DOE 05/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº131  | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
de segunda a domingo, no horário de 23h às 5h.
§ 1º No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades 
liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.
§ 2º O “toque de recolher”, nos municípios da Região de Saúde do Cariri, observará o disposto no Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021.
Art. 3º Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática de atividade física e esportiva individual, inclusive com o 
apoio de assessoria esportiva, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas, 
ressalvado o disposto no art. 5º, inciso II, deste Decreto.
§ 1º À exceção da situação do “caput”, deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, “areninhas”, praias e outros, permanecerão com 
o uso proibido durante a vigência deste Decreto.
§ 2º É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios 
de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e 
nos termos deste Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias 
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e 
assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, 
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
Seção II
Das atividades nos municípios das Regiões de
Saúde de Fortaleza, Norte, do Sertão
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe
Subseção I
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde de Fortaleza e Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam liberadas as atividades 
presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto n.º 34.067, de 15 de maio de 2021, c/c o Decreto n.º 34.086, de 22 de maio de 2021.
§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos 

                            

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