DOE 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº136 | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021
5. Da Reprovação, do Desligamento, da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do
aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativas de Custos:
ORD
ITEM
RESPONSABILIDADE
1
Material didático
AESP|CE
2
Serviços de manutenção e reposição de peças de motocicletas
PMCE/CPRAIO
3
Combustível
PMCE/CPRAIO
4
Munição, alvos, obreias, fita gomada, etc.
Conforme estabelecido na Nota de Instrução - NUAT/ CEPRAE/AESP|CE.
5
Estande de Tiro
Conforme estabelecido na Nota de Instrução - NUAT/CEPRAE/AESP|CE. A Cargo da AESP|CE ou PMCE.
6
Transporte
Não há previsão.
7
Armamento/Equipamento PMCE/CPRAIO
PMCE/CPRAIO.
8
Diárias
Instituição do discente ou docente.
9
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
AESP|CE
10
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
CPRAIO, discente e docente.
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada – CEFOC e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a
Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP|CE. Fortaleza-CE, 01 de junho de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de
2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 17364323-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1766/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 109, de 09 de junho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM JOTANOEL TOMÉ
CANABARRO DE SOUZA em razão da fuga do interno Juscelino Alves da Silva da Cadeia pública de Maracanaú-CE, ocorrida no dia 17/11/2015; CONSI-
DERANDO que consta nos autos que, além do citado preso, fugiram outros quatro detentos na mesma ocasião, durante o banho de sol, os quais escalaram
um muro utilizando uma corda artesanal feita com lençóis, conhecida por “tereza”. O SD PM Canabarro, que estaria na guarita de observação, seria o
responsável pela vigilância dos presos no momento da fuga; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante, depois da citação do acusado (fls. 239) e o
oferecimento da defesa prévia (fls. 250), efetuou diligência in loco na Cadeia pública de Maracanaú (fls. 281/288), a fim de aferir a visibilidade que o sindi-
cado possuía, estando na guarita de observação, em relação ao muro que foi transposto pelos presos no momento da fuga. Após tal inspeção no local do fato,
o Sindicante deliberou, com fulcro no Art. 10 da Instrução Normativa nº 09/2017, vigente à época, pela solução antecipada do feito; CONSIDERANDO que
a instauração da presente sindicância foi precedida de investigação preliminar, na qual se juntou cópia do Boletim de Ocorrência nº 204-12693/2015 (fls.
18), em que o noticiante, SGT PM Expedito Loyola Paiva, afirmou que o sindicado seria o policial responsável pela guarda da guarita no momento da fuga,
e do Inquérito Policial nº 204-951/2015 (fls. 160/184), instaurado no intuito de investigar a referida fuga de presos. No curso da fase investigativa, ainda
foram ouvidos policiais penais e o acusado, ao final da qual se sugeriu a abertura de um PAD em relação aos agentes penitenciários (policiais penais), por
só terem descoberto a fuga de um dos presos após mais de 03 (três) meses depois do episódio, e desta sindicância em relação ao SD PM Canabarro, por estar
na guarita de vigilância no momento da fuga, ocasião em que estaria utilizando seu aparelho celular; CONSIDERANDO que o policial penal Alexandre
Souza (fls. 177/178) e Francisco Eliano Ferreira da Silva (fls. 180/181), ouvidos no o Inquérito Policial nº 204-951/2015, afirmaram que no dia dos fatos
foram informados pelo SGT PM Loyola da fuga de presos e, após averiguação, encontraram no muro da cadeia parte da corda feita de lençóis utilizada na
fuga. Informaram que o sindicado, responsável pela vigilância dos presos durante o banho de sol, afirmou que não percebeu nenhum sinal de fuga e de dano
na tela de proteção. Contudo, após uma checagem mais acurada, percebeu-se que, no local em que se encontrava a corda improvisada, havia um buraco na
tela de proteção por onde os presos fugiram; CONSIDERANDO as declarações, em sede de Inquérito Policial, de Antônio Santiago Vieira Barros (fls.
189/190), um dos presos que fugiu na ocasião investigada no presente processo, o qual afirmou não ter havido facilitação ou auxilio de qualquer servidor da
cadeira pública na fuga em questão; CONSIDERANDO que Tiego da Silva Farias (fls. 182/183), também fugitivo, ouvido no inquérito, informou que, durante
o banho de sol, um dos presos amarrou na tela de proteção uma corda feita de lençóis e iniciou a fuga, tendo o declarante fugido na mesma oportunidade.
Disse ainda que não sabe se houve facilitação ou ajuda por parte de qualquer servidor da cadeia, e nem tomou conhecimento a tal respeito, mas afirmou que
o policial militar que estava na guarita utilizava o telefone celular no dia da fuga; CONSIDERANDO o termo de declarações do sindicado (fls. 206/207),
prestado quando da investigação preliminar, em que sustentou não ser possível visualizar o local onde os presos colocaram a corda pelo basculante da guarita,
circunstância que buscou demonstrar por meio de 08 (oito) fotografias do local da guarita e seu entorno (fls. 254/261), nas quais se verifica certa dificuldade
em visualizar o canto do muro pelo qual os presos fugiram; CONSIDERANDO que, com base no termo de declarações prestados pelo sindicado em sede de
investigação preliminar e nas fotos do local do ocorrido, juntadas aos autos a pedido da defesa, a autoridade sindicante entendeu ser relevante para o deslinde
do processo diligenciar in loco na Cadeia Pública de Maracanaú, onde registrou fotografias (fls. 283/288) do local da fuga e da guarita, com o fim de esta-
belecer se era possível ou não ao sindicado visualizar a evasão dos presos. A visita foi acompanhada pelo advogado de defesa, que foi previamente informado
da diligência; CONSIDERANDO que o sindicante elaborou certidão à fl. 281, na qual descreveu cada uma das fotos colacionadas aos autos, das quais se
destaca a fotografia que repousa à fl. 288, sobre a qual asseriu, in verbis: “1.6 fotografia feita com este Presidente dentro da Guarita em que estava o servidor
sindicado, com janela de vidro que dá para o canto do muro usado para a fuga – visão esta que, através do vitrô, prejudica o ângulo de visão do sindicado e
lhe fornece ponto cego do momento em que o detento escalou o canto do muro onde se deu a fuga, sendo possível visualizar (segundo o entendimento deste
Presidente) o fugitivo somente no exato e preciso instante em que teria se esgueirado sobre o muro”. Ainda quando do comparecimento ao presídio, o sindi-
cado manteve contato com o Diretor da Cadeia Pública de Maracanaú, que reconheceu a fragilidade da estrutura e da localização da guarita, na qual existe
um ponto cego que impossibilita enxergar o ponto onde o muro foi escalado, gerando, assim, uma verdadeira dificuldade para o servidor que nela se encon-
trar para realizar a vigilância, conforme registou o encarregado da sindicância na aludida certidão à fl. 281; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante
concluiu o feito, antecipadamente, e emitiu o Relatório Final às fls. 293/296, em que relatou, in verbis: “A diligência ao local do fato foi fundamental para
circunstanciar nosso posicionamento quanto às condições de observação do servidor de serviço na Guarita de fiscalização, a qual deveria fornecer campo de
visão limpo e desobstruído para o local da fuga, mas de fato não o fornece. […] Outrossim – amparados ainda pela insuficiência de provas fáticas, pelo
prescrito da economia processual, pelo Art. 10 da Instrução Normativa nº 09/2017, não há que se prosperar com o presente feito, no que somos pela sua
resolução antecipada em consequente arquivamento”; CONSIDERANDO que a sugestão de arquivamento foi ratificada pelo Orientador da CESIM/CGD
(fl. 297), que argumentou ser razoável a “ponderação de que existem certa distância e ângulo de visão prejudicados com a guarita do lado externo do muro,
bem como a observação limitada por um vitro de aparentes dimensões inapropriadas”. O Coordenador da CODIM/CGD homologou o entendimento de
arquivamento antecipado do feito (fl. 298); CONSIDERANDO que, pelos registros do caderno processual, se percebe que a vigilância do muro em que
ocorreu a fuga se faz por uma pequena janela de vidro opaco e desfocado, impossibilitando uma observação eficaz por parte de quem ali se encontre. Desta
forma, restou prejudicada a imputação de responsabilidade ao servidor, posto a imposição de reprimenda disciplinar exigir prova robusta e inconteste que
confirme a desídia que consubstanciou a hipótese acusatória, a qual restou enfraquecida frente às precárias condições para exercer a vigilância do local,
conforme relatos do próprio sindicado, do Diretor da cadeia e das fotos apresentadas pela defesa e registradas pela autoridade sindicante, motivo pelo qual
é forçoso se concordar com a sugestão de arquivamento do feito; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado
pela Autoridade Sindicante (fls. 293/296) e absolver o SD PM JOTANOEL TOMÉ CANABARRO DE SOUZA – M.F. nº 587.949-1-0, quanto a
acusação de desídia na vigilância de presos sob sua responsabilidade, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc.
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência,
arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
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