DOE 10/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº135  | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2021
PROCESSO Nº02304552/2021
TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
TDCO Nº001/2021
TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIONº 001/2021 – SOP TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO 
ORÇAMENTÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, COMO ÓRGÃO TITULAR DO CRÉDITO E A 
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-FUNECE ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS 
PÚBLICAS, criada mediante a Lei nº16.880, de 22 de maio de 2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº2775, Bairro Castelão, CEP: 60.861-211, inscrita 
no CNPJ sob o nº33.866.288/0001-30, doravante denominada SOP, neste ato representada por seu Superintendente, FRANCISCO QUINTINO VIEIRA 
NETO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade nº82758SSP/CE e do CPF nº144.324.043-53, residente e domiciliado nesta Capital, 
na Rua: Professor Jacinto Botelho, 290 – Apto 502 – Guararapes doravante denominada ÓRGÃO TITULAR DO CRÉDITO, e a A FUNDAÇÃO UNIVER-
SIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-FUNECE, situada em Fortaleza - Ceará, na Av. Dr. Silas Munguba, 1700, Fortaleza -Ceará, inscrita no CNPJ sob o 
nº07.885.809/0001-97, representada por seu Presidente, HIDELBRANDO DOS SANTOS SOARES, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº500.823.453-68, 
daqui por diante denominada ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO, resolvem celebrar o presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário 
– TDCO, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, Fundamenta-se este Termo de 
Descentralização de Crédito Orçamentário nas disposições da Lei Complementar nº101/2000, Lei Federal nº4.320/64 e 8.666/93, Decreto Estadual nº29.623, 
de 14 de janeiro de 2009 e com base no Processo Administrativo nº02304552/2021. CLÁUSULA SEGUNDA– DO OBJETO Constitui objeto do presente 
Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário a elaboração de Estudo de Capacidade de Suporte ou de Carga da Vila de Jericoacoara, no município 
de Jijoca de Jericoacoara, Ceará, tendo como fator limitante os recursos hídricos de acordo com o Plano Trabalho aprovado, parte integrante do presente 
instrumento independente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CRÉDITO DESCENTRALIZADO O ÓRGÃO TITULAR DO 
CRÉDITO A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS- SOP deverá efetuar a descentralização do Orçamento, no valor global de R$ 374.000,00 
(trezentos e setenta e quatro mil reais), conforme Plano de Trabalho aprovado. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESCEN-
TRALIZADA, Os valores decorrentes deste ajuste correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 16180-43200007.26.781.342.10079.03.449036.10000.0 
16179-43200007.26.781.342.10079.03.449039.10000.0 Programa: 342- Infraestrutura e Logística Ação: 10079- Elaboração de Estudos, Planos e Projetos 
Aeroportuários Diversos Região: 03 - Grande Fortaleza Elemento: 449036- Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Física Elemento: 449039- Outros Serviços 
de Terceiro - Pessoa Jurídica Fonte: 00 Recursos Ordinários CLÁUSULA QUINTA – DO ORDENADOR DE DESPESA O Órgão Gerenciador do Crédito 
Orçamentário designa como Ordenador de Despesa o Sr. HIDELBRANDO DOS SANTOS SOARES, Presidente da FUNECE, inscrito no CPF nº500.823.453-
68, matrícula nº.006220.1-X. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Integra este Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário 
– TDCO – independente de transcrição, o Plano de Trabalho, cujos dados ali contidos acatam as partes e se comprometem a cumprir, sujeitando-se às normas 
da Lei Complementar nº101/2000, Lei Federal nº8666/1993 e o Decreto Estadual nº29.623, de 14 de janeiro de 2009. I – O Órgão Titular do Crédito, A 
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, se compromete a: a) Efetuar a descentralização do orçamento programado, no valor total, ao Órgão 
Gerenciador do Crédito, exclusivamente para o fim ora proposto; b) elaborar Projeto Finalístico – PF no SIAP/WebMAPP correspondente ao objeto do Termo 
de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO, celebrado para o respectivo crédito descentralizado; c) solicitar fixação de parcela no SIAP/WebMAPP 
para o Projeto Finalístico objeto do crédito descentralizado; d) acompanhar a utilização dos recursos descentralizados, por meio dos sistemas corporativos; 
e) acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos, objeto do presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO; f) analisar, excepcio-
nalmente, as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e, desde 
que, não impliquem em mudança do objeto; g) examinar as prestações de contas apresentadas pelo Órgão Gerenciador do Crédito, aprovando aquelas que 
não contrariem as normas vigentes; h) observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, celebrado em 
função do Decreto nº29.623/2009. II – O Órgão Gerenciador do Crédito, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -FUNECE, se compro-
mete a: a) Efetuar os procedimentos administrativos e legais, necessários e suficientes, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, com base na Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos, previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais; b) subscrever, na qualidade de representante contra-
tual do órgão Titular do Crédito, os contratos destinados à realização de despesas à conta do crédito descentralizado; c) emitir, na qualidade de representante 
contratual do Órgão Titular do Crédito, as respectivas ordens de compra ou serviço, visando à realização das despesas objeto do presente instrumento; d) 
promover a execução do objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário na forma e prazos estabelecidos; e) garantir a conclusão do objeto 
deste Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário no prazo assinado; f) permitir e facilitar ao Órgão Titular do Crédito o acesso a toda documentação 
que for produzida, dependências e locais do projeto; g) comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como os resultados alcançados; h) 
assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à consecução do objeto; i) manter o Órgão Titular do Crédito informado sobre 
quaisquer eventos que dificultam ou interrompam o curso normal de execução do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário; j) não substabelecer 
as obrigações assumidas sem anuência prévia do Órgão Titular do Crédito; l) Prestar contas, tempestivamente, até 30 dias da data fixada de encerramento 
do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO, em conformidade à Cláusula Sétima do presente Termo; m) Cancelar o saldo da dotação 
orçamentária descentralizada findo o prazo de vigência do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO dentro do exercício fiscal em que 
o crédito orçamentário foi descentralizado. Parágrafo Primeiro: Os bens adquiridos, produzidos ou constituídos com os recursos deste Termo de Descentra-
lização de Crédito Orçamentário - TDCO integrarão o patrimônio do Órgão Titular do Crédito Orçamentário – SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS 
PÚBLICAS. Parágrafo Segundo: O Órgão Titular do Crédito Orçamentário – SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS poderá destinar os bens de 
que trata o parágrafo anterior para o Órgão Gerenciador do Crédito Orçamentário - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -FUNECE, 
na forma de doação, ou transferência patrimonial, mediante termo próprio que assim indique, com a correspondente desincorporarão do patrimônio, observada 
a legislação de regência. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS I - As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais origi-
nais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Órgão Titular do Crédito; II – A 
prestação de contas parcial e final deverá ainda ser instruída, em conformidade ao Manual de Descentralização Orçamentária da Secretaria de Planejamento 
e Gestão-SEPLAG, com os seguintes documentos: a) Relatório de Cumprimento do Objetivo e Execução Financeira, b) Relatório de Prestação de Contas e 
c) Relação de Bens, quando houver, III - Deve haver restituição ao Órgão Titular do Crédito do valor transferido, atualizado monetariamente desde a data 
do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: a . Quando não for 
executado o objeto da avença; b. Quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido; c. Quando os recursos forem utilizados em fina-
lidade diversa da estabelecida no plano de trabalho aprovado; IV - Aprovada a prestação de contas, o responsável pelo acompanhamento da execução do 
projeto providenciará o registro da aprovação da despesa no SIAP, atestando a regularidade da execução do mesmo. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA 
A vigência do presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário será de 04 (quatro) meses a partir da data de sua assinatura, para consecução do 
seu objeto, sendo assegurado pelos partícipes o cumprimento das responsabilidades aqui definidas, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, por 
expressa manifestação e anuência das partes. Parágrafo único – A vigência poderá ser prorrogada “de ofício” caso venha ocorrer atraso na liberação dos 
recursos, limitada a prorrogação ao exato período de atraso verificado, através do competente registro por meio de termo aditivo. CLÁUSULA NONA – 
DENÚNCIA E RESCISÃO Fica assegurado a cada uma das partes o direito de denunciar e rescindir o presente instrumento, unilateralmente por inadimple-
mento de, pelo menos, uma das Cláusulas que torne material ou formalmente inexequível, ou por acordo dos partícipes, neste caso mediante notificação 
escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste. 
A anulação total ou parcial da descentralização do orçamento programado será efetivada pelo Órgão Titular do Crédito, mediante entendimento com o Órgão 
Gerenciador do Crédito, quando a execução da despesa tenha sido iniciada, ou que haja saldo após a sua execução. CLÁUSULA DÉCIMA – PUBLICAÇÃO 
Este Termo será publicado em extrato, no Diário Oficial do Estado, como condição de sua eficácia, providência esta a ser adotada pelo Órgão Titular do 
Crédito, após a assinatura do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, 
capital do Estado do Ceará, para a solução de eventuais litígios derivados deste instrumento, desde que não resolvidas administrativamente, renunciando 
expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente, TDCO em 03 (três) 
vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Signatários: 
FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO (Superintendente da SOP) e HIDELBRANDO DOS SANTOS SOARES (Presidente da FUNECE). SUPERIN-
TENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, em Fortaleza, 04 de junho de 2021.
Francisco Quintino Vieira Neto
SUPERINTENDENTE
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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, Francisco Quintino Vieira Neto, no uso de suas atribuições legais, em 
sintonia com a Lei nº16.880, de 22 de maio de 2019, que aprovou o regulamento da referida Autarquia Estadual, e considerando haver a Central de Licitação, 
por intermédio da Comissão Central de Concorrências, ter cumprido todas as exigências do Procedimento de Licitação, na Modalidade Concorrência Pública 
nº20200048 – SOP, cujo objeto é a EXECUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA DE ACESSO, NO TRECHO: ENTR. CE-187 – DISTRITO DE 
FLORES, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, COM EXTENSÃO DE 2,062 KM, EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, Afigura-se de 
que a licitação se encontra regularmente constituída para que produza os efeitos legais e jurídicos, assim, nos termos da legislação vigente, art. 43, inciso VI, 

                            

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