DOE 11/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº136  | FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021
PORTARIA CGD Nº288/2021   O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, 
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 1905816879, onde há a informação 
de que, no dia 2 de junho de 2019, o Inspetor de Polícia Civil CLÁUDIO MONTEIRO DO NASCIMENTO discutiu com sua ex-companheira, Rebeca de 
Lima Cabral, chegando às vias de fato; CONSIDERANDO que Rebeca de Lima Cabral narrou, no Boletim de Ocorrência nº 303-4677/2019, que o servidor 
foi até a sua residência, por volta das 6 horas, a agrediu física e verbalmente, e, em seguida, ordenou que ela saísse do local, alegando que era sua casa; 
CONSIDERANDO que Rebeca de Lima Cabral se submeteu a exame de lesão corporal, cujo Laudo Pericial nº 2019.0011548, atestou que houve ofensa a 
sua integridade corporal causada por instrumento contundente; CONSIDERANDO que o servidor encontra-se no estágio probatório, pois foi nomeado para 
o cargo de inspetor de polícia civil em 20 de junho de 2018; CONSIDERANDO que o art. 17, § 7º, da Lei nº 12.124/93, determina que as faltas disciplinares 
cometidas pelos servidores em estágio probatório serão apuradas por meio de processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta do 
Inspetor de Polícia Civil pode configurar, em tese, descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e XII, bem como transgressões disciplinares 
capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II e XIV, “c”, XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a 
priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos 
artigos 3º e 4º, da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a 
conduta do Inspetor de Polícia Civil CLÁUDIO MONTEIRO DO NASCIMENTO, M.F. nº 301.245-6-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto 
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena 
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre 
Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza, 7 de junho de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº289/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei 
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2102268467, contendo cópia do Auto de Prisão 
em Flagrante de nº 303-262/2021, onde restou autuado o Policial Penal FRANCISCO FREIRE DA SILVA, por infração aos artigos 140 e 147 do Código 
Penal(Injúria e Ameaça), em contexto de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher; CONSIDERANDO informação dos autos que, naquela data, o 
servidor, sob estado de embriaguez, injuriou, ameaçou e tentou agredir fisicamente sua sobrinha; CONSIDERANDO que, conforme afirmaram os condutores 
da ocorrência, o servidor portava arma de fogo na ocasião, a qual foi retirada de seu poder; CONSIDERANDO que, no dia dos fatos, Francisco Freire da 
Silva também injuriou seu irmão, o qual afirmou que o servidor é usuário de drogas; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a 
priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos 
arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO pois que a conduta do processado, em tese, configura as transgressões ao art. 
191, IV, e art.199, IV e VI, todos da Lei nº 9826/74. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Policial 
Penal FRANCISCO FREIRE DA SILVA, MAT. FUNC. Nº300.211-1-8, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificados o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, 
composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), 
M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 07 de junho de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº290/2021 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei 
Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2102154755, conforme investigação promovida 
pela Delegacia de Assuntos Internos, por intermédio do inquérito policial nº323-119/2017, o Inspetor de Polícia Civil EMMANUEL VALBERTO LIMA 
MENEZES integraria uma associação criminosa para o tráfico de drogas, na circunscrição do 11º D.P., delegacia na qual o mencionado policial era lotado; 
CONSIDERANDO que, conforme interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, o referido policial usaria seu cargo para repassar informações para 
traficantes sobre operações policiais, bem como negociaria com eles a aquisição de droga apreendida por aquela delegacia; CONSIDERANDO que, em uma 
das interceptações, o citado policial teria orientado um traficante conhecido como “Braz” a retirar o restante dos pés de maconha que teriam ficado em sua casa, 
após a operação policial; CONSIDERANDO que, em face dos indícios de autoria e materialidade delitivas, o inspetor foi denunciado pela 170ª Promotoria de 
Justiça da Comarca de Fortaleza atuante na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, por infração aos arts.33 e 35 da Lei nº11.343/2006, conforme autuação 
de nº 0170115-19.2017.8.06.0001; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese, infringe o art.100, incisos I, VIII e XII; art. 103, alínea “b”, 
incisos I, II, IV e XXIV; alínea “c”, incisos III e XII, e alínea “d”, inciso I, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração 
não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em 
desfavor do Inspetor de Polícia Civil EMMANUEL VALBERTO LIMA MENEZES, matrícula funcional nº.013.116-1-1, para apurar os fatos supradescritos 
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil 
da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO 

                            

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