DOE 05/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº131  | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2021
respectivos hotéis, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento e não permitido o uso para assinantes de planos de acesso não hospedados;
III - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa 
do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;
IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática exclusivamente de esporte ou atividades físicas individuais, observado o distanciamento 
mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.
Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço 
público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, 
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 9º Estão autorizados os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, respeitadas todas as medidas sanitárias 
estabelecidas em protocolo sanitário.
Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput”, deste artigo, estão permitidos:
I – treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e regional;
II – treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde do Cariri
Art. 11. Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, as atividades econômicas, inclusive de ensino, permanecem regidas segundo o Decreto n.º 
34.061, de 08 de maio de 2021.
Parágrafo único. Em face de seus dados epidemiológicos mais elevados, recomenda-se aos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, a adoção 
de medidas de isolamento sociais mais restritivas, buscando conter a proliferação da Covid-19, reduzindo a pressão sobre o sistema de saúde.
Seção IV
Das medidas gerais sanitárias
Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras 
definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja 
aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em 
restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 
(três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do 
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a 
quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 13. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras 
medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados 
à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1º Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e coordenada, 
medidas de isolamento social, levando em consideração os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área.
§ 2º No combate à Covid-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;
II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos 
deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação das medidas isolamento social.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 14. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às 
sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou 
fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento 
do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das 
medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 16. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas 
as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da SESA.
Art. 17. Os servidores públicos estaduais que já tenham sido imunizados com as 02 (duas) doses da vacina contra a Covid-19 estão autorizados a 
retornar à atividade presencial após decorridas 03 (três) semanas da última aplicação.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

Fechar