DOE 25/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
154
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº148 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2021
tação de atestado médico (fl. 603, fl. 654), bem como Lucas ter negado as acusações, inclusive apresentando sua exoneração a pedido (fl. 563) para tomar
posse no cargo de delegado do estado do Pará (fl. 575); c) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão os sindicados IPC José Roberto Barbosa Pessoa
- M.F. nº 198.137-1-1 e IPC Leide Laura Almeida dos Santos - M.F. nº 404.983-1-1, de acordo com o Art. 106, Inc. II, §1º, em relação à acusação de parti-
cipação no movimento grevista da Polícia Civil, descumprindo a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 02), a qual constitui transgressão
disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, da Lei nº 12.124/2003 (provocar movimento de paralisação total ou parcial do
serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei) e com 80 (oitenta) dias de suspensão o IPC Lucivânio Barbosa
Santos – M.F. nº 300.493-1-4, por ter praticado tal conduta durante o estágio probatório (conforme informação constante da ficha funcional do servidor às
fls. 467/472) e por restar demonstrado de forma inequívoca a prática dos atos descritos na Portaria exordial (fl. 02), em face das provas documentais (fls.
361/363, fls. 175/177, fls. 198/200, fls. 211/213) e testemunhais (fls. 624/625) produzidas nos autos, mormente os interrogatórios dos sindicados (fls. 643/645,
fls. 570/571, fls. 568/569), nos quais o IPC José Roberto confessou a adesão à greve, bem como a IPC Leide Laura e o IPC Lucivânio admitiram ter cumprido
as orientações do sindicato quanto aos ditames da greve, apesar de comparecerem ao local de trabalho, porém não cumpriram suas atribuições funcionais
durante o vergastado período. In casu, a prática da infração administrativa disciplinar em comento depreende dolo na conduta dos servidores e lesividade ao
serviço, além de ser atentatória aos Poderes Constituídos, às Instituições e ao Estado, não cumprindo os pressupostos legais para a aplicação benefício
preceituado na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, incorrendo assim os sindicados na prática transgressiva, convertendo-a em
multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigados os policiais civis a permanecerem em serviço,
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, do referido diploma legal; d) Nos termos do Art. 30,
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com
o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº304/2021 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2105715472; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 1246/2021-DAI/
CGD/DJ, datado de 16/06/2021, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos, encaminhando cópia do auto de prisão em flagrante delito (Inquérito Policial nº
323-68/2021), lavrado em desfavor do CB PM 25.278 RAMON MARTINS GOMES, MF: 303.995-1-X, SD PM 28.260 MICHAEL JOSÉ VAZ RAMOS,
MF: 304.938-1-8, um Policial Penal e outra pessoa, por infração, em tese, ao art. 158 (Extorsão) e art. 288 (Associação Criminosa) do CPB, e art. 16 (Posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), §1º, II, da Lei nº 10.826/2003, os quais foram surpreendidos logo após terem abordado uma vítima para, supos-
tamente, extorquirem a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fato ocorrido no dia 15/06/2021, bairro Dunas, nesta Capital; CONSIDERANDO
que a autoridade policial responsável pelo aludido procedimento solicitou que fosse decretada a conversão em prisão preventiva dos autuados, consoante
Representação acostada aos autos, onde noticia a periculosidade da pessoa que os citados policiais militares estavam em companhia por ocasião da prisão
em flagrante, com ficha policial e que inclusive seria envolvido em pistolagens no Vale Jaguaribe e se passa por policial, além de os mesmos terem proferido
ameaças contra a vítima; CONSIDERANDO que foi instaurado o procedimento sob SISPROC nº2105718838, para apurar também a conduta imputada ao
Policial Penal envolvido nos fatos, conforme a Certidão nº 777/2021 do CEPRO/CGD; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos referidos militares estaduais,
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de
Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possíveis irregularidades funcionais praticadas pelos agentes públicos; CONSIDERANDO
que consta da Lei Complementar nº 98/2011, aplicável ao disciplinamento da CGD, competir ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente
das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (Art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo
administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma,
até a decisão de mérito disciplinar” (Art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento dos
investigados das suas funções, nos moldes do art. 18 da LC nº 98/2011, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de
reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar;
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos dois militares estaduais não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise
de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II,
V, VI, VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de
acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVII, e § 2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em
face do CB PM 25.278 RAMON MARTINS GOMES, MF: 303.995-1-X, e SD PM 28.260 MICHAEL JOSÉ VAZ RAMOS, MF: 304.938-1-8, com o fim
de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II)
AFASTAR PREVENTIVAMENTE os referidos militares das suas funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ficar à disposição dos Recursos
Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional
que esteja em posse dos militares, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas
frequências (Art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de
natureza eventual que os afastados estejam a perceber, assim como ficam suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (Art. 18, §2º,
LC nº 98/2011); III) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais CEL QOBM ROBERTO
JORGE DE CASTRO SANDERS, MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, MF: 002.646-1-X
(INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); IV) Cientificar o(s) acusado(s)
e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº305/2021 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 187432309, onde há a informação de que,
no dia 11 de julho de 2018, o Delegado de Polícia Civil Rodrigo Delamary Azevedo Martins, então lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu/CE,
emitiu uma Certidão apontando inconsistências encontradas nos autos do Inquérito Policial nº 551-483/2015, que foi encontrado em um armário, junto com
outros procedimentos policias; CONSIDERANDO que o mencionado procedimento policial foi instaurando por meio de auto de prisão em flagrante, em
31 de dezembro 2015, no entanto, no Sistema de Informações Polícias - SIP consta como procedimento iniciado por meio de portaria; CONSIDERANDO
que foi constatada diferença entre a quantidade de munições mencionadas no auto de apresentação e apreensão e de munições efetivamente encontradas
com os autos do Inquérito Policial nº 551-483/2015; CONSIDERANDO que não constam nos autos e no SIP informações a respeito do termo de fiança, da
nota de culpa e do termo de ciência das garantias constitucionais do autuado; CONSIDERANDO que Inquérito Policial nº 551-483/2015, foi tombado pelo
Delegado de Polícia Civil JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO e pelo Escrivão de Polícia Civil MIGUEL ARCANJO FROTA JÚNIOR; CONSIDERANDO
que o Ministério Público da Comarca de Senador Pompeu identificou divergência nos dois depoimentos prestados por Jorge André Batista Veras, no mesmo
dia e horário, anexada aos autos, onde a testemunha reconheceu sua assinatura nos dois documentos, mas não soube explicar o porquê da existência de duas
versões sobre o mesmo fato; CONSIDERANDO que as condutas dos servidores podem configurar, em tese, descumprimento de deveres previstos no artigo
100, I e II, bem como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, VII, VIII, XIV, XXXV e XLVI, “c”, III, todos da Lei nº 12.124/93;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
Fechar