DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº130  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
§ 3º. Todos os procedimentos de análise e avaliação tanto da Comissão Especial de análise do Edital, quanto a Comissão de Orçamento e Fundos 
seguirão a ordem da numeração do protocolo do requerimento que encaminhou o projeto.
§ 4º. O(a) Conselheiro(a) ficará impedido de analisar, emitir parecer ou votar projeto que diga respeito à instituição por ele, porventura, representada 
no Colegiado, com vinculação profissional ou associativa ou prestação de serviço remunerada.
Art. 6º. Após a aprovação pelo Colegiado, será expedida resolução e adotados os procedimentos para elaboração da referida parceria entre a instituição 
beneficiada e a Secretaria a que este Conselho é vinculado, com a interveniência do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/CE.
Parágrafo Primeiro – As entidades só estarão aptas a captar recursos, após a certificação. As entidades que captarem recursos, sem ainda estarem 
com a certificação, terão seus projetos automaticamente desaprovados pelo Colegiado.
Parágrafo Segundo – Os recursos captados só serão direcionados ao projeto específico, quando depositados na conta do FECA após a publicação 
da Resolução que aprovar a certificação. Depósitos eventualmente realizados antes da data da publicação da Resolução serão direcionados a outros projetos 
através de edital de chamada pública.
Art. 7º. Todos os projetos aprovados deverão ser acompanhados de forma sistemática pelos técnicos da Secretaria a que este Conselho é vinculado, 
que deverão encaminhar relatório a este Conselho assegurando a execução, eficácia e o retorno social previsto quando da apresentação dos mesmos, seguindo 
os parâmetros do E-parcerias.
Art. 8º. A entidade deverá prestar contas dos valores repassados comprovando a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o 
plano de trabalho.
§ 1º. As instituições são responsáveis por garantir a aplicação e comprovação da contrapartida para a complementação dos recursos, quando os 
projetos aprovados assim o estabelecerem.
§ 2º. No caso de liberação de recursos em parcelas, a liberação do repasse referente ao mês subsequente ficará condicionada à prestação de contas 
da parcela anterior, respeitado, prazo máximo de 30 (trinta) dias, e 60 dias do vencimento da parceria para prestação de contas final.
§ 3º. As prestações de contas dos valores repassados deverão ser apresentadas de acordo com a orientação recebida da Secretaria a que este Conselho 
é vinculado.
§ 4º. Todos os documentos deverão estar datados e dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o recurso.
§ 5º. Na hipótese de desvio da finalidade do projeto ou dos recursos previstos para a sua execução, o fato será encaminhado ao Ministério Público 
conforme previsto na Lei 8.429/92.
Art. 9º. Serão financiados prioritariamente os projetos que versarem sobre a promoção, prevenção e/ou atendimento, conforme abaixo listados e que 
estejam em consonância com as Diretrizes para a Política Estadual de Atendimento de Crianças e Adolescentes. Resolução 403/2020;
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição 
Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e 
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, 
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação 
para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VII - Construções e reformas que não sejam em prédio e/ou imóveis de propriedade da instituição proponente, ou regime de comodato com período 
menor do que 20 anos, com pelo menos 10 anos ainda a serem cobertos a partir da aprovação do Termo. (Alterações contidas na Resolução 194 Conanda)
 Parágrafo Único: Para entidades com Projetos aprovados mediante edital de Chamamento Público para CCR será permitido despesas de contratação 
de serviços destinados a captação de recursos, no limite máximo de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, do valor 
efetivamente captado e que o limite não ultrapasse de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Art. 10 – O valor a ser financiado para cada projeto será definido de acordo com a disponibilidade dos recursos do FECA para edital de chamamento 
público e o quanto for captado pelas organizações da sociedade civil habilitadas a captar recursos mediante CCR.
Art. 11 - O FECA-CE não financiará:
I – Salários e Encargos que excedam 50% do valor demandado;
II - Despesas Administrativas que excedam 15% do valor demandado (Aluguel de imóveis; luz, água, telefone, internet, material de consumo e 
expediente e combustível);
III - Taxa de administração;
IV - Elaboração do projeto;
§ 1º. Não serão liberados recursos para pagamentos de compromissos assumidos anteriormente à data da assinatura da parceria.
§ 2º. Excepcionalmente o FECA poderá aprovar projetos que contemplem despesas de percentual superior ao especificado no inciso “I”, desde que 
estas despesas estejam diretamente vinculadas à atividade fim.
Art. 12º. É vedada a participação de entidades que estejam em mora, inadimplente com outros órgãos ou entidades da Administração Pública 
Municipal, Estadual e Federal.
Art. 13º. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do CEDCA-CE, ouvindo-se parecer da Comissão de Orçamento e Fundo.
Art. 14º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 21 de outubro de 2020.
Monica Sillan de Oliveira
PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE
Republicada por incorreção.
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RESOLUÇÃO N°440/2021 – CEDCA-CE, de 10 de março de 2021.
AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
DO CEARÁ
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ  - CEDCA-CE, órgão deliberativo e 
controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)  e nos termos da lei estadual n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais n.º 12.934, 
de 16 de julho de 1999 e 15.794/2015 de 13 de maio de 2015   e 16.864 de 15 de abril de 2019 ) CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular 
a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente, FECA-CE, na forma do ECA e leis 
estaduais acima citadas e na Resolução nº 426/2020 – CEDCA-CE, 21 de outubro de 2020. RESOLVE:
Art. 1º -  Autorizar a destinação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA-CE, para o Projeto “Excelência no Aten-
dimento Institucional das crianças e Adolescentes  Vivendo e Convivendo com HIV na cidade de Fortaleza ” da Entidade Obra Social Nossa Senhora da 
Glória – Casa de Apoio Sol Nascente, no Valor Global de R$ 86.190,00  ( oitenta e seis mil e cento e noventa reais), sendo 80% R$  68.952,00 ( sessenta e 
oito mil e novecentos e cinquenta e dois reais), destinado ao Projeto em Tela e 20% R$ 12.238,00 ( doze mil, duzentos e trinta reais )  ao FECA em obediência 
a e Resolução nº 426/2020 – CEDCA-CE, 21 de outubro de 2020.
Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, a proceder os procedimentos 
necessários e cabíveis ao repasse de recursos, conforme deliberação do Colegiado em sua II Reunião Ordinária, realizada de forma virtual no dia 17 de 
fevereiro de 2021
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Fortaleza, 10 de março de 2021.
Monica Sillan de Oliveira
PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E   
DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE
Republicada por incorreção.
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