Fortaleza, 04 de junho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.519, 4 de junho de 2021. ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 174 da Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: “Art. 174. …............................................................................................ ....................................................................................... § 4.º A reversão do militar da reserva à condição de Coronel Comandante-Geral dar-se-á, nas hipóteses previstas nesta Lei, no referido posto, ficando sua atuação e competência, durante o período de reversão, restritas ao exercício das atividades inerentes à função para o qual foi revertido.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.092, de 01 de junho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará ao Ajuste SINIEF 20/18, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas, por meio do Ajuste SINIEF 23/20, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº33.723, de 24 de agosto de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA: Art. 1.º O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo da Seção LXI ao Capítulo II do Título II do Livro Terceiro, nos seguintes termos: “Seção XLI Das Operações e Prestações Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Resíduos de Produtos Eletrônicos e seus Componentes Art. 811-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e prestação de serviço de transporte, realizadas neste Estado, quando da coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, pela operadora logística, desde que seja para posterior remessa à indústria de reciclagem. § 1.º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora; III - a descrição do material. § 2.º A operadora logística deve manter à disposição do Fisco a relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. § 3.º Quando da operação interna ou interestadual de remessa pela operadora logística à indústria de reciclagem, esta deve emitir nota fiscal de entrada, com o fim de acompanhar o transporte dos produtos de que tratam o caput deste artigo. § 4.º Quando da prestação de serviço de transporte interna ou interestadual à indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a fim de acobertar a respectiva prestação.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a concessão do pagamento de diárias ao servidor ALBERTO SERGIO HOLANDA BANHOS, ocupante do cargo de SUPERINTENDENTE ADJUNTO, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com simbologia SS-2, matrícula de nº 3002425-7, a viajar à cidade de Juazeiro do Norte-CE, no período de 26 a 28 de maio de 2021, com o objetivo de realizar visita técnica ao Centro Socioeducativo Padre Cícero, conce- dendo-lhe 2,5 (duas e meia) diárias, no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), totalizando, assim, o valor de R$ 219,05 (duzentos e dezenove reais e cinco centavos), que acrescido de 20%, perfaz o total de R$ 262,86 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o art. 3º; alínea “b” do § 1º e 3º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º, arts. 6º, 8º e art. 10, classe II, do anexo I, do Decreto 30.719, de 25 de Outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Superintendência. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 26 de maio de 2021. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, EM SUBSTITUIÇÃO Registre-se e publique-se. *** *** *** SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO, ocupante do cargo de Superintendente da Superintendência de Obras Públicas - SOP, matrícula nº 30000013, desta autarquia, a viajar à cidade de Juazeiro do Norte, no dia 27/ 05/2021, a fim de supervisionar o andamento das obras de jurisdição do Distrito Operacional do Crato, concedendo-lhe 0,5 diária, no valor unitário de R$ 87,62(Oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescido 20% da localidade ,totalizando R$ 52,57(Cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o artigo 3º; § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SOP. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2021. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL EM SUBSTITUIÇÃO *** *** ***Fechar