3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº137 | FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2021 l) funerárias. § 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. § 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo. § 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos e teatros, públicos ou privados, ressalvado o disposto no art. 7º, inciso IV, deste Decreto. § 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que: I – o funcionamento se dê por horário marcado; II – seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; III - observados todos os protocolos de biossegurança. § 6º Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte: I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 12, deste Decreto; III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos. § 7º Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte: I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 12, deste Decreto; III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares. § 8º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo. § 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. § 10. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo. § 11. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 16h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo. § 12. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração. § 13. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. § 14. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, nos municípios de que trata esta Seção: I - o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas; II – a realização, a partir de 14 de junho de 2021, de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que: a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário; b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião; c) seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião; d) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção. III - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza; IV - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento; V - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança; VI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa. Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. Art. 9º Estão autorizados os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput”, deste artigo, estão permitidos: I - treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e regional; II - treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal. III - treinos e jogos das equipes femininas de futebol de salão, observado o calendário oficial. IV - esportes coletivos universitários. Seção III Das atividades nos municípios da Região de Saúde do Cariri Art. 11. Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, as atividades econômicas, inclusive de ensino, permanecem regidas segundo o Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021. Parágrafo único. Em face de seus dados epidemiológicos mais elevados, recomenda-se aos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, a adoção de medidas de isolamento sociais mais restritivas, buscando conter a proliferação da Covid-19, reduzindo a pressão sobre o sistema de saúde. Seção IV Das medidas gerais sanitárias Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – restaurantes e hotéis: a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente; b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas; d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.Fechar