DOE 14/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº138  | FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2021
Art. 1º. Instituir o regime de teletrabalho emergencial e temporário para os servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos 
termos do Decreto nº 34.094, de 05 de junho de 2021.
Parágrafo único. A atividade de fiscalização de trânsito de mercadorias funcionará nos regimes presencial, ainda que com redução do quantitativo 
de servidores e colaboradores, e de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 33.519 de 19 de março de 2020, Decreto nº 33.955 de 26 de fevereiro de 2021 
e Decreto nº 34.094, de 05 de junho de 2021.
Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das Unidades 
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e com a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários.
Art. 3.º Compete ao Gestor da Unidade:
I – acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho ou estabelecer o regime presencial, sempre observando o protocolo de segurança 
contra a Covid-19;
II – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas;
III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – convocar os servidores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videoconferência, ou mesmo presencialmente, observado todo 
o protocolo de segurança contra a Covid-19 e as restrições contidas nas legislações relativas ao enfrentamento da COVID-19.
Art. 4.º Compete ao servidor em regime de teletrabalho emergencial:
I – promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho;
II – cumprir, no mínimo, as atividades estabelecidas definido pelo gestor nos prazos estipulados;
III – atender às convocações para comparecimento presencial às dependências da Secretaria da Fazenda ou comparecer espontaneamente, desde 
que necessário ao desenvolvimento de suas atividades e observados todo o protocolo de segurança contra a Covid-19 e as restrições contidas nas legislações 
relativas ao enfrentamento da COVID-19;
IV – manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis;
V- consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
VI – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das atividades 
fixadas no prazo acordado;
VIII – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de 
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IX – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
X – encaminhar, por meio de caixa postal de correio eletrônico institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas do 
trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato da unidade.
Art. 5.º O servidor em regime de teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer das unidades da Secretaria da 
Fazenda, em casos estritamente necessários e mediante assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou 
quando solicitado pelo gestor da unidade.
Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade 
concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o servidor por meio de mensagem eletrônica para que, no prazo de 24 horas, restitua os 
autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não devolução no prazo estipulado.
Art. 6.º Os servidores que estiverem em regime de teletrabalho, pelas normas desta Portaria, devem diligenciar no sentido de cumprimento estrito 
das limitações impostas pelo Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, sob pena de sofrer penalidades administrativas.
Art. 7.º A prestação dos serviços em regime de teletrabalho será feita por meio de Virtual Private Network (VPN) já instalada pela Coordenação de 
Tecnologia da Informação, que prestará o suporte técnico necessário pelos canais existentes.
Parágrafo único. É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto (VPN), caso o possua, para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente 
conferida.
Art. 8.˚ Deverão retornar à atividade presencial, independentemente do setor a que pertençam e da idade que possuam, os servidores e colaboradores 
que já tenham sido imunizados com as 02 (duas) doses da vacina contra a Covid-19, após decorridas três semanas da última aplicação, em consonância com 
o artigo 17 do Decreto nº 34.094, de 05 de junho de 2021.
§1º Os servidores e colaboradores de que trata o caput deste artigo deverão cumprir expediente de forma presencial, diariamente, das 07:30h às 12h.
§2º Excetuada a jornada presencial de que trata o §1º deste artigo, os servidores e colaboradores cumprirão o restante da jornada de trabalho semanal 
sob a forma de teletrabalho, salvo se disposto em sentido diverso pelos gestores a que se subordinem.
§3º Constitui obrigação dos servidores e colaboradores comunicar a Administração acerca de sua vacinação contra COVID-19, bem como exames 
de saúde e atestados médicos, ficando a cargo da SECEX-PGI providenciar a inserção de tais dados nos sistemas.
§4º O descumprimento das regras dispostas neste artigo poderá ensejar a instauração de procedimento disciplinar para averiguar eventuais irregularidades.
Art. 9.º As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e devem vigorar até 20 de junho de 2021, nas condições e termos do art. 4º, 
inciso IV, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021 e no Decreto nº 34.094, de 05 de junho de 2021, com exceção do previsto no art. 11 desta Portaria.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Portaria, o horário de expediente em toda a Secretaria da Fazenda, excetuadas as atividades que possuam 
disciplina específica, será das 07:30h às 12h e das 13:30h às 17h, para o regime presencial ou de teletrabalho.
Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Portaria, excepcionalmente, aos colaboradores terceirizados, que prestem serviços imprescindíveis ao funcionamento 
da Secretaria da Fazenda, indicados pelo gestor da sua unidade, obedecendo os termos definidos pelos gestores responsáveis.
Art. 11. Os servidores e colaboradores lotados nas Células e os Núcleos de Execução da Administração Tributária retornarão ao trabalho presencial 
em 14 de junho de 2021.
§ 1º Fica estabelecido o limite quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) da força de trabalho disponível no turno da manhã e 25% (vinte e 
cinco por cento) no turno da tarde, dentre aqueles indicados de cada unidade para retorno ao serviço presencial a cada semana, seguindo-se dos demais 50% 
(cinquenta por cento) na semana seguinte, com a mesma disposição para os turnos, alternadamente, ficando estabelecido como horário específico para prática 
de atos presenciais o horário de 7:30 às 12h e 13:30 às 17h.
§ 2º Após o cumprimento da jornada presencial prevista no §1º deste artigo ou, se for o caso, na semana em que não precise comparecer presencialmente, 
o servidor deverá cumprir a jornada de trabalho de que trata da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, em regime de teletrabalho.
§ 3º O atendimento presencial deverá ocorrer mediante agendamento por meio do site institucional da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br), o qual será 
disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 7:30h às 12h e 13:30h às 17h.
§4º O atendimento virtual, por videoconferência, deverá ser agendado por telefone, após o respectivo envio do link de confirmação para o e-mail do 
solicitante, devendo ocorrer de segunda a sexta-feira, no horário de 7:30h às 12h e 13:30h às 17h.
§5º Os gestores deverão cumprir a jornada, preferencialmente, de modo presencial.
§6º Permanecerá mantida a autorização de trabalho remoto para colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19, 
exceto para aqueles que se enquadram no previsto no art. 8º desta Portaria.
§7º. Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.
Art. 12. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretária da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 13. Ficam suspensas, até o dia 20 de junho de 2021, as disposições em sentido contrário ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 07 a 20 de junho de 2021, observadas as regras previstas no 
Art.11 desta Portaria.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Republicada por incorreção.
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº56/2021 - O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO 
o que dispõe a Lei nº 16.953, de 01 de agosto de 2019, que alterou a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e a Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, 
e CONSIDERANDO o Decreto 33.247, de 28 de agosto de 2019 que regulamentou o disposto no §2º do artigo 9º da Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019 
e revogou o Decreto nº 27.496, de 06 de julho de 2004; os artigos 5º e 6º do Decreto nº 31.164, de 12 de março de 2013; os artigos 1º e 2º do Decreto nº 

                            

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