DOE 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº136  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021
nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, tal 
servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, 
consoante o disposto no Art. 3º, inc. IV; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta 
solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia 
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação 
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para 
as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo 
o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação 
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência 
disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí 
decorrentes (…)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima 
pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. 
Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 
20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos 
decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo 
prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da 
liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de 
liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente 
não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, 
pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, 
apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de 
fls. 119/132, e aplicar ao policial militar ST PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS SILVA JÚNIOR – M.F. nº 111.536-1-5, a sanção de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 
7°, incs. IV, VII e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XV, XVIII, XXII, XXIII e XXXIV, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, cujo cumprimento 
deverá ocorrer nos termos do parecer supramencionado, exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado (VIPROC nº 10496900/2020); b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da 
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro 
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de 
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento 
da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº284/2021  O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei 
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 188369724, do qual consta ofício nº 1248/2018, 
oriundo da Comarca de Paracuru/CE, encaminhando decisão referente aos autos do processo nº 14610-69.2018.8.06.0140, na qual está determinado afastamento 
cautelar das funções do policial penal Gilvan Botelho Pereira; CONSIDERANDO que, conforme decisão encaminhada pela Vara da Comarca de Paracuru/
CE, no dia 24 de março de 2018, o interno Francisco Laureano dos Santos Neo foi liberado de sua cela para o banho de sol, mediante autorização do diretor 
da Cadeia Pública de Paracuru/CE, junto com detentos de outra cela, de facção criminosa rival, ocasião em que dois internos arrastaram o interno Francisco 
Laureano até o banheiro do pátio da cadeia, passando a torturá-lo e em seguida, obrigando-o a ingerir um “coquetel”, causando sua morte; CONSIDERANDO 
que o interno Francisco Laureano dos Santos Neo, ao ingressar na cadeia pública, consignou expressamente que pertencia a uma facção criminosa diversa 
daquela predominante na unidade prisional e que tal fato foi comunicado ao Policial Penal GILVAN BOTELHO PEREIRA, tendo este, no dia anterior ao 
homicídio, feito o devido comunicado de risco de morte do interno, ao Poder Judiciário local; CONSIDERANDO o teor dos depoimentos constantes do 
Inquérito Policial nº 519-31/2018, os quais informam que o interno Francisco Laureano dos Santos Neo, ao chegar na Cadeia Pública de Paracuru/CE, foi 
colocado na cela X2, a qual não era destinada aos presos ameaçados de morte, bem como este interno foi liberado, para receber visitas, com os presos rivais 
dele, apesar de ter informado pertencer a facção criminosa rival; CONSIDERANDO que, segundo relatório policial, a causa determinante para o assassinato 
do detento Francisco Laureano dos Santos Neo foi sua liberação ao pátio da cadeia pública, uma vez que isso possibilitou que dois internos, os quais eram 
de outra cela e facção rival, tivessem contato com o citado interno, assumindo assim o policial penal Gilvan Botelho Pereira, o risco de produzir o resultado 
morte; CONSIDERANDO que o policial penal Gilvan Botelho Pereira foi indiciado no Inquérito Policial nº 519-31/2018, bem como denunciado nos autos 
do processo nº 14610-69.2018.8.06.0140, denúncia esta acolhida pela Vara Única da Comarca de Paracuru/CE; CONSIDERANDO que a conduta objeto de 
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que 
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Gilvan Botelho 
Pereira viola, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 191, incisos II, bem como pode constituir o disposto no artigo 199, inciso II todos da 
Lei n.º 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal GILVAN 
BOTELHO PEREIRA, M. F. Nº 125.825-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar 
a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 
133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 
198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 08 de junho de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº285/2021 – GAB/CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2103627916, que trata do teor do procedimento preliminar contendo 
cópia do relatório final do Inquérito Policial nº 420-22/2018, referente ao crime de homicídio, onde a vítima teria sido atingida por disparos de uma espingarda 

                            

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