DOE 05/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº131  | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2021
alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além 
do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
Subseção II
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
Art. 6º Nos municípios abrangidos por esta Seção, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 
19h, exceto restaurantes, que poderão funcionar até 22h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de 
clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings, inclusive os restaurantes nele situados, poderão funcionar de 12h 
às 22h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 2º e 
5º, deste artigo;
III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 21h;
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 
de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e 
as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente 
da forma virtual.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§ 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.
§ 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 21h, desde que:
I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – seja respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;
III - observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 6º Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte:
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 12, deste Decreto;
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos.
§ 7º Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante 
e observado o seguinte:
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 12, deste Decreto;
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.
§ 8º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio 
agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido 
no “caput”, deste artigo.
§ 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço 
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 10. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido 
o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 21h.
§ 11. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 16h, 
de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo.
§ 12. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros 
sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer 
aglomeração.
§ 13. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
§ 14. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando 
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais 
da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, nos municípios de que trata esta Seção:
I – a realização, a partir de 14 de junho de 2021, de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas 
para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação 
de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;
d) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.
II - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e 
limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza;
III - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, desde que para uso exclusivamente de hóspedes de seus 

                            

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