5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº133 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2021 § 6º As assinaturas eletrônicas simples e avançada serão admitidas nas hipóteses previstas nos § 4º e § 5º e nos seguintes casos: a) nas interações entre todos órgãos/entidades do Poder Executivo; b) quando convencionado, entre órgãos/entidades do Poder Executivo e de outros poderes; c) desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. § 7º A assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação com os órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual e com outros entes públicos e privados, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos § 4º, § 5º e § 6º. § 8º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada. a) nos atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, por Secretários de Estado ou por titulares de órgãos/entidades do Poder Executivo; b) nas demais hipóteses previstas em lei. § 9º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas. §10. Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, observarão o disposto neste Decreto em relação ao uso de assinatura eletrônica. §11. O órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual informará em sítio à disposição na internet os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA E DO PROCESSO ELETRÔNICO Art.10. Fica instituído o Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite) como o sistema de gestão e tramitação de processos eletrônicos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. Art.11. A gestão, a manutenção e a evolução do Suite compete à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) que, na qualidade de Órgão Gestor, estabelecerá as diretrizes e editará as normas necessárias à sua implantação, uso e gerenciamento. Parágrafo único. A Seplag instituirá o modelo de governança do Suite, que contemplará o Comitê Central de Gestão e o Comitê Setorial de Gestão. Art.12. A implantação do Suite dar-se-á de forma gradual, por assuntos que passarão a ser autuados de forma eletrônica pelos órgãos/entidades, da forma definida pela Seplag a cada fase da implantação. § 1º O Suite não substituirá os sistemas internos e de gestão utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, observando o disposto no art. 6º. § 2º Fica vedada a autuação de novos processos em meio físico com os assuntos definidos para serem autuados de forma eletrônica, salvo em caso de indisponibilidade do Suite. § 3º Serão permitidos o cadastro e a tramitação física dos processos no Sistema de Virtualização de Processos (ViProc) cujos assuntos não tenham sido definidos para serem autuados de forma eletrônica, da que trata o caput deste artigo. § 4º Não será obrigatória a digitalização dos processos físicos cadastrados no ViProc em andamento, ficando facultada aos órgãos e entidades a decisão de digitalizar os processos já autuados em papel para o Suite, desde que o assunto do processo já tenha sido migrado nos termos do caput deste artigo. § 5º Os processos originados em outros Poderes, quando recebidos fisicamente, por qualquer órgão/entidade do Poder Executivo, deverão observar o disposto no caput deste artigo e as regras definidas em Instrução Normativa. Art.13. O recebimento de documentos físicos e eletrônicos para abertura de processos no Suite poderá ser efetuado nos setores de atendimento dos respectivos órgãos e entidades ou nas centrais de serviços referenciadas. Parágrafo único. A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado. Art.14. A data de abertura e a geração do NUP do processo no Suite ocorrerá após o preenchimento dos dados básicos do processo, a inclusão da solicitação ou petição inicial assinada e o primeiro trâmite para unidade que nele deverá autuar. Art.15. Os documentos eletrônicos produzidos e anexados no âmbito do Suite poderão ter sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, observando o disposto no art. 10 deste Decreto. Art.16. A assinatura eletrônica no Suite dar-se-á com as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: I - assinatura eletrônica simples é atribuída pelo sistema nas ações realizadas pelo usuário identificado por meio do seu login e senha, registrando desta forma o signatário nos documentos ou folhas de ocorrência do processo; II - assinatura eletrônica avançada realizada pelo o usuário no Suite, mediante validação por login, senha e código de verificação, permitindo a comprovação da autoria e da integridade por meio dos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. III - assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único. Os documentos assinados eletronicamente no Suite com assinaturas avançada e qualificada podem ter sua autenticidade validada em sítio eletrônico utilizando o código de verificação disponível na tarja de assinatura do documento. Art.17. A invalidação e a revogação de ato processual (documento do processo), assim como a declaração da existência de erros materiais em ato já praticado, serão efetuadas mediante novo ato processual, tornando sem efeito o ato anterior, mas sem exclusão do documento do processo. Art.18. A juntada de processos e documentos poderá ser realizada a qualquer tempo de um processo em andamento, na forma a ser definida em Instrução Normativa. Art.19. O processo será considerado encerrado quando concluído pela última unidade que se manifestar pelo seu arquivamento no Suite mediante Termo de Arquivamento do Processo. § 1º A destinação e a eliminação de documentos digitais devem ocorrer conforme a legislação arquivística em vigor, considerando o plano de classificação e a tabela de temporalidade. § 2º Os processos arquivados poderão ser desarquivados mediante Termo de Desarquivamento do Processo, observada a legislação vigente de temporalidade e destinação de documentos. CAPÍTULO V DO ACESSO E USUÁRIOS Art.20. Poderão ser cadastrados como usuários internos do Suite os servidores, empregados públicos da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que mantenham relação contratual com o Poder Executivo Estadual, respeitados os critérios para definição de perfil estabelecidos pelo Órgão Gestor do Sistema e condicionados à aceitação das regras que disciplinam o seu uso, com a consequente responsabilidade do usuário em caso de uso indevido. Art.21. A Seplag regulamentará por meio de instrução normativa o fluxo e os dados necessários ao cadastro e à interação com usuário externo. Art.22. O uso inadequado do Suite sujeitará o usuário à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.23. As atividades no âmbito do Suite serão consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário local do Estado do Ceará. § 1º Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada até às 23h 59min e 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos). § 2º Não serão considerados, para fins de registro, o horário inicial da conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao Suite ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Art.24. A não obtenção de acesso ou credenciamento no Suite, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputáveis à falha do sistema, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais. Art.25. Competirá à Direção e Gerência Superior dos órgãos e entidades do Poder Executivo assegurar o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico e monitorar sua implantação. Art.26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.27. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** ***Fechar