Fortaleza, 09 de junho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº134 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.098, de 08 de junho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº31.340, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE APROVA O REGULAMENTO PARA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR RECUPERÁVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 21.325, de 15 de março de 1991, que versa, dentre outros, sobre o dever de transparência dos atos administrativos; CONSIDERANDO a relevância do processo de depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução do valor recuperável dos bens integrantes do patrimônio do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o impacto da pandemia da Covid-19 na execução de alguns serviços internos da Administração; CONSIDERANDO a necessidade de, em face desse cenário, alterar o prazo previsto no art. 38 do Decreto 31.340, de 05 de novembro de 2013, para ajuste do valor contábil dos bens estaduais adquiridos em exercícios anteriores a 2020, DECRETA: Art. 1º O caput do art. 38 do Decreto 31.340, de 05 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. O prazo máximo para o ajuste do valor contábil dos bens adquiridos em exercícios anteriores ao ano de 2020 será junho de 2022 para bens móveis e imóveis” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA *** *** *** DECRETO Nº34.099, de 08 de junho de 2021. DISPENSA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA: Art. 1º Fica dispensado da função de Membro de equipe de apoio: NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE Maria Kátia Bulcão Lousada Pontes 009832-1-7 01/06/2021 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias do mês 08 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.100, de 08 de junho de 2021. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS AMBIENTES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – TIC DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E SOBRE O COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ – CGSI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações sob gestão do Governo do Estado do Ceará e atualizar os Princípios, Diretrizes, Normas e Procedimentos que compõem a Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, do Governo do Estado do Ceará, a serem seguidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estatual; e CONSIDERANDO o Modelo de Governança de TIC, em conformidade com a Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 16.921, de 08 de julho de 2019, DECRETA: Art. 1º Este Decreto promove a revisão da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC (PoSIC), do Governo do Estado do Ceará, instituída pelo Decreto nº 29.227, de 13 de março de 2008. Art. 2º A Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC (PoSIC) passa a ser a constante no Anexo Único, deste Decreto. § 1º A PoSIC deve ser implementada de forma a orientar estrategicamente as ações de segurança da informação e comunicação a serem executadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará, tendo por base os seguintes princípios: I - Princípio 1 - Alinhamento estratégico: Os órgãos e entidades estaduais deverão alinhar-se com os princípios, diretrizes, normas, procedimentos e ações de segurança da informação, observando sua missão institucional e o planejamento estratégico, com vistas a viabilizar orçamentos necessários para garantir a implantação mínima e continuada de níveis de controle de segurança da informação, por meio de ações e projetos, de forma a dotar-se de recursos tecnológicos, processos e pessoal qualificado para o devido cumprimento da política de que trata a PoSIC. II - Princípio 2 - Diversidade organizacional: A elaboração de diretrizes, normas, procedimentos e controles de Segurança Corporativa do Estado deve levar em consideração a diversidade das atividades das instituições, respeitando a natureza e finalidade de cada órgão/entidade, de forma a garantir a continuidade do seu negócio. III - Princípio 3 - Garantia da Segurança das Informações: Deve-se sempre buscar a implantação e utilização de controles que busquem garantir a confidencialidade, disponibilidade e integridade das informações nos órgãos/entidades. Estes controles devem incluir a classificação do grau de confidencialidade, disponibilidade e criticidade, bem como uma política para acesso e manuseio das mesmas. IV - Princípio 4 - Propriedade da informação: Toda informação produzida ou armazenada no Estado é de sua propriedade e não de seus colaboradores, exceto os casos onde a Instituição atua como custodiante da informação, devendo seu uso ser destinado, exclusivamente, a atender aos interesses da Instituição. V - Princípio 5 - Alinhamento com os aspectos legais (“Compliance”): Devem ser cumpridas as normas legais e regulamentares de abrangência estadual e federal, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades do estado, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer. § 2º Compõem a PoSIC o documento a que se refere o Anexo Único, deste Decreto, e Instruções Normativas complementares, os quais deverão ficar disponíveis na Internet, no sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice. Art. 3º O Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI, instituído pelo Decreto nº 29.227, de 13 de março de 2008, como comitê temático de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, de caráter técnico, consultivo, propositivo e permanente, focado em Segurança da Informação e Comunicação, passa a ser disciplinado por este Decreto, em conformidade com o art. 5º, da Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004. § 1º O CGSI será coordenado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, secretariado pela Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag e formado por técnicos representantes dos seguintes órgãos e entidades estaduais com conhecimentos em segurança da informação, medianteFechar