DOE 08/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 08 de junho de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº133 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.520, 7 de junho de 2021.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique)
INSTITUI A CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA DE ALIMENTOS E PRODUTOS 
DE LIMPEZA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos e produtos de limpeza dentro do 
prazo de validade pelos estabelecimentos comerciais, a serem oferecidos às entidades beneficentes, e afins, ou diretamente à população carente e vulnerável.
§ 1.º A doação poderá ocorrer desde que atenda aos seguintes critérios:
I – os produtos e alimentos estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – os produtos e alimentos não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – os produtos e alimentos tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou 
apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 2.º A Campanha cidadã de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente.
§ 3.º Nos casos dos incisos II e III do § 1.º, a doação somente poderá ocorrer após laudo do órgão competente da vigilância sanitária.
Art. 2.º A doação será permitida desde que os itens ainda estejam próprios para consumo.
Art. 3.º Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n.º 14.016, de 23 de junho de 2020.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.521, 7 de junho de 2021.
(Autoria: Renato Roseno)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA “ABRIL VERDE” COMO 
MÊS DE PREVENÇÃO A ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Campanha Abril Verde como mês de prevenção a acidentes de trabalho e 
doenças ocupacionais.
Art. 2.º Durante o “Abril Verde”, poderão ser divulgados os direitos assegurados pela Lei Federal n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, relativos à 
segurança e medicina do trabalho, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, bem como ser realizadas atividades, 
debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, conscientizar e mobilizar a sociedade sobre a prevenção à ocorrência de acidentes de trabalho e 
ao acometimento de doenças em função do desempenho de atividades profissionais.
Parágrafo único. A cor verde, alusiva à saúde, representará a Campanha e deverá ser utilizada em laços e em todo o material de divulgação correspondente.
Art. 3.º As atividades mencionadas no art. 2.º poderão consistir em momentos de discussão acerca de ações promovidas pelas Secretarias Estaduais 
e, especificamente, pelos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Saúde, Trabalho e Assistência Social, bem como por meio de parcerias com 
municípios e entidades da sociedade civil, como associações, sindicatos e demais organizações que desenvolvam atividades de prevenção a acidentes de 
trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07  de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.522, 7 de junho de 2021.
(Autoria: André Fernandes)
DETERMINA QUE OS ÔNIBUS DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM 
INTERMUNICIPAL, QUANDO DISPUSEREM DE ELEVADORES E/OU DISPOSITIVO EQUIVALENTE, 
DEVERÃO UTILIZÁ-LOS QUANDO SOLICITADO, AINDA QUE VERBALMENTE, PELO USUÁRIO, EM 
ESPECIAL OS USUÁRIOS QUE UTILIZAM CADEIRAS DE RODAS OU QUE SEJAM PORTADORES DE 
MOBILIDADE REDUZIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, quando dispuserem de elevadores, plataforma de elevação 
e/ou dispositivo equivalente, deverão utilizá-los quando solicitado, ainda que verbalmente, pelo usuário.
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados, especialmente, quando for solicitado pelo representante, 
acompanhante ou pelo próprio usuário que deseja realizar embarque ou desembarque e que se utilize de cadeira de rodas ou que seja portador de mobilidade 
reduzida.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.523, 7 de junho de 2021.
(Autoria: Nelinho)
INSTITUI A ROTA CARIRI COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, como circuito turístico do Estado do Ceará, a Rota Cariri, que abrange os municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, 
Santana do Cariri, Assaré e Nova Olinda.
Art. 2.º O roteiro deve integrar os pontos turísticos de relevância para a valorização, o fomento e a divulgação da cultura, da história e da biodiversidade 
da macrorregião do Cariri, viabilizando-se o acesso rodoviário, ferroviário e aéreo.

                            

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