DOE 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº136  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 
de junho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c 
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 
2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, registrada sob SPU nº 16744580-4, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD Nº. 09/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 27 de janeiro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores da Polícia Civil GEORGE 
BRUNO MELO PACHECO, MESSIAS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GLEDSON CAVALCANTE DE SOUZA e WHEILLER MONTEIRO 
FERNANDES, por terem, enquanto lotados na Divisão Antissequestro - DAS, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, 
prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos 
consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos 
de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche 
os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão 
disciplinar cometidas pelos sindicados, descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais 
civis – fls. 350/436) a sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106, inc. II, da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que o 
Controlador Geral de Disciplina, verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 437/440) aos sindicados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício 
da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista 
no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO à anuência expressa dos servidores acusados IPC GEORGE 
BRUNO MELO PACHECO, IPC MESSIAS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, IPC GLEDSON CAVALCANTE DE SOUZA E IPC WHEILLER 
MONTEIRO FERNANDES para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos Termos de Suspensão 
Condicional da Sindicância Nº. 10/2021; Nº. 11/2021; Nº. 12/2021 e Nº. 13/2021 (fls. 440/441; 442/443; 444/445 e 446/447) (firmado perante o Coordenador 
do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que 
após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá 
ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do 
dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva 
com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem 
que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os Termos de 
Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar Nº. 10/2021; Nº. 11/2021; Nº. 12/2021 e Nº. 13/2021  (fls. 440/441; 442/443; 444/445 e 
446/447), haja vista a concordância manifestada pelos Inspetores da Polícia Civil GEORGE BRUNO MELO PACHECO– M.F. nº 404.791-1-2, MESSIAS 
PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA– M.F. nº 106.336-1-3, GLEDSON CAVALCANTE DE SOUZA– M.F. nº 404.797-1-6 E WHEILLER MONTEIRO 
FERNANDES – M.F. nº 405.165-1-4 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto 
os interessados ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, 
intime-se o advogado constituído ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de junho de 2021.   
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18650294-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 957/2018, publicada no DOE CE nº 211, de 12 de novembro de 2018 em face do militar estadual, 
ST PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS SILVA JÚNIOR, em razão de uma denúncia formulada por sua esposa à época, acerca de agressões 
físicas, verbais, e ainda, maus tratos à sua pessoa, bem como às filhas do casal. Consta ainda, no raio apuratório o registro do Boletim de Ocorrência nº 
303-4680/2018 por ameaça de morte de parte do encimado militar contra a denunciante, assim como termos de declarações das filhas do casal em lide e do 
acusado que coadunam com a delação formulada na Delegacia de Defesa da Mulher, no dia 28/06/2018; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória 
o processado foi devidamente citado (fls. 51) e apresentou Defesa Prévia às fls. 53/55, momento processual em que arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas 
às fls. 80/81, fls. 96/97 e fls. 98/99. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou outras duas testemunhas (fls. 70/72 e fls. 73/74). Posteriormente, o acusado 
foi interrogado às (fls. 102/104) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 105); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Defesa 
Prévia (fls. 53/55), a defesa do sindicado, arguiu que o desentendimento noticiado na data de 28/06/2018, já havia sido superado e a paz e harmonia familiar 
refeita. Nesse sentido, acostou à peça de defesa, cópia de um Termo de Audiência (fls. 57), referente a uma ação de divórcio litigioso (processo nº 0162560-
14.2018.8.06.0001 – 12ª Vara da Família), cujo feito fora extinto sem resolução de mérito (desistência das partes). Demais disso, requereu o arquivamento 
da presente sindicância; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 108/118-V), a defesa, ressaltou o tempo de serviço e o 
comportamento na categoria bom do sindicado. Refutou a autoria e materialidade das acusações, para tal fim, colacionou os termos de declarações das 
testemunhas e do seu interrogatório. Asseverou que a prova não seria robusta para uma punição. Ademais, acentuou, que o sindicado estaria amparado pelas 
excludentes de transgressão contidas no art. 34, incs. II (em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo) e IV (obediência a ordem superior, desde 
que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal), da Lei nº 13.407/2003. Demais disso, citou institutos (doutrina e princípios) do direito pátrio e 
internacional, além de entendimentos jurisprudenciais e trechos de dispositivos legais com o fim de afirmar que não incorreu em qualquer transgressão. Por 
fim, requereu a absolvição do sindicado e consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 
1921/2019, às fls. 119/132, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Após 
análise do conjunto probatório constante nos autos, verificou-se insuficiência de provas para demonstrar que o sindicado ameaçou sua ex-esposa de morte, 
contudo, restou confirmada a prática de agressões físicas contra a denunciante por parte do ST PM Francisco das Chagas de Freitas Silva Júnior, MF: 111.536-
1-5, pois além das declarações da Sra. Francisca Honório Arruda de Freitas e de sua filha Gleycianne Arruda de Freitas Silva acerca das agressões, o próprio 
sindicado em seu Termo de Qualificação e Interrogatório (fls.102/104), afirmou ter revidado em algumas oportunidades a agressões praticadas pela denunciante, 
in verbis: […] QUE apenas revidou em algumas oportunidades as agressões sofridas; […] (grifo nosso). Portanto, após minuciosa análise de tudo contido 
nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que o sindicado ST PM Francisco das Chagas de Freitas Silva Júnior, MF: 111.536-1-5, praticou as 
transgressões disciplinares previstas no Art. 13, §1, XXX e XXXII, da Lei nº 13.407/2003, consequentemente, sou de PARECER favorável a aplicação da 
devida reprimenda disciplinar (grifou-se); […]” CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da 
CEDIM por meio do Despacho nº 7229/2019 (fls. 134), no qual deixou registrado que: “4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante 
concluiu que o Sindicado praticou transgressão disciplinar e foi de parecer favorável a aplicação da devida reprimenda disciplinar. 5. De fato, a farta prova 
documental, qual seja o Boletim de Ocorrência nº 303 – 4680/2018 (fls. 07/10), bem como o Boletim de Ocorrência nº 303 – 5127/2018 (fls. 40/41), e 

                            

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