Fortaleza, 07 de junho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº132 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.518, 04 de junho de 2021. (Autoria: Tony Brito coautoria Romeu Aldigueri) ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE VAGA NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, TER PAIS OU RESPONSÁVEIS QUE SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica estabelecido como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de vaga nas unidades da rede pública estadual de ensino do Ceará mais próxima da residência da criança ou do adolescente ter pais ou responsáveis que sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2.º Para aplicação do que trata esta Lei, a pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverá solicitar a matrícula da criança ou do adolescente diretamente nas unidades da rede pública estadual de ensino, com apresentação dos seguintes documentos: I – Certidão de Nascimento ou Registro Geral de identificação: a) da criança ou do adolescente; e b) dos pais ou responsáveis; II – comprovante da condição de: a) pessoa com deficiência; e b) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; III – comprovante de residência atual. Parágrafo único. No caso de a pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda. Art. 3.º A Unidade de que trata esta Lei deverá ser a mais próxima da residência ou a pretendida pelo pai ou responsável a fim de atender à melhor necessidade de logística familiar. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente proposição no que couber para sua fiel execução. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.095, de 07 de junho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, O DECRETO Nº33.902, DE 20 DE JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008, e o Decreto nº32.902, de 20 de janeiro de 2021, DECRETA: Art. 1.º O Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do § 5.º ao art. 2.º, nos seguintes termos: “Art. 2.º (...) (...) § 5.º Fica facultada a aplicação do percentual de que trata o disposto no § 4.º deste artigo, nos termos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda, quando forem estabelecidos os valores mínimos de referência que serão admitidos para fins de definição da base de cálculo do imposto de que trata este Decreto.” (NR) Art. 2.º O art. 3.º do Decreto nº33.902, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos III e IV ao § 6.º e alteração do inciso II do § 12, nos seguintes termos: “Art. 3.º (...) (...) § 6.º (...) (...) III - inclusão do nome do contribuinte, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); IV - existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado devidos pelo contribuinte, seu titular ou qualquer dos sócios. (...) § 12. (...) (...) II - o somatório do valor principal dos débitos não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa do Estado ou que tenha sido objeto de parcelamento. (...)” (NR) Art. 3.º A suspensão dos efeitos de Regime Especial de Tributação (RET) em razão da inclusão do nome do contribuinte, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) ou da existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, devidos pelo contribuinte, seu titular ou qualquer dos sócios, deverá ser precedida de prazo correspondente a 30 (trinta) dias para regularização. Art. 4.º O disposto no art. 1.º deste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos pelo contribuinte. Art. 5.º Revogam-se os incisos I e II do § 8.º do art. 3.º do Decreto nº33.902, de 2021. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 1.º de maio de 2021, no que se refere ao disposto no art. 1.º deste Decreto; II - 21 de janeiro de 2021, no que se refere ao disposto nos arts. 2.º e 3.º deste Decreto. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA ESTADUAL GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CM Nº251/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, combinado com a Portaria CC nº 049/2021, de 29 de março de 2021, esta publicada em DOE nº 073, de 30 de março de 2021 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTO- RIZAR os MILITARES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de interesseFechar