DOE 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº136 | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021
calibre 12, bem como uma arma de pequeno porte, o qual gerou o processo-crime nº 0060023-38.2019.8.0151, da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, suposta
conduta transgressiva imputada ao 1º SGT PM 13.530 EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO - MF: 036.531-1-0; CONSIDERANDO que o Ministério
Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em desfavor do militar 1º SGT PM 13.530 EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO - MF: 036.531-1-0, por incorrer
nas tenazes do art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima citados,
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de
Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que
as condutas atribuídas aos militares não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI;
violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIX e XXXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme
art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III c/c art. 13, §1º, VIII, XXX, XLVIII, XLIX, e L, §2º, XV, LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003).
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar:
1º SGT PM 13.530 EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO - MF: 036.531-1-0; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (10ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM
CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF:
109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art.
88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de
11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE
de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 08 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº286/2021 – GAB/CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob o SISPROC nº 2103144621,
documentação encaminhada pela Polícia Militar do Ceará, por meio do Ofício nº 902/2020-SUBCMDO GERAL, referente autos de Sindicância realizada
no âmbito da aludida Corporação, com o escopo de apurar supostas práticas de transgressões disciplinares cometidas, em tese, pelo SD PM 29.929 YVES
VICTOR QUEIROS - MF: 307.757-1-6, o qual teria deixado de comparecer as perícias médicas agendadas nos dias 10/04/2019, 06 e 14/05/2019, para
fins de efetivação do processo de exoneração a pedido, tendo ainda passado à condição de ausente, conforme narra a Portaria nº 002/2019 da citada
Sindicância; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Processo Administrativo Disciplinar que, sob o crivo do contraditório, apurará
possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições
da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei,
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V e VI; violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, V, VIII, X, XIII, XIV, XVIII,
XXIII, e XXXV, caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, III c/c art. 13, §1º, XXIV e XLI, §2º, XX, XXV e LIII, tudo
do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art.
71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: SD PM 29.929 YVES VICTOR QUEIROS - MF: 307.757-1-6; II) Designar
a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE,
MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM
JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor
que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa
nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 08 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº287/2021 – GAB/CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2103623058, procedimento preliminar contendo cópia do relatório final
do investigação do Inquérito Policial nº 420-14/2018, referente ao crime de homicídio, o qual gerou o processo-crime nº 0060024-23.2019.8.0151, da 1ª Vara
da Comarca de Quixadá/CE, suposta conduta transgressiva imputada ao 1º SGT PM 13.530 EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO - MF: 036.531-1-0 e 1º
SGT PM 13.779 EDWARDES MOREIRA FLORÊNCIO - MF: 096.059-1-6; CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA
em desfavor dos militares 1º SGT PM 13.530 EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO - MF: 036.531-1-0, e 1º SGT PM 13.779 EDWARDES MOREIRA
FLORÊNCIO - MF: 096.059-1-6, por incorrerem nas tenazes do art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO
que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração
disciplinar por parte dos policiais militares acima citados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que
tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional
praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos militares não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039,
de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a
quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar
Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIX e XXXIII
caracterizando Transgressão Disciplinar conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III c/c art. 13, §1º, VIII, XVII e XXI, XXX e XXXII, §2º, XV e LIII, tudo do
Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei
nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: 1º SGT PM 13.530 EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO - MF: 036.531-1-0, e 1º SGT PM 13.779
EDWARDES MOREIRA FLORÊNCIO - MF: 096.059-1-6; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM),
composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA
GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e
Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021; IV)
Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º,
do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 08 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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