Fortaleza, 10 de junho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº135 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.526, 10 de junho de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PARA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021, DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR DA CAPITAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais geradas pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a promover ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, buscando, por meio da concessão de subsídio aos operadores do setor, evitar o aumento, no exercício de 2021, da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte coletivo urbano regular da Capital. § 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de Fortaleza, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, o prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante para atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2.º Os recursos sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio, previsto no § 1º deste artigo serão transferidos ao Município de Fortaleza, que adotará as providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a implementação do subsídio. Art. 2.º Deverão constar, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros feitos pelo Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, devendo ser discriminado o montante transferido. Parágrafo único. O convênio a ser celebrado disporá sobre a obrigação por parte do Município de Fortaleza, de tomar medidas atinentes à garantia da transparência na sua execução, inclusive com a divulgação em Portal da Transparência próprio das verbas estaduais repassadas aos operadores do serviço a título de subsídio. Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.102, de 10 de junho de 2021. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO CEARENSE DO CRATO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alínea “g” e “h”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde – SESA tem a missão de assegurar a formulação e gestão das políticas públicas em saúde e a prestação da assistência à saúde individual e coletiva, contribuindo assim para a melhoria da qualidade de vida dos cearenses; CONSIDERANDO necessidade de assistir a região, garantindo o acesso aos serviços de saúde, possibilitando o desenvolvimento integrado das regiões circunvizinhas; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da infraestrutura da Rede Estadual de Saúde, visando a ampliação e promoção de melhorias no atendimento ao público. DECRETA: Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 8.543,70 m², situados no Município do Crato/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destinar-se-á à implantação de obras e infraestruturas de interesse da Secretaria de Saúde - SESA, no Município do Crato/CE. Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações. Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado. Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.102, DE 10 DE JUNHO DE 2021 MEMORIAL DESCRITIVO Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice P-01 com coordenadas Leste 454048,72 e Norte 9200074,26, deste, segue com azimute de 46º39’18’’’ e distância de 83,39 m, até o Vértice P-02 com coordenadas Leste 454109,36 e Norte 9200131,50, deste, segue com azimute de 134º51’46’’ e distância de 104,76m, até o Vértice P-03 com coordenadas Leste 454183,62 e Norte 9200057,60, deste, segue com azimute de 227º04’53’’ e distância de 80,30 m, até o Vértice P-04 com coordenadas Leste 454124,81 e Norte 9200002,92, deste, segue com azimute de 313º09’10’’ e distância de 104,31 m, até o Vértice P-01, com coordenadas Leste 454048,72 e Norte 9200074,26, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total de 8.543,70 m². Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como o Datum WGS84.Fechar