DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
encontra-se em tramitação o Processo de Nº 08090676/2020, que trata da solicitação de Licitação para substituir a presente Dispensa de Licitação. Diante
dos fatos supracitados, por tratar-se de um serviço de natureza contínua e imprescindível para o bom funcionamento do Observatório de Indicadores Sociais
do Ceará (Oi Sol) desta Secretaria, reiteramos a necessidade de deflagração de um novo certame, na modalidade de Dispensa de Licitação, para contratação
de profissionais nas áreas devidamente mencionadas, de acordo com as especificações e quantitativos descritos no Termo de Referência. Convém ressaltar
que deverão ser observadas as categorias profissionais cadastradas no Sistema do Estado, padronizadas e recomendadas pela Coordenadoria de Gestão dos
Serviços Terceirizados – COSET da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com o objetivo de otimizar a terceirização do Governo do Estado do
Ceará VALOR GLOBAL: R$ 821.913,24 ( oitocentos e vinte e um mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
47100005.14.442.135.11568.03.339037.10000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Considerando os elementos constantes no Processo nº 03782806/2021 e
a Análise de Contratação de Serviços Terceirizados realizada pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados – COSET/SEPLAG, declaro com
fundamento no art. 24, IV, da Lei nº. 8.666/93 CONTRATADA: LAR ANTÔNIO DE PÁDUA, inscrita no CNPJ Nº. 07.325.673/0001-60 DISPENSA:
Considerando os elementos constantes no Processo nº 03782806/2021 e a Análise de Contratação de Serviços Terceirizados realizada pela Coordenadoria
de Gestão dos Serviços Terceirizados – COSET/SEPLAG, declaro com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº. 8.666/93, a dispensa de licitação, em caráter
emergencial, para contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das
Leis Trabalhistas – CLT, para atender as necessidades das áreas de Informática e Técnica Administrativa, na Sede da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com Cláusula Resolutiva condicionada à conclusão de processo
licitatório, tendo sido selecionada a empresa LAR ANTÔNIO DE PÁDUA, inscrita no CNPJ Nº. 07.325.673/0001-60, no valor mensal de R$ 136.985,54
(cento e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o valor global de R$ 821.913,24 (oitocentos e vinte
e um mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Submeto esta Declaração à apreciação da Excelentíssima Senhora Secretária para fins de
ratificação na forma da lei. Fortaleza, 27 de maio de 2021. SANDRO CAMILO CARVALHO - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS RATIFICAÇÃO: Ratifico, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93,
a dispensa de licitação, em caráter emergencial, para contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados
sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para atender as necessidades das áreas de Informática e Técnica Administrativa, na Sede da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com Cláusula Resolutiva
condicionada à conclusão de processo licitatório, tendo sido selecionada a empresa LAR ANTÔNIO DE PÁDUA, inscrita no CNPJ Nº. 07.325.673/0001-60,
no valor mensal de R$ 136.985,54 (cento e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o valor global de
R$ 821.913,24 (oitocentos e vinte e um mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Fortaleza, 27 de maio de 2021. MARIA DO PERPÉTUO
SOCORRO FRANÇA PINTO - Secretária da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
COORDENADORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO N°426/2020 – CEDCA-CE, 21 de outubro de 2020.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, nos termos da Lei Federal
nº 13.019 de 31 de julho de 2014, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual nº 11.889 de 20 de
dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais nº 12.934 de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019);
CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo para a Criança e o
Adolescente do Ceará – FECA, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – art. 88, IV) e da lei esta-
dual 12.183 de 05 de outubro de 1993; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência
previstos no art. 37, “caput” da CF; CONSIDERANDO as propostas definidas e priorizadas durante a XI Conferência Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Ceará; CONSIDERANDO as diretrizes e linhas de ação priorizadas por este colegiado publicizada através da Resolução nº. 403/2020,
de 15 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO as orientações da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010 do CONANDA, Seção II – Art. 9º, incisos I e V;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONANDA nº 194, de 10 de julho de 2017, que inclui o parágrafo 2° do artigo 16 da Resolução137, de 21
de janeiro de 2010; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONANDA nº 218 que estabelece recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre pagamento de despesas de comissionamento por captação para projetos. CONSIDERANDO o
disposto no Decreto Estadual nº 32.810, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDCA-CE,
em reunião realizada em 21 de outubro de 2020. RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovados, na forma desta Resolução, os requisitos, critérios e prioridades para a análise e aprovação de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECA/CE.
Art. 2º. O Colegiado receberá projetos apresentados em conformidade com esta Resolução e os Chamamentos Públicos tanto com recursos próprios
como para emissão de Certificado de Captação de Recursos – CCR.
§ 1º. São elegíveis para fins de parceria, as instituições privadas sem fins lucrativos, cujas finalidades se relacionem com as características dos
programas e ações aos quais concorrerão, devendo seguir os seguintes critérios:
I - Somente as entidades que tiverem 02 (dois) anos de registro de seus atos constitutivos em cartório é que estarão aptas a apresentar projetos
solicitando a liberação de recursos do FECA-CE;
II - As entidades deverão ter entre seus objetivos estatutários ou regimentais a competência para realização de atividades relacionadas ao objeto do
projeto proposto;
III - As entidades deverão possuir comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de,
no mínimo, 2 (dois) anos de capacidade institucional, técnica e operacional, no desenvolvimento de ações voltadas à promoção, à proteção e à defesa dos
direitos humanos de crianças e adolescentes;
IV - As entidades deverão ter prévio cadastro e estarem atualizados no . E-PARCERIA no endereço eletrônico http://e-parcerias.cge.ce.gov.br;
§ 2º. As entidades deverão apresentar junto com o projeto:
I - Comprovante de cadastro no E-Parceria
II - Cópia atualizada do registro junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, para entidades que desenvolvem programas
previstos no artigo 90 da Lei 8.069 Estatuto da Criança e do Adolescente;
§3º - Em se tratando de construção ou reforma, deverá ser apresentada cópia legível da escritura do terreno comprovando a propriedade em nome
da instituição proponente.
Art. 3º. A cada chamada pública para apresentação de projetos a serem financiados pelo FECA/CE, este Conselho lançará Chamadas Pública com
os critérios, linhas de financiamento, calendário e todas as etapas especificadas (publicação da chamada, apresentação das propostas, análise, recursos,
divulgação do resultado, etc.).
Art. 4º. Os Projetos candidatos devem atender as diretrizes do CEDCA - CE, previstas na Resolução nº 403/2020, especialmente os objetivos, metas
e estratégias previstas nos artigos 4º ao 6º e nos eixos 1 ao 5 do Plano Nacional Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. Deverão ainda
constar quando da definição do projeto os seguintes aspectos:
I – Articulação da ação proposta: deverão ser citadas quantas e quais instituições estão ou serão envolvidas no projeto;
II – Amplitude de atendimento: deverão ser quantificados o número de beneficiários diretos e indiretos do projeto;
III – Impacto social: deverá ser explicitada a capacidade de alterar significativamente a realidade social e/ou a vida das crianças e adolescentes atendidos.
IV - Caráter preventivo: deverão ser estudados um conjunto de ações articuladas que possam também prevenir a ocorrência da situação-problema
definida no projeto.
V - Relação custo-benefício deverá ser buscada: garantia de qualidade da ação a um custo compatível com a realidade local.
Art. 5º. Os projetos apresentados em Edital de Chamamento Público serão apreciados por uma Comissão de Conselheiro(a)s especialmente criada
para esse fim, consoante Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, sendo Edital de Credenciamento de entidades para emissão de Certificado de Captação de
Recursos – CCR é a Comissão de Orçamento e Fundos que analisará e o encaminhara para deliberação do colegiado com um parecer, recomendando a
aprovação ou desaprovação do mesmo.
§ 1º. Para a elaboração de parecer aludido no caput a Comissão de Orçamento e Fundos requisitará da Secretaria a que este Conselho é vinculado,
um parecer técnico e visita às instalações da entidade a fim de que sejam verificadas todas as condições previstas nesta Resolução bem como no Estatuto
da Criança e do Adolescente, com relação à adequação das instalações físicas, aplicabilidade do projeto, bem como se o valor solicitado é compatível em
relação ao porte da entidade.
§ 2º. Durante a análise poderão ser solicitados à entidade, esclarecimentos complementares ao projeto apresentado.
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