DOE 08/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº133  | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região do Cariri, promovendo o turismo religioso, cultural, sustentável e o ecoturismo como 
atividades econômicas;
II – fomentar a economia e a geração de emprego e renda nos municípios integrantes da Rota Cariri;
III – promover a preservação do patrimônio cultural.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.524, 7 de junho de 2021.
(Autoria: Elmano Freitas)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE LAR NOSSA SENHORA DE FÁTIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Brasileira de Educação e Assistência Social – Lar Nossa Senhora de Fátima, pessoa jurídica 
de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, educacional e assistencial, inscrita como filial em Fortaleza sob CNPJ n.º 06.845.408/0017-08.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.525, 7 de junho de 2021.
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 5.º-A à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 5.º-A. Aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e que 
forem nomeados para o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital da rede da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa facultar-se-á o direito 
de opção pela ampliação de jornada do cargo ou da função permanente exercida nos termos do caput do art. 1.º desta Lei.
§ 1.º A opção pela alteração de carga horária será feita mediante requerimento dirigido à Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, devendo se dar por 
ocasião do início do exercício no cargo de provimento em comissão referido no caput deste artigo.
§ 2.º O aumento no vencimento do cargo ou da função permanente, decorrente da ampliação de carga horária nos termos deste artigo, corresponderá 
ao resultado da incidência, sobre o valor recebido pelo servidor de vencimento por 20 (vinte) horas semanais, do percentual padrão de incremento vencimental 
observado, na Tabela do Anexo II desta Lei, entre as cargas horárias de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas.
§ 3.º A majoração remuneratória decorrente da ampliação de carga horária será considerada no cálculo dos provimentos de aposentadoria dos 
servidores ou de pensões deles decorrentes na forma da legislação aplicável.” (NR)
Art. 2.º Os servidores do Grupo SES que, por ocasião desta Lei, estejam ocupando cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital 
na rede de saúde pública estadual poderão também optar pela ampliação de carga horária prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, 
na redação conferida pelo art. 1.º, mediante requerimento apresentado à Sesa no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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