DOE 25/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº148 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2021
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar as condutas do Delegado de Polícia Civil JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO, M.F.
nº 404.548-1-0 e do Escrivão de Polícia Civil MIGUEL ARCANJO FROTA JÚNIOR, M.F. nº 135490-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do
decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia
Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon
Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº306/2021 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2103690219, de que o Policial Penal JOSÉ
VALDEMIR CAETANO DUARTE teria vendido uma pistola Taurus, modelo PT 938, nº de série KHM82826, calibre 380, SINARM nº 2014/008438953-71,
com dois carregadores e nove munições ao Sargento da Polícia Militar Paulo Henrique Pinto de Sousa, por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em novembro de
2017; CONSIDERANDO que a venda da arma de fogo foi intermediada pelo Sargento da Polícia Militar José Gleison de Meneses Freitas e que o Policial
Penal José Valdemir Caetano Duarte teria transferido a posse da mencionada pistola a esse militar, antes de finalizados os trâmites legais junto à Polícia
Federal, conduta que vai de encontro à legislação vigente; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, em tese, as faltas disciplinares prevista nos
artigos 191, II, e 199, II, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO ainda que a conduta do servidor, em tese, está tipificada no art. 14, da Lei nº 10.826/2003;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de
natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos
humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal JOSÉ VALDEMIR CAETANO DUARTE,
M.F. nº 473.135-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-
1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 21 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP
ACÓRDÃO nº 027/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 RECORRENTE: POLICIAL
PENAL PAULO RODRIGUES DA SILVA – M.F. 16171635-0 ADVOGADA: Cíntia Emanuela Daniel Alves - OAB/CE 36.138 ORIGEM: PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/Portaria CGD nº 424/2016 (SPU n.º 16171635-0) VIPROC nº 02755104/2021 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 216/2020. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE
CONDUTA ILÍCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. RITO DA LEI N.º 9.826/74. DEMISSÃO MANTIDA. 1. Tratam-se os autos de
Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar pena de DEMISSÃO aplicada ao Policial Penal Paulo Rodrigues da Silva – M.F.
16171635-0; 2. Não ocorrência de extinção da punibilidade, em razão da suspensão de prazos prescricionais pela Lei Complementar n.º 216/2020, Decreto
n.º 33.633/2020 e Decreto n.º 33.699/2020; 3. Decisão fundamentada em prova testemunhal corroborada por comprovantes de transferências bancárias,
demonstrando a prática de conduta ilícita por parte servidor; 4. Observado o rito procedimental da Lei n.º 9.826/74, não há que se falar em cerceamento
de defesa; 5. Pena de DEMISSÃO adequada nos termos do art. 199, I, II IX e XII da Lei n.º 9.826/74; 6. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe
provimento. Fortaleza, 15 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 028/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: VIPROC nº 04189858/2021 Recorrente: POLICIAL PENAL FIDÉLIS BARBOSA GOIS
E SILVA – M.F. nº 300.877-1-2 Advogado: Dr. Maurício Tauchmann - OAB/CE nº 11.397 Origem: Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2017,
referente ao SPU Nº 15592763-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1368/2017, publicada no D.O.E CE nº 54, de 20/03/2017, e da Portaria CGD
nº 1563/2017 – Corrigenda, publicada no D.O.E CE nº 79, de 27/04/2017 EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
ILEGALIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. POLICIAL PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPEN-
SIVO E DEVOLUTIVO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de DEMISSÃO para que seja ABSOLVIDO e assim haja
o arquivamento; 2 - Razões recursais: O recorrente alegou que: a) “A boa fé não é apenas uma circunstância a ser avaliada nas relações de direito privado
entre particulares ou de direito penal. A boa fé pode também ser considerada também nas relações entre o agente público e a administração pública”; b) a
defesa alega que “O recorrente agiu de boa fé, pois confiava que a sua conduta era correta, tendo em vista ao grau de conhecimento que possui. Existem
indícios de ignorância ainda que escusável”; c) “Não há nos autos qualquer prova que demonstre que o recorrente agiu de má-fé. O recorrente não incorreu
em prática delitiva administrativa alguma, conforme restou demonstrado durante a instrução do procedimento administrativo disciplinar”; d) Em relação ao
Fomulário de Solicitação de Certidão de Acumulação de Cargo Identificação do Requerente, afirmou a defesa que “foi preenchido e atestado pela pública
administração, pois não existe qualquer laguna a ser preenchida, a não ser o local de assinatura. O documento foi impresso e oportunizado ao recorrente
apenas a opção de assiná-lo e nada mais. O recorrente não tinha outra opção.”; e) Apresentou como argumentação o Decreto nº29.352, de 09 de julho de
2008, em seu art.6º “Verificada, em processo administrativo disciplinar, acumulação ilícita e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos
ou funções, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período de acumulação”. Completou a defesa:”É o caso do recorrente que,
após tomar conhecimento da vedação constitucional, pediu exoneração dos cargos de Guarda Municipal do Município de Mossoró-RN, pois acreditava na
possibilidade de acumulação de cargos, caso não houvesse incompatibilidade de horários”; f) “Igualmente, não restou demonstrado qualquer prejuízo para a
pública administração, pois o recorrente cumpriu com suas obrigações, fato esse demonstrado em instrução”; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes
de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE
o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento,
observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de DEMISSÃO aplicada ao Policial Penal Fidélis Barbosa Gois e Silva – M.F. nº
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