DOE 10/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº135 | FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2021
01/06/2021 a 29/10/2021 - VALOR MENSAL: R$ 80,26; - OBJETO: O presente instrumento tem por objetivo alterar as cláusulas segunda e quarta
da contratação de professores por tempo determinado, para as Unidades Escolares da Rede Pública do Estado - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei
complementar nº 22, de 24 julho de 2000, e alterações regulamentadas na Lei nº 173 de 03/08/2017, que regulamentou o artigo 154 da Constituição do Estado
do Ceará - FORO: Fortaleza/CE - VALOR GLOBAL: R$ 396,12 ( TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS ) - ORIGEM DOS
RECURSOS: Correrá à conta do orçamento próprio da Secretaria da Educação - SIGNATÁRIOS: O(A) DIRETOR(A) ESCOLAR da Unidade 23071095
- EEFM MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO e os Professores constantes neste extrato SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
em 08 de junho de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE ADVERTÊNCIA
PROCESSO Nº07294731/2020
A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da Secretária da Educação, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.
93, inciso III da Constituição do Estado do Ceará de 1989 e art. 87, I, da Lei 8.666/93, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 07294731/2020,
considerando que a conduta da empresa JOÃO VYCTOR SANTIAGO DE LIMA - ME, diante das conclusões extraídas do procedimento administrativo
instaurado pela Gestora de contrato da escola LICEU DE QUIXERAMOBIM ALFREDO ALMEIDA - CREDE 12, Sra. LUÍSA OLIVEIRA AMÂNCIO,
configurou descumprimento ao Termo de Participação de n.° 20200008 da Cotação Eletrônica n.° 2020/08930. C RESOLVE: APLICAR à empresa JOÃO
VYCTOR SANTIAGO DE LIMA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 30.385.560/0001-72, com endereço na Av. Geraldo Bizarria de Carvalho, n.º 858,
Bairro Edmilson Correia de Vasconcelos, Municipio de Quixeramobim/CE, CEP: 63.800-000, a penalidade administrativa de ADVERTÊNCIA, prevista no
art. 87, inciso I, da Lei 8.666/93. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Fortaleza, 04 de junho de 2021.. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária da Educação
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 08 de junho de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
PROCESSO Nº03246025/2021
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através do INSTITUTO CEARENSE DE EDUCAÇÃO DE SURDOS, representado(a) pelo
DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) JUNES DA SILVA RABELO, matrícula nº 22200177354719, resolvem, por este instrumento
de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido, a partir de 06/04/2021, em todas as suas cláusulas,
o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 04/02/2021. Extinção ou conclusão das atividades tempo-
rárias definidas pelo contratante, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no
DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 03246025/2021. Fortaleza, 06 de abril de 2021. SEFOR
2 - FORTALEZA/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 10 de maio de 2021.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
PROCESSO Nº03191310/2021
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEFM PREFEITO ANTÔNIO CONSERVA FEITOSA, representado(a) pelo
DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) LIBORIA SAMPAIO DA CRUZ CABRAL, matrícula nº 22200180589018, resolvem, por
este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido, a partir de 07/04/2021, em todas
as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 08/02/2021. Extinção ou conclusão das
atividades temporárias definidas pelo contratante, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de
2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 03191310/2021. Juazeiro do Norte,
07 de abril de 2021. CREDE 19 - JUAZEIRO DO NORTE/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
PROCESSO Nº03485178/2021
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI SÃO PEDRO, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro
lado, pelo PROFESSOR(A) IZIDORIO ALVES DE MENDOÇA, matrícula nº 22200177005919, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato
de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido, a partir de 08/04/2021, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho
temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 08/02/2021. Extinção ou conclusão das atividades temporárias definidas pelo
contratante, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017,
e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo nº 03485178/2021. Caririacu, 08 de abril de 2021. CREDE 19 - JUAZEIRO DO
NORTE/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 05 de maio de 2021.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
N°40/2021 PROCESSO N°02315293/2020
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital,
no Centro Administrativo Governador Virgilio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra
e Parecer Jurídico nº 1267/2021, resolve reconhecer a dívida assumida em face da empresa JCM CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no
CNPJ: 04.732.759/0001-10, totalizando o valor de R$ 1.408,21 (um mil, quatrocentos e oito reais e vinte e um centavos), referente ao pagamento da 23a
medição final do Contrato nº 188/2015, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA - EEMI GENERAL EUDORO CORREIA - COM 12 SALAS,
EM FORTALEZA-CE. Compromete-se, portanto, o Estado do Ceará - através da Secretaria da Educação a pagar a divida acima reconhecida, assim que
se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. Em Fortaleza, 01 de junho de 2021.. ELIANA
NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 08 de junho de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
N°123/2021 - PROC.: N°00188059/2021
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no CentroAdministrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal.
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba,CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representadapela Excelentíssima
Sra. Secretária da Educação,ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira,inscritano CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o Município
de OCARA, pessoajurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12459616000104, representado porseu/sua Prefeito(a)AMÁLIA LOPES
DE SOUSA, portador(a) do RG Nº 93025017896 e CPF/MFNº 192086773-20, residente na Placa José Pereira,S/N,Distrito Sereno,Ocara 62755-000,resolvem
celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dosalunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial,Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos doexercício de 2021, em que 200 (duzentos)
dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo dedias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze)dias, que
correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindoatividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do
Conselho Estadual deEducação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, noArtigo 12, Inciso V, e no Artigo
13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007(DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar,
que temo objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantiada oferta de transporte aos alunos da educação básica
pública, com prioridade para os residentesem área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), queregulamenta a mencionada
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual deensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado
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