DOE 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            132
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº136  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021
depoimentos testemunhais (fls. 70/72 e 73/74), confirmam a conduta transgressiva imputada em desfavor do Sindicado, tendo o mesmo inclusive admitido 
em seu interrogatório que “apenas revidou em algumas oportunidades as agressões sofridas” (fls. 103). 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 
31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, no sentido da aplicação de sanção disciplinar diante da confirmação da prática transgressiva”, cujo 
entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM através do Despacho nº 7725/2019, às fls. 135; CONSIDERANDO o interrogatório do ST PM 
Francisco das Chagas de Freitas Júnior (fls. 102/104), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE o relacionamento com a denunciante durou cerca de vinte e 
sete anos; QUE viviam em harmonia, até que há algum tempo atrás iniciaram os conflitos por conta dos diversos episódios de ciúmes por parte da denunciante; 
QUE a denunciante nunca foi impedida de trabalhar fora ou de sair de casa, inclusive o interrogado conduzia a denunciante para a casa de familiares no 
interior do Estado para participar de cultos evangélicos; QUE nunca ameaçou a denunciante de morte; QUE apenas revidou em algumas oportunidades as 
agressões sofridas; QUE perguntado respondeu que depois que sua ex-esposa saiu de casa não mais a procurou […]”. No mesmo sentido, foram suas 
declarações em sede de Investigação Preliminar (fls. 37/38), na ocasião, declarou, in verbis: “(…) QUE, já ouve [sic] agressões físicas e verbais em seu 
relacionamento, por diversas vezes, tanto ocasionadas pelo declarante, quanto por Francisca (…)”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório e de 
modo geral, o sindicado apesar de haver refutado veementemente as imputações, admitiu ter agredido a denunciante em algumas ocasiões; CONSIDERANDO 
que a vítima, ex-esposa, do sindicado, em sede de declarações (fls. 70/72), afirmou, in verbis, que: “(…) foi casada com o sindicado por vinte e sete anos; 
QUE sua relação com o sindicado sempre foi conflituosa; (…) QUE sofria agressões físicas e verbais; QUE no ano de 2018 as agressões por parte do sindicado 
se tornaram mais constantes; QUE por volta do dia 22 de junho de 2018, o sindicado tinha saído para trabalhar, e a declarante já bastante temerosa por sua 
vida, resolveu dormir no quarto de sua filha; QUE trancaram a porta; QUE o sindicado ao chegar em casa não disse nada e foi dormir; QUE na manhã seguinte 
o sindicado disse para a declarante “Você pensa que uma porta vai me impedir de pegar você? Se continuar dando uma de doida eu vou rolar seu pescoço 
fora.”; (…) QUE na frente do pai e da filha do casal, o sindicado disse “Olha ai pai, essa ai tá dando uma de doida. Eu já disse pra ela que se ela continuar 
dando um dando uma de doida eu não perco mais tempo batendo, eu pego uma faca e corto o pescoço fora.”; (…) QUE diante das ameaças a declarante 
decidiu sair de casa; (…) QUE suas filhas aconselharam a declarante a passar um tempo com seus irmãos no estado do Rio Grande do Sul; QUE a declarante 
então foi a delegacia da mulher, registrou um boletim de ocorrência e solicitou medida protetiva; QUE em seguida compareceu a esta CGD para formalizar 
denúncia contra o sindicado; QUE passou cerca de vinte e sete dias no Rio Grande do Sul; QUE depois de sair de casa só encontrou com o sindicado na Vara 
da Família; QUE há poucos dias o divórcio do casal foi formalizado; (…) QUE acrescenta que na primeira audiência marcada na Vara de Família, a declarante 
não pode comparecer porque estava operada; QUE recebeu uma ligação da Vara de Família, mas acredita que por ter ficado bastante nervosa e estar sob 
efeito de medicação por conta da cirurgia que havia feito, acabou por dizer que não queria dar prosseguimento no processo de divórcio; QUE nessa audiência 
o sindicado mentiu para a juíza, dizendo que o casal já tinha se reconciliado, inclusive já estavam morando juntos novamente, quando na verdade não se 
viam desde o dia em que a declarante saiu de casa; QUE teme por sua vida, por conta das ameaças feitas pelo sindicado a sua vida; QUE a declarante e sua 
filha mais velha ainda fazem acompanhamento psicológico por conta da violência que sofreram (…); CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, foram 
a declarações de uma das filhas do casal (fls. 73/74), a qual afirmou, in verbis, que: “(…) o seu pai sempre tratou sua mãe de forma abusiva; QUE sua mãe 
foi vítima por diversas vezes de violência física, psicológica e verbal; (…) QUE não presenciou as ameaças feitas pelo sindicado a sua mãe no dia em que 
ela saiu de casa, mas as ameaças de morte e agressões eram constantes; (…) QUE perguntado respondeu que o sindicado só era agressivo com as filhas 
quando elas tentavam intervir em suas brigas com a esposa; QUE se sente apreensiva por conta das ameaças que o sindicado fez, inclusive dizendo que se a 
Sra. (…) o deixasse ele a mataria e depois mataria as filhas. (…)”; CONSIDERANDO que inobstante uma das filhas do casal não haver prestado depoimento 
em sede de Sindicância, é relevante pontuar trechos de suas declarações em sede de Investigação Preliminar, in verbis: “(…) QUE, seu pai nunca aceitou o 
término do seu relacionamento e que no dia em que ocorreu a separação, ele ameaçou sua mãe de morte, dizendo que “ia pegar uma faca e cortar o pescoço 
dela; e caso fugisse para a casa de algum parente, também mataria este”; QUE, em certa vez, presenciou o seu pai agredir fisicamente a sua mãe, quando foi 
intervir, e neste momento, também sofreu agressão física com um tapa e um murro, porém, não tomaram iniciativa de denunciarem; QUE, por fim, já chegou 
a ouvir por diversas vezes de seu pai que, “se sua genitora tentasse separar dele, ele a mataria primeiramente, seguindo das mortes da declarante e sua irmã 
e que por último ele se mataria (…)”; CONSIDERANDO que nas condutas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida reveste-se 
de ampla credibilidade. No caso em tela, a versão da denunciante (fls. 04/05, fls. 07/10 e fls. 70/72) foi corroborada pelas declarações das filhas do casal, as 
quais apresentaram informações harmônicas e verossímeis dos fatos (fls. 22/23 e fls. 73/74); CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa 
(fls. 80/81, fls. 96/97 e fls. 98/99) demonstraram-se surpresas com os fatos, haja vista que nunca presenciaram qualquer imbróglio envolvendo o casal, 
portanto, não tinham conhecimentos das imputações constantes na exordial. Ademais, relataram que conheciam o casal há alguns anos e sem pormenorizar, 
limitaram-se a abonar a conduta do sindicado, seja na vida pessoal e/ou profissional; CONSIDERANDO que a prática da violência doméstica tem como 
características sua ocorrência adstrita ao ambiente doméstico/familiar, longe dos olhares e da percepção de pessoas que possam testemunhar tais condutas, 
razão pela qual a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória. Nessa esteira é a jurisprudência pátria: “[…] APELAÇÃO CRIMINAL. 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA 
DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. I – A materialidade e a autoria do crime de vias de fato, praticado em contexto de violência 
doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra o feito, sendo descabida a absolvição do 
réu por insuficiência de provas. II – Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo 
quando ela narra os fatos de forma coerente e harmônica, nas oportunidades em que é ouvida. III – A simples negativa de autoria apresentada pelo réu, 
desprovida de qualquer amparo no acervo probatório coligido, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a 
prova em contrário apurada nos autos. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310226053 DF 0022012-71.2016.8.07.0003, Relator: NILSONI 
DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 19/04/2018, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 170/181) […]”; 
CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, caracteriza violência doméstica, para fim de aplicação da Lei Maria da Penha, quaisquer agressões físicas, 
sexuais ou psicológicas causadas por homem contra mulher com quem conviva ou tenha convivido em relação íntima de afeto, inclusive namoro, dada a 
vulnerabilidade feminina; CONSIDERANDO que os fatos com informações detalhadas do evento in casu, também foram registrados pela denunciante, 
através do Boletim de Ocorrência nº 303-4680/2018 – Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza. Na ocasião a vítima, inclusive requereu a concessão de 
medidas protetivas de urgência, conforme estabelecido na Lei nº 11.340/2006 (fls. 07/10). Do mesmo modo, através do B.O nº 303-5127/2018 – DDM, 
datado de 15/07/2018, registrado por uma das filhas contra o sindicado, por suposto crime de ameaça (fls. 39/40); CONSIDERANDO que consta nos presentes 
fólios, a informação nº 365/2018-CEPROD/CGD (fls. 60), na qual constata-se o registro de mais 2 (dois) procedimentos em que o sindicado, figurou no polo 
passivo, de eventos envolvendo violência ocorrida no âmbito das relações domésticas, tal qual ora investigados na presente sindicância (SPU nº 163388270 
/ Tipo: Sindicância / Situação Atual: Arquivo e Procedimento: SPU nº 163332576 / Tipo: Investigação Preliminar / Situação Atual: Arquivo); CONSIDERANDO 
que em atenção ao Direito Pátrio é perfeitamente possível que a prova testemunhal (fls. 22/23), supra a prova pericial, ainda mais quando o próprio sindicado 
assegurara que houve agressões de sua parte (fls. 37/38 e fls. 102/104). Ademais, as agressões tratadas no presente caso estão inseridas no contexto lato sensu 
da violência doméstica; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática 
das transgressões, ora objeto da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o acusado; 
CONSIDERANDO da mesma forma, se depreende dos autos, que os elementos colhidos durante a fase inquisitorial (Investigação Preliminar/GTAC), 
compõem um conjunto harmônico e convincente com as provas produzidas nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que apesar 
das testemunhas arroladas pela defesa haverem demostrado surpresa quanto à relação conturbada no âmbito privado do casal, verifica-se dos demais 
depoimentos, que um clima de desavença norteava a aludida relação familiar; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para 
demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão; CONSIDERANDO que diante do acima 
explicitado, restou evidenciado que a ação do sindicado repercutiu em embaraços, ameaças e agressões aos seus familiares (esposa e filhas), de modo que o 
conjunto probatório restou suficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que da análise minuciosa dos autos, e inobstante 
as refutações por parte do sindicado, os depoimentos colhidos guardam consonância entre si e com as demais provas carreadas, não deixando dúvidas de que 
o acusado realizou as condutas descritas na Portaria Inaugural (a saber, agressões físicas, verbais, e ainda, maus tratos à ex-esposa e filhas), no contexto da 
violência doméstica; CONSIDERANDO ainda, que é esperado do integrante da Polícia Militar do Ceará uma conduta exemplar, e que deve atuar de forma 
a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes, procedendo de maneira ilibada na vida pública e particular, prestando assistência moral e 
material ao lar, conduzindo-se como bom chefe de família e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando sua condição de agente público; 
CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, 
normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE. No mesmo sentido, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais 
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer; CONSIDERANDO a ficha funcional às fls. 86/92 e SAPM, extrai-se que o militar em referência possui 
mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, 3 (três) elogios, o registro de uma sanção – repreensão, datada de 18/04/2018, encontrando-se 
atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, 
a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, 

                            

Fechar