3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº133 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2021 DECRETO Nº34.096, de 08 de junho de 2021. DISPÕE SOBRE AS NORMAS APLICÁVEIS À TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA - PCF, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº234, DE 09 DE MARÇO DE 2021, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº243, DE 31 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº234, de 09 de março de 2021, que instituiu ação de fortalecimento do Programa de Cooperação Federativa – PCF; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº34.036, de 16 de abril de 2021, que, regulamentando a referida Lei, veio prevendo as normas aplicáveis à transferência especial de recursos financeiros no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF; CONSIDERANDO a edição superveniente da Lei Complementar Estadual nº243, de 31 de maio de 2021, que, alterando a Lei Complementar Estadual nº234, de 09 de março de 2021, promoveu importantes alterações procedimentais para facilitar a operacionalização das transferências especiais no PCF; CONSIDERANDO a necessidade de conferir nova regulamentação infralegal à matéria diante do advento desta última Lei Complementar; DECRETA: Art. 1º Este Decreto, regulamentando a Lei Complementar nº234, de 09 de março de 2021, com redação alterada pela Lei Complementar nº243, de 31 de maio de 2021, dispõe sobre as regras aplicáveis à modalidade especial de transferência de recursos do orçamento anual do Poder Executivo em benefício de municípios do Estado, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF. § 1º Para a transferência de que trata o “caput”, deste artigo, serão utilizados recursos provenientes de emendas parlamentares consignados na lei orçamentária anual. § 2º A utilização pelos gestores municipais responsáveis dos recursos provenientes de transferência especial deverá guardar conformidade com os princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da transparência, da moralidade, da probidade, da impessoalidade e da eficiência. Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 1º, deste Decreto, serão transferidos ao município beneficiário, atestada sua adimplência, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, ao qual passarão a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, devendo ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do respectivo Poder Executivo municipal. § 1º Os recursos transferidos na modalidade especial não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento. § 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e II - encargos referentes ao serviço da dívida. § 3º Os recursos transferidos a municípios, nos termos deste artigo, destinar-se-ão sempre à execução de ações ou projetos que impactem na melhoria das condições de vida da respectiva população. § 4º Não se aplicam à execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos na modalidade especial as exigências previstas nas alíneas “a” a “c”, inciso II, do caput, do art. 52, da Lei nº17.278, de 11 de setembro de 2020. Art. 3º A transferência de recursos na modalidade do inciso I, do caput, do art. 1.º da Lei Complementar nº234, de 09 de março de 2021, observará o seguinte procedimento: I – o parlamentar autor da emenda no orçamento anual provocará o Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF para que seja dado início ao procedimento de liberação dos recursos, cabendo-lhe indicar, na oportunidade, o município beneficiário e a ação ou o projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos de sua emenda; II – recebida a provocação e aberto o devido processo, o Conselho Gestor do PCF definirá, nos termos da Lei Complementar nº234, de 09 de março de 2021, o cronograma de desembolso dos recursos e avaliará a compatibilidade da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes de governo; III – em seguida, o processo será enviado ao órgão estadual competente para que proceda: a) ao exame da adequação orçamentária da solicitação parlamentar, observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias; b) à definição do prazo de execução do objeto proposto; IV – superada a etapa do inciso III, o órgão setorial comunicará ao município beneficiário, para que, por meio do Chefe do Executivo, possa, concordando com a transferência de recursos, indicar a conta bancária onde serão depositados os valores; V – as informações do inciso IV deste artigo serão, em seguida, dirigidas ao órgão estadual competente, que se encarregará das providências cabíveis para efetivação da transferência especial. § 1º Os recursos destinados a municípios, em quaisquer das modalidades de transferência previstas, voltar-se-ão sempre à execução de ações ou projetos que impactem na melhoria das condições de vida da respectiva população. § 2º A transferência de recursos na forma do inciso II do caput do art. 1.º, da Lei Complementar nº234, de 09 de março de 2021, observará a legislação que já rege, em âmbito estadual, o Programa de Cooperação Federativa. Art. 4º Os recursos transferidos na modalidade especial serão depositados na conta do tesouro municipal ou diretamente em conta de fundo público mantido pelo município, conforme indicado pelo seu dirigente máximo. § 1º O município deverá, na execução do objeto para o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da receita no seu orçamento, observado o prazo de execução definido na forma do art. 2.º deste Decreto. § 2º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do município beneficiário, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo. § 3º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o município, em até 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência especial. § 4º Poderá o prazo do § 3.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo município, de forma fundamentada, a impossibilidade de observância ao prazo. § 5º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no § 3.º deste artigo, o município terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os efeitos. Art. 5º Os municípios beneficiários e o Estado do Ceará darão ampla transparência às legislações referentes ao PCF, às transferências de recursos realizadas na forma deste Decreto, à lista dos objetos contemplados acompanhada com as respectivas informações, disponibilizando, em suas plataformas próprias, todas as informações e os dados relativos ao recebimento e à execução dos recursos transferidos, inclusive os links de acesso às comprovações de aplicação dos recursos de que trata o § 2.º do art. 3.º da Lei Complementar nº234, de 9 de março de 2021. Parágrafo único. Para os fins do caput, deste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE disponibilizará no Portal Ceará Transparente do Estado, para fins de controle social, os dados e informações referentes aos repasses dos recursos transferidos na modalidade de transferência especial, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa. Art. 6º A CGE, a Secretaria da Fazenda – Sefaz e a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag adotarão as providências necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto, podendo, mediante ato normativo conjunto, editarem regras complementares ao atendimento desse fim. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº34.036, de 16 de abril de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.097, de 08 de junho de 2021. DISPÕE SOBRE O PROCESSO ELETRÔNICO, O NÚMERO ÚNICO DE PROTOCOLO (NUP), O USO DE ASSINATURA ELETRÔNICA, E INSTITUI O SISTEMA ÚNICO INTEGRADO DE TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA (SUITE) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e nas Leis Estaduais n° 15.175, de 28 de junho de 2012, e nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2200-2/2001; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art.1° Este Decreto dispõe sobre o processo eletrônico, o Número Único de Protocolo – NUP, o uso de assinaturas eletrônicas e institui o Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite), no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará.Fechar