DOE 08/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº133  | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2021
Art.2° Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou de tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - autuação: é o ato pelo qual se inicia a formação dos autos de um processo - a partir do qual, portanto, ele passa a tramitar;
III - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza, com identificação de autoria e data 
de criação;
IV - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio eletrônico, podendo ser:
a) documento nato-digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico;
b) documento digitalizado: o que é obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em meio digital.
V - assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são 
utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas previstos na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;
VI - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
VII - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;
VIII - tabela de temporalidade de documentos: instrumento, aprovado por autoridade competente, que determina os prazos de guarda e destinação 
final dos conjuntos documentais produzidos a partir das atividades desempenhadas pelo Estado.
IX - usuário interno: servidores, empregados públicos da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que mantenham relação contratual com 
o Poder Executivo Estadual com acesso autorizado às informações produzidas ou custodiadas pela administração no Suite;
X - usuário externo: representantes de pessoas jurídicas e pessoas físicas que configuram como partes interessadas do processo com acesso autorizado, 
mediante cadastramento prévio, às informações produzidas ou custodiadas pela administração;
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO E DO NÚMERO DE PROTOCOLO ÚNICO
Art.3° O uso de meio eletrônico na autuação e na tramitação de processos administrativos será admitido nos termos deste Decreto.
Art.4° Os processos administrativos eletrônicos são compostos por documentos nato-digitais e digitalizados ordenados que ensejam um ato 
administrativo, e devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir 
autenticidade, preservação e integridade dos dados.
Art.5° Instrução Normativa da Secretaria do Planejamento e Gestão regulamentará as regras gerais do processo eletrônico, no âmbito do Suite, a 
serem adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, observando o disposto neste Decreto.
Art.6° Os processos cadastrados no Suite receberão um Número Único de Protocolo – NUP, constituído de 17 dígitos, distribuídos em 4 grupos 
(00000.000000/0000-00) da seguinte forma:
I - O primeiro grupo é composto por 5 dígitos que representam o código do órgão/entidade;
II - O segundo grupo, separado do primeiro por um ponto, será composto por 6 dígitos que representam o número sequencial do processo, esse 
sequencial que deve ser reiniciado a cada ano;
III - O terceiro grupo, separado do segundo por uma barra, é composto por 4 dígitos que representam o ano de criação do processo; e
IV - O quarto grupo, separado do terceiro por um hífen, é composto por 2 dígitos que representam o código de validação (dígitos verificadores) do 
número do processo.
§ 1º A utilização do NUP gerado pelo Suite será obrigatória para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, observadas as regras de 
implantação estabelecidas pelo órgão gestor do sistema.
§ 2º Os sistemas informatizados de gestão utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo que gerem processo eletrônico deverão ser integrados 
com o Suite para fim de geração do NUP e para envio das informações referentes aos dados básicos e das movimentações dos processos, possibilitando que 
a consulta dos processos seja realizada no Suite e em sítio eletrônico.
§ 3º Cabe ao órgão gestor dos sistemas a que se refere o § 2º, deste artigo, garantir a integridade, fidedignidade e atualização tempestiva das 
informações enviadas ao Suite.
Art.7° Para fins de composição dos processos administrativos eletrônicos no âmbito do sistema de processo eletrônico, considera-se:
I - os documentos produzidos no âmbito do sistema como originais para todos os efeitos legais;
II - os documentos nato-digitais, assinados eletronicamente, anexados ao processo eletrônico como originais para todos os efeitos legais;
III - que os documentos digitalizados e juntados aos processos constantes no sistema preservam a mesma força probante do documento que os 
originou, para todos os efeitos legais, observando que a digitalização deve ser acompanhada de conferência da integridade dos documentos digitalizados;
IV - que, para a impugnação da integridade do documento digitalizado, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de 
controvérsia, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Art.8° A consulta de processos será disponibilizada no Suite e em sítio eletrônico.
Parágrafo único. A consulta do conteúdo dos processos eletrônicos gerados no Suite observará a sua classificação de acesso, conforme legislação 
vigente de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA ELETRÔNICA E INTERAÇÕES
Art.9° Observando os termos da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, para efeitos deste Decreto, as assinaturas eletrônicas são 
classificadas em:
I - Assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade 
de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes 
características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de 
agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III, do “caput”, deste artigo, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a 
manifestação de vontade de seu titular, e sendo a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, 
de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos 
dispositivos físicos de acesso.
§ 3º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas neste Decreto, 
sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
§ 4º A assinatura eletrônica simples será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo 
e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluído o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de 
número de protocolo decorrente da ação.
§ 5º A assinatura eletrônica avançada admitida para as hipóteses previstas no § 4º e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada 
a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas 
ou protegidas por grau de sigilo;
b) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais 
congêneres;
c) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado 
de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
d) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio 
direto ou renúncia de receita pela administração pública;
e) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
f) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
g) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

                            

Fechar