANDO que o então Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho nº 10357/2019 (fls. 183) e de igual
modo o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 12015/2019 (fls. 184) ratificaram o posicionamento a Autoridade Sindicante, haja
vista não existir provas suficientes que ensejem na condenação do acusado; CONSIDERANDO que em declarações às fls. 132/133, a Sra. Ana Cleia da Silva
de Paula (denunciante e uma das supostas vítimas) relatou que: “(…) o cobrador partiu em direção a depoente e lhe deu um empurrão; […] QUE não sabe
o nome do policial que lhe agrediu; QUE aquele policial passou a lhe tratar de vagabunda, sem vergonha e outras ofensas; […] QUE aquele policial deu um
tapa em seu rosto, não recordando se foi no lado direito ou esquerdo; […] QUE sua avó presenciando o ocorrido, partiu em direção ao policial pedindo
pedindo que ele não fizesse aquilo, foi então que o mesmo policial deu um chute na virilha de sua avó; […] QUE o exame foi realizado 2 (dois) após o
ocorrido, ou seja, a agressão foi no dia 16.07.2016 e o exame ocorreu em 18.07.2016; […] RESPONDEU que foi agredida pelo policial com um tapa no
rosto, não lesionando, além das agressões verbais; RESPONDEU que quer deixar bem cloro que tem interesse pessoal que o policial agressor seja punido
disciplinarmente (...)”; CONSIDERANDO que em declarações às fls. 134/135, a Sra. Maria Edna Rodrigues de Paula, avó da denunciante e outra suposta
vítima, narrou que: “(…) o cobrador deu um chute em Ana Cléia, não recordando o local atingido, em seguida Ana Cléia deu um soco no cobrador; […]
QUE o policial Júnior deu um tapa no rosto de Ana Cleia; […] QUE tentou intervir em favor de sua neta, empurrando aquele policial e solicitou que não
batesse em Ana Cleia, foi o bastante para o policial Júnior lhe agredir fisicamente com um chute, atingindo a virilha; QUE não fez Boletim de Ocorrência e
nem fez Exame de Corpo de Delito; PERGUNTADO RESPONDEU que o cobrador agrediu fisicamente Ana Cléia com um chute, não sabendo que parte
do corpo foi atingido, no entanto afirma que não foi no rosto; […] QUE não tem interesse que o caso continue e dê por encerrada a sindicância (…)”;
CONSIDERANDO que em testemunho às fls. 137/138, o Sr. Durval Duarte Ribeiro (cobrador do ônibus) relatou que: “(…) aquela mulher começou a lhe
agredir com mãozadas nos braços e em outras partes do corpo, no entanto, o depoente não revidou as agressões, (...) QUE os policias tentaram acalmar aquela
moça e contornar os ânimos, contudo, aquela mulher começou a chutar os policiais, tendo eles apenas se defendidos das tentativas das agressões; […] QUE
foi com os policiais registar um Boletim de Ocorrência atinente ao fato; QUE não aconteceu nenhum tipo de agressão física ou verbal, por parte dos policiais
militares que atenderam a ocorrência; […] QUE não presenciou o Sgt Júnior agredir fisicamente a avó da denunciante, senhora Maria Edna, com um chute
na altura da virilha; […] QUE a denunciante tentou por várias vezes agredir com chutes aos policiais, no entanto, aqueles policiais não revidaram as tentativas
de agressões (…)”; CONSIDERANDO que em seu depoimento às fls. 139/141, o 1º SGT PM José Raimundo da Costa (fls. 139/141), o qual estava de serviço
na data dos fatos em apuração na companhia do sindicado, afirmou que: “(…) presenciou aquela mulher partir em direção ao sindicado, com a intenção de
agredi-lo, no entanto, o Sgt Júnior se recuava e tentava se defender das agressões; QUE não presenciou o Sgt PM Júnior agredir fisicamente a denunciante
com um tapa no rosto e nem sua Avó Maria Edna, com um chute na altura da virilha; […] QUE perguntado se presenciou a denunciante tentando agredir
fisicamente o sgt PM Júnior, respondeu que por várias vezes, porém, o sindicado não revidou as tentativas das agressões, apenas se defendia, sem agredir a
denunciante (…)”. Nessa toada, o Sr. Francisco Airton Freitas Barreto Júnior, motorista de ônibus, relatou em seu depoimento às fls. 148/149, que: “(…) a
denunciante agredia e xingava o cobrador; […] QUE aquela mulher começou a chutar os policiais, tendo estes apenas se defendidos das tentativas das
agressões; […] Respondeu que não aconteceu nenhum tipo de agressão física ou verbal, por parte dos policiais militares que atenderam a ocorrência; […]
PERGUNTADO se presenciou a denunciante tentando agredir fisicamente o Sgt PM Júnior, respondeu que tentou agredir com chutes os policiais, no entanto,
aqueles policiais não revidaram as tentativas das agressões; […] QUE os policias na ocasião que colocaram a denunciante para fora do coletivo, não foram
agressivos, agiram normalmente para evitar outros problemas (…)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório às fls. 155/157, o sindicado asseverou
que: “(…) a providência adotada pelo interrogado foi no sentido de separar a confusão, pois a mulher partia para cima do cobrador e lhe agredindo; QUE
após separar a confusão, aquela mulher partiu em sua direção tentando lhe agredir fisicamente; [...] QUE não agrediu fisicamente a denunciante com um tapa
no rosto, nem sua avó senhora Maria Edna, com um chute na altura da virilha; [...] QUE retirou a denunciante do interior do coletivo para evitar um problema
maior; [...] QUE a denunciante tentou lhe agredir fisicamente por várias vezes, contudo, não revidou as tentativas das agressões, apenas se defendia, sem
agredir a denunciante; [...] QUE retiraram a denunciante de dentro do coletivo, apenas usando a força normal, pois ela estava muito agressiva e insistia em
agredir o cobrador (…)”; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares
imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servi-
dores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de
convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao
processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem
o convencimento; CONSIDERANDO que o Exame de Corpo de Delito realizado na pessoa de Ana Cléia da Silva de Paula - Laudo Pericial nº 638060/2016
– PEFOCE, fl. 39, 02 (dois) dias após a ocorrência, atestou: “escoriações no dorso da mão direita; equimose arroxeada na coxa esquerda; sem outras lesões
de interesse médico legal”, contudo, diante dos testemunhos descritos outrora, não fora possível comprovar de forma inequívoca a autoria de tais lesões.
Nessa toada, não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo sindicado, posto que o conjunto probatório (material/
testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar pela prática de agressão física por parte do sindicado em desfavor
da denunciante, tendo em vista que esta se envolvera antes mesmo do atendimento à ocorrência pelo sindicado em vias de fato com o “cobrador de ônibus”
no terminal do Bairro Papicu, nesta urbe; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as acusações descritas
na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida
em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se
podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado, fls.
66/69, verifica-se que este foi incluído na PMCE em 20/01/1992, conta com 10 (dez) elogios registrados por bons serviços prestados, nenhuma punição
disciplinar, estando no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 166/181 e Absolver o sindicado 1º SGT PM OTACÍLIO
JÚNIOR BRITO DE OLIVEIRA – M.F. nº 107.874-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
18670510-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 251/2019, publicada no D.O.E. CE nº 087, de 10/05/2019, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do 1º SGT PM DARLAN MARIANO DA SILVA, o qual fora autuado e preso em flagrante por, supostamente, ter cometido violência doméstica e
lesão corporal, nos moldes do art. 129, §9º do CPB c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06, em face da Sra. Joana Rogaciana Costa da Silva, no dia 30/07/2018, por
volta das 20 horas, na Rua Maria Eliane Sampaio, nº 61, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o
sindicado foi devidamente citado à fl. 67, apresentou Defesa Prévia às fls. 69/70, oportunidade em que requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 99,
100 e 101). A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 03 (três) testemunhas (fls. 78/79, 81/82 e 84/85) e a suposta vítima (fls. 86/87). Na sequência, o
sindicado foi interrogado às fls. 105/106, e, por fim as Razões Finais foram ofertadas às fls. 108/114; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls.
108/114), a defesa argumentou que não constam nos autos prova de qualquer natureza que comprove a prática de lesões contra a denunciante. Aduziu que
os testemunhos colhidos não relatam agressões por parte do sindicado, advogando pela tese de ausência de provas suficientes para sua punição. Por fim,
calcado na insuficiência de provas e na presunção de inocência, requereu o reconhecimento da improcedência da acusação de lesão corporal imputada ao
sindicado, impondo-se, por via de consequência, a absolvição; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 197/2019 (fls.
115/122), no qual emitiu parecer sugestivo acolhendo o posicionamento da defesa, sob a seguinte fundamentação, in verbis: “(…) A leitura atenta dos fólios
nos permite, por fim, afirmar, sem ingentes esforços, que além de inexistirem provas, não houve a ratificação por parte da acusadora ou de outras testemunhas
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