DOE 25/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº148 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2021
que pudessem embasar qualquer conduta ilícita supostamente praticada pelo SGT PM Darlan, não restando outra saída, senão concordar com a tese defensiva
trazida pela defesa (…) Diante do exposto, CONCLUO que o Sindicado não cometeu nenhuma transgressão disciplinar, opinando, salvo melhor juízo, pelo
ARQUIVAMENTO da presente Sindicância Administrativa em desfavor do SGT PM Darlan Mariano da Silva, M.F. 108.929-1-0, nada impedindo sua
reabertura caso surjam novos fatos ou evidências surgidos após a conclusão destes trabalhos (…)”; CONSIDERANDO que a Orientação da CESIM/CGD
ratificou, por meio do Despacho nº 6837/2019 (fl. 124), a sugestão de arquivamento por insuficiência de provas ao asserir que “as testemunhas não presen-
ciaram as agressões (fls. 78/79, 81/82 e 84/85) e a suposta vítima nega que tenha sido agredida e que fez as acusações porque estava em um ‘momento de
raiva’ (fls. 86/87). Isto posto, não restou provao nos autos a conduta transgressiva do sindicado, por não existirem provas suficientes para a condenação”. A
Coordenação da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 7205/2019 (fl. 125), ratificou o posicionamento do sindicante e da CESIM/CGD; CONSI-
DERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 165/166, o sindicado negou com veemência as acusações de agressões constantes da
Portaria Instauradora. Relatou que se sente na condição de vítima e informou que, ao chegar em casa, constatou que sua esposa se encontrava com sinais de
ingestão de bebida alcoólica e, em razão disso, quis retirar seu filho da residência, tendo solicitado o comparecimento da viatura ao local. Acrescentou ainda
que: “(…) sua esposa estava bastante alterada, os filhos do casal chorando, e algumas garrafas de vinho, vazia, pela casa; QUE por ocasião da audiência de
custódia do interrogado, sua esposa solicitou na presença do MM Juiz a revogação das medidas protetivas o que foi deferido pelo Magistrado; QUE é casado
com Joana Rogaciana Costa da Silva a dezoito anos e com ela tiveram dois filhos de 13 e 06 anos respectivamente; QUE foi a primeira vez que ocorreram
tais fatos; QUE atualmente a convivência entre o casal está tudo tranquilo sem nenhum conflito (…)”; CONSIDERANDO que, em declarações acostadas às
fls. 86/87, a suposta vítima apresentou versão dos fatos negando que tenha sofrido agressões por parte do sindicado, seu marido. Narrou que se encontrava
em casa quando o sindicado adentrou a residência, encontrando-a alcoolizada, pois havia bebido uma garrafa de vinho, motivo pelo qual o sindicado tentou
retirar o filho do casal de cinco anos de idade da casa, atitude rejeitada pela denunciante, originando uma discussão entre o casal. Após tal desentendimento,
o SGT Darlan acionou uma viatura, momento em que a denunciante “partiu para cima” do denunciado, instante em que escorregou, caindo ao solo. Poste-
riormente, com a chegada dos policiais acionados, esta depoente afirmou haver sido agredida pelo esposo, SGT Darlan, em razão de estar alcoolizada e com
raiva do acusado, mas assegurou que suas alegações são inverídicas. Relatou ainda que não foram interpostas medidas protetivas, sendo requerida a retirada
deste pedido em audiência no Juizado de Violência Doméstica, por fim, afirma que seu esposo é um bom chefe de família, bom marido e pai; CONSIDE-
RANDO o Termo de Audiência sito à fl. 88 e a Decisão de fl. 89, exarados no Processo nº 0008305-56.2018.8.06.0112, em que o Exmo. Juiz decidiu revogar
a prisão preventiva do sindicado, por entender que, diante da manifestação da vítima pugnando pela soltura do custodiado, não haveria justa causa para
permanência do SGT PM Darlan no cárcere, razão pela qual ordenou a liberdade do custodiado; CONSIDERANDO as declarações dos integrantes da
composição policial que atenderam a ocorrência (fls. 78/79, fls. 78/79 e fls. 84/85), os quais narraram que não presenciaram nenhuma agressão por parte do
sindicado, relatando apenas que, quando chegaram ao local, acionados em decorrência de violência que consistia em lesão no dedo da filha do sindicado, se
depararam com o SGT Darlan em via pública com seus filhos, e a Sra. Joana no interior da residência. Na ocasião, a esposa do sindicado alegou ter sido
agredida com uma tonfa pelo marido, sem motivo aparente, apresentando uma lesão no lábio direito e na lateral esquerda da cabeça. A alegada vítima também
disse que havia ingerido bebida alcoólica. O SGT Darlan alegou que, por estar alcoolizada, sua esposa teria quebrado coisas dentro de casa e caído ao solo,
instante que se machucou. A filha do casal, por sua vez, informou aos policiais que a mãe fechou a porta no seu dedo por acidente. Disseram que não havia
testemunhas sobre as agressões sofridas pela Sra. Joana. Diante dos fatos, solicitou-se o apoio do CAP Santos que procedeu com a voz de prisão em flagrante
do sindicado, que não reagiu a abordagem; CONSIDERANDO que a testemunha ouvida à fl. 101, narrou que no dia da citada ocorrência a esposa do sindi-
cado se encontrava bastante nervosa, quebrando objetos no interior da casa, enquanto o SGT Darlan se encontrava na calçada da casa vizinha, instante em
que acionou uma viatura. O depoente ainda afirmou não ter presenciado as agressões explanadas na exordial; CONSIDERANDO que as demais testemunhas
(fls. 99 e 100) não presenciaram o evento em apuração e apenas se limitaram a falar sobre a boa conduta pessoal e profissional do sindicado, não se prestando
ao esclarecimento dos fatos; CONSIDERANDO que à fl. 36 consta exame de corpo de delito realizado no sindicado SGT PM Darlan, no qual se atestou que
o militar possuía uma escoriação no braço direito que seria compatível com uma marca de mordida. Em sede de inquérito, o sindicado alegou que tal lesão
foi causada por sua esposa; CONSIDERANDO que à fl. 37 repousa o Exame de Lesão Corporal nº 755069/2018, que constatou lesão corporal produzida
por instrumento contundente na Sra. Joana Rogaciana Costa da Silva, não sendo, contudo, capaz de comprovar a causa de tais lesões, isto é, se foram ou não
produzidas por uma tonfa; CONSIDERANDO que o conjunto probatório (material/testemunhal) carreados aos autos demonstou-se insuficiente para sustentar
a acusação de lesão corporal por parte do sindicado, haja vista a suposta vítima ter alterado sua versão, negando que seu esposo tenha sido o causador das
lesões e informando que o depoimento inicial ocorreu naqueles termos por se encontrar alterada e com raiva do sindicado, circunstância que impossibilita
uma reconstrução precisa e confiável dos fatos. Por fim, mesmo esgotando os meios estruturais de se comprovar a imputações, os elementos de prova são
insuficientes para confirmar a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, isto é, não há como estabelecer, com base nas provas dos autos, que
tais condutas tenham sido praticadas pelo sindicado, impondo-se a absolvição por falta de prova, posto a responsabilização disciplinar exigir prova robusta
e inequívoca que confirme as acusações; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro servidor aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de
prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que,
sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o acusado; CONSIDERANDO o Resumo
de Assentamentos do sindicado (fls. 51/54), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 15/09/1994, com 03 (três) elogios registrados por bons serviços
prestados, estando no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 115/122 e Absolver o sindicado 1º SGT PM DARLAN
MARIANO DA SILVA - M.F. nº 108.929-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes
da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
processo, conforme prevê o Parágrafo único e incs. I e III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da
Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 17114196-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1385/2017, publicada
no D.O.E. CE nº 058 de 24 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil JOSÉ ROBERTO BARBOSA
PESSOA, LEIDE LAURA ALMEIDA DOS SANTOS, LUCIVÂNIO BARBOSA SANTOS, JOSÉ ROBÉRIO FALCÃO SARAIVA e LUCAS MACHADO
DE SALES, em razão de, supostamente, enquanto lotados na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte - CE, terem participado do movimento grevista da
Polícia Civil, descumprindo a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 02); CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais
civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam,
dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”.
Houve requerimento do Estado visando a suspensão do movimento, através do ingresso da ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de anteci-
pação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos
na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também,
que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de
72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis
do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo
Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica
relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis
de Carreira do Estado do Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o SINPOL/CE se
abstivesse de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou de interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normal-
mente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$
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