DOE 25/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº148 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2021
3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão,
o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO
outrossim, que fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela ante-
cipada, (processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está
aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada
ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, decidindo a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento, para cada policial civil que persevere na paralisação; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram
devidamente citados (fls. 432/436), interrogados (fls. 643/645, fls. 570/571, fls. 566/567, fls. 568/569), acostaram alegações finais (fls. 585/594, fls. 473/480,
fls. 662/671, fls. 487/507, fls. 596/610, fls. 648/661), bem como foi ouvida 01 (uma) testemunha (fls. 624/625); CONSIDERANDO que em sede de alegações
finais (fls. 585/594, fls. 473/480, fls. 662/671, fls. 487/507, fs. 596/610, fls. 648/661), a defesa dos sindicados requereu, preliminarmente, a incompetência
da autoridade processante e a consequente nulidade dos atos, bem como o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo nos termos da Lei
nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi apreciada em despacho do Controlador Geral de Disciplina. No que diz respeito ao mérito, alegou
que o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal, considerou que, no que diz respeito ao acampamento
instalado em frente à sede do Governo do Estado, não ficou constatado qualquer abuso por parte dos policiais civis, mas mera manifestação, decorrente da
liberdade de expressão e do direito de reunião, prerrogativas constitucionalmente asseguradas a todos os cidadãos, conforme decisão que arquivou a Notícia
de Fato nº 004/2016 – NUIC. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil,
penal e administrativa. O Art. 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabe-
lece o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida
em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato de o MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a inci-
dência de tipificação de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados. Ao final sustentou não haver ficado comprovado que os defendentes
cometeram qualquer transgressão disciplinar, haja vista a ausência de decisão definitiva e irrecorrível, tratando-se de mera decisão interlocutória a suposta
determinação descumprida pelos sindicados. Destarte, requereu o arquivamento do presente procedimento; CONSIDERANDO que foram acostadas cópias
dos ofícios nº 1219/2016 (fls. 359/360), subscrito pelo então Delegado Geral da Polícia Civil do Ceará, DPC Raimundo de Sousa Andrade Júnior, encami-
nhado a esta Controladoria, no qual informa a relação dos policiais civis que aderiram à paralisação ilegal das atividades no dia 31/10/2016 e nº 7846/2016,
subscrito pelo Delegado Titular da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, encaminhando a frequência dos servidores referente aos meses de setembro
(fls. 361/363), outubro (fls. 175/177), novembro (fls. 198/200) de 2016 e da escala de plantões (fls. 211/213) referente ao mês de outubro do mesmo ano;
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, através do Despacho nº 3164/2019 (fls. 611/612), declarou a nulidade do depoimento do DPC Marcos
Antônio (fls. 522/524) em face da ausência da intimação dos sindicados e de seus causídicos; CONSIDERANDO que em depoimento, o DPC Marcos Antônio
dos Santos, então delegado titular da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, declarou (fls. 624/625), in verbis: “Que a frequência dos policiais Leide Laura
e José Roberto, destes só o policial José Roberto Pessoa trabalhava no núcleo de homicídios e a policial Leide Laura na delegacia Regional, estes compare-
ciam diariamente aos seus lugares de trabalho, contudo cruzavam os braços e não trabalhavam. Que afirma que devido ao fato de perguntá-los todos os dias
se estavam de grave, tendo os mesmos confirmado que estavam, e devido a esse fato é que o depoente não expediu nenhuma ordem de missão. Que em
relação aos outros três policiais José Robério, Lucivânio e Lucas, que compareciam todos os dias, e após assinarem um livro de ponto que haviam criado,
estes três se dirigiam para o núcleo de homicídios da regional que fica na mesma rua, só que em uma distância aproximada de uns duzentos metros. Que
algumas vezes que o depoente compareceu ao núcleo de homicídios durante o período da greve, que chegou a ver que estes policiais estavam presentes
naquele núcleo. QUE dada a palavra, esta perguntou ao depoente se ele tinha algum conhecimento de licença médica apresentada pelo policial José Robério.
Que houve a apresentação dessas licenças. Que sabia que o policial Lucas tinha passado em um concurso público e não sabia se o mesmo tinha pedido
exoneração da policia. Que na delegacia sempre teve as viaturas e os equipamentos necessários e quando percebia que iria faltar algum material logo solici-
tava. Que não tem conhecimento de nenhum fato que desabone a conduta tanto funcional como pessoal dos sindicados. Que a delegacia Regional de Juazeiro
na época da greve não funcionou normalmente e que só era atendido algum flagrante na Delegacia Regional do Crato”; CONSIDERANDO que em auto de
qualificação e interrogatório (fls. 581/582, fls. 643/645), o sindicado IPC José Roberto confessou ter aderido ao movimento paredista; Em auto de qualificação
e interrogatório (fls. 570/571), a sindicada IPC Leide Laura declarou que não faltou nenhum dia, pois, apesar de ser plantonista, diariamente, a partir de
08:00hs da manhã estava defronte a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte. Informou que teve desconto em seu contracheque e acredita que o Estado deu
causa a citada paralisação, haja vista estarem sem computadores para trabalhar, os coletes e as munições estarem vencidas, as viaturas estarem com os docu-
mentos atrasados, os pneus carecas e sem estepes; Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 568/569), o sindicado IPC Lucivânio declarou que reivindi-
cava melhores condições de trabalho, por isso não estava saindo nas viaturas devido a falta de documentação e problemas nos freios; Em auto de qualificação
e interrogatório (fls. 566/567), o sindicado IPC José Robério declarou que justificou suas ausências através de atestado médico (fl. 603), por 15 (quinze) dias,
a partir de 09/11/2016 (fl. 654) e o sindicado IPC Lucas manifestou-se verbalmente no sentido de não ser submetido a termo de qualificação e interrogatório,
em virtude de está residindo no estado do Pará, onde assumiu o cargo de Delegado de Polícia, após aprovação em concurso público, conforme certidão (fl.
575). Ainda, informou que pediu exoneração da PCCE em 26/03/2018 (fl. 563); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não
o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais
dos sindicados (fls. 437/472), o IPC José Roberto, possui 02 (dois) elogios e não há registro de punição disciplinar; o IPC José Robério, possui 01 (um) elogio
e não há registro de punição disciplinar; o IPC Lucivânio, não possui elogio, nem registro de punição disciplinar; o IPC Lucas, não possui elogio, nem registro
de punição disciplinar; e a IPC Leide Laura, não possui elogio, nem registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu
o Relatório Final n° 343/2019 (fls. 673/687), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] levando-se em conta as informações do DPC Marcos
Antonio e as declarações dos sindicados, o entendimento é de que os IPCs José Roberto, Leide Laura e Lucivânio incorreram em descumprimento de dever
previsto no artigo 100, incisos I, III e XII, e em transgressão disciplinar prevista no artigo 103, b”, incisos IX, XXXIII e LXII, da Lei Estadual 12.124/93 –
Estatuto de Polícia Civil de Carreira, e, em desacordo com a defesa, sugiro que lhes seja aplicada a pena do artigo 106, inciso II (‘suspensão’) da suso
mencionada lei. Com relação ao IPC José Robério, verifica-se dubiedade com relação às faltas anotadas no boletim de frequência, levando-se em conta ter
juntado aos autos atestado médico de 15 dias a partir do dia 09/11/2016, e, quanto ao IPC Lucas, o Delegado Marcos Antônio declarou que não se recorda
se fez greve, de modo que faltam condições plenas para lhes imputar o cometimento dos atos denunciados, e, portanto, sugiro o ‘arquivamento’ por insufi-
ciência de provas, conforme reza o princípio do in dubio pro reo”. A Orientadora da CESIC/CGD, através de despacho (fls. 650/651), “ratificou parcialmente
o relatório final nº 343/19 (fls. 673/687) da Autoridade Sindicante, sugerindo a aplicação da sanção de suspensão para o IPC José Roberto, IPC Lucivânio,
IPC Lade Laura e também para o IPC José Robério. In casu, alegou que os dias anteriores à licença médica apresentada pelo IPC José Robério, bem como
o depoimento do DPC Marcos Antônio demonstraram que o servidor aderiu ao movimento grevista. Ainda, manifestou-se pelo arquivamento dos autos, em
ralação ao ex IPC Lucas, em razão de sua exoneração”. Impende salientar, que a única testemunha, DPC Marcos, então delegado titular da Delegacia Regional
de Juazeiro do Norte, em depoimento (fls. 624/625), mencionou que o IPC José Roberto e a IPC Leide Laura compareceram durante o período da greve mas
não trabalhavam. Também declarou que o IPC Lucivânio, IPC Lucas e o ‘IPC José Robério’ também compareceram durante o período da greve e eram vistos
pelo depoente no exercício das atribuições no Núcleo de Homicídios. Por fim, confirmou a licença médica mencionada pelo ‘IPC José Robério’e a aprovação
em outro concurso pelo IPC Lucas. Por sua vez, no interrogatório, o IPC José Roberto confessou a adesão à greve e a IPC Leide Laura declarou que não
faltou durante o período da greve mas ficava em frente a delegacia. Portanto, depreende-se consonância com as afirmações do DPC Marcos. Já o IPC Luci-
vânio mencionou que reivindicava melhores condições de trabalho, por isso não estava saindo nas viaturas devido a falta de documentação e problemas nos
freios, apesar de o DPC Marcos asseverar que a delegacia possuía as condições necessárias ao atendimento das ocorrências; CONSIDERANDO que o Art.
112, da Lei nº 12.124/93, determina, in verbis: “extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar: II – pela prescrição; §1º - Extingue-se a punibilidade
pela prescrição: II – da falta sujeita à pena de suspensão, em 04 (quatro) anos; §2º - o prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se pela
abertura de sindicância e, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo ou pelo seu sobrestamento”. Nesse sentido, a abertura da presente
sindicância, por meio da Portaria nº 1385/2017, publicada no DOE de 24/03/2017 (fl. 02), para apurar a conduta dos sindicados, deveria prescrever em 04
(quatro) anos. Contudo, a Lei Complementar nº 216/2020 suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares. Em sequência,
o Decreto nº 33.633, de 23 de junho de 2020, prorrogou os susoditos prazos por 60 (sessenta) dias. Por sua vez, o Decreto nº 33.699, de 31 de julho de 2020,
cessou-se, a partir de sua publicação, a medida prevista no Decreto nº 33.633/2020. Portanto, a suspensão dos prazos operou-se efetivamente por 38 (trinta
e oito) dias, mais 90 (noventa) dias decorrente da Lei Complementar nº 216/2020. Destarte, o direito de agir da Administração na seara disciplinar em relação
aos acusados, referente aos fatos em testilha (fl. 02), prescreverá em 02/08/2021; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 343/2019 (fls. 673/687); b)
Absolver os SINDICADOS IPC José Robério Falcão Saraiva – M.F. nº 404.875-1-4, e o então IPC Lucas Machado de Sales – M.F. nº 405.005-1-0, em
relação à acusação de participação no movimento grevista da Polícia Civil, descumprindo a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 02),
com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, haja vista o cabedal probante acostado aos autos não demons-
trar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar pelos sindicados, notadamente por José Robério ter justificado suas faltas mediante a apresen-
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