DOE 07/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº132 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2021
e desembarcaram os quatro policiais que a ocupavam. Um dos componentes da viatura foi até o depoente e desferiu um tapa contra seu rosto. Esse policial
militar disse para o declarante “você é o ligeirinho do Jatobá”. Em seguida, o declarante recebeu mais três tapas no rosto desferidos pelo mesmo policial.
Esse mesmo policial foi até seu irmão e perguntou seu endereço. Após responder, seu irmão em seguida recebeu um tapa no rosto. Destacou que seu irmão
foi agredido outras vezes, inclusive com um soco. Destacou que o policial militar os chamava de vagabundos. Ressaltou que somente um dos policiais agrediu
o declarante e seu irmão, física e verbalmente. Depois disso foram algemados e colocados na parte traseira da viatura. Apesar de seu pai ter ido ao local, o
policial agressor não o deixou falar, dizendo que vagabundo tinha que ser preso. Foram conduzidos à delegacia, mas não foi feito nenhum procedimento
contra o declarante e seu irmão. No dia seguinte, o declarante na companhia de sua mãe, seu pai e seu irmão foram à Delegacia do Conjunto Ceará, onde
registraram Boletim de Ocorrência. Mostradas as imagens da mídia às fls. 09, o declarante reconheceu o policial militar, que agride seu irmão com um tapa,
como único que o agrediu e ao seu irmão. Respondeu que trafegava com velocidade de cerca de 60km/h quando ultrapassou a viatura. Por fim, esclareceu
que não sofreu ameaça depois dos fatos referentes à presente Sindicância; CONSIDERANDO que no termo da mãe das vítimas (fls. 72/72), esta afirmou
que tomara conhecimento dos fatos por seus filhos e por seu marido, relatando semelhante versão dos fatos apresentados pelas vítimas; CONSIDERANDO
que no termo do pai das vítimas (fls. 79/80), este afirmou que tinha acabado de chegar em casa, quando sua esposa recebeu um telefonema de uma pessoa
informando que seus filhos haviam sido presos. Disse ter estranhado a situação, pois disse conhecer seus filhos, não sendo eles envolvidos com a prática de
crimes. Dessa forma, foi até o mercantil onde um de seus filhos trabalhava, local da abordagem. Disse que não localizou seus filhos de imediato, tendo
recebido então a informação de populares que seus filhos estavam algemados dentro da viatura. Em seguida seus filhos foram conduzidos para a delegacia.
Ressaltou que não foi feito nenhum procedimento contra seus filhos. Embora não tenha presenciado as agressões feitas contra seus filhos, verificou depois
do fato que um de deles estava com a boca cortada na parte de dentro e o outro estava com o rosto bastante inchado. Ressaltou que depois dos fatos não
recebeu ameaça ou mesmo visita de qualquer policial militar; CONSIDERANDO que no termo da testemunha indicada pela defesa (fls. 84/85), policial
militar que se encontrava de serviço com o sindicado, esta relatou que estavam realizando o patrulhamento quando visualizaram uma motocicleta com dois
ocupantes, em alta velocidade e praticando direção perigosa, a qual cortou a trajetória da viatura, chegando a quase colidir com o citado veículo. Em seguida,
passaram a perseguir a motocicleta, só chegando a alcançá-la quando pararam em frente a um mercantil onde um dos ocupantes da motocicleta trabalhava.
Disse que a perseguição foi feita com sirene e intermitente ligados. Disse que por ocasião da abordagem, o condutor da motocicleta se mostrava bastante
exaltado. Disse que várias pessoas que estavam no mercantil saíram e se aglomeraram próximo à viatura, e que por ordem do sindicado, ficou fazendo a
cobertura do perímetro da abordagem, estando sempre de costas para a abordagem. Afirmou que não escutou ou visualizou qualquer agressão verbal ou física
praticada pelo sindicado. Ratificou que na delegacia não foi feito nenhum procedimento contra os ocupantes da motocicleta, apenas foi registrado um Boletim
de Ocorrência pelo sindicado. Após exibido ao depoente o vídeo fornecido pela denunciante, constante às fls. 09 dos autos, reconheceu o sindicado como
autor da agressão feita a um dos abordados presente nas imagens; CONSIDERANDO no termo da testemunha indicada pela defesa (fls. 86/87), outro policial
militar que se encontrava de serviço com o sindicado, este afirmou que estavam realizando o patrulhamento normalmente na Avenida Siqueira Campos,
quando uma motocicleta com dois ocupantes, estando em alta velocidade e fazendo zigue-zague na via, cortou a trajetória da viatura, chegando a quase colidir
com o citado veículo. Disse que a viatura trafegava em torno de 30km/h. Afirmou que foi utilizado luz intermitente, sirene e megafone para que a moto
parasse, mas o condutor da motocicleta prosseguiu em fuga. Dessa forma, perseguiram a motocicleta por cerca de 2 quilômetros, só chegando a alcançá-la
quando pararam em frente a um supermercado. Disse que várias pessoas que estavam no mercantil saíram e se aglomeraram na porta do supermercado.
Afirmou que por ordem do sindicado, o depoente ficou fazendo a cobertura do perímetro da abordagem e que ficou sempre de costas para a abordagem. Disse
que o sindicado então verbalizou com os abordados acerca de sua conduta na condução da motocicleta, mas que não escutou ou visualizou qualquer agressão
verbal ou física praticada pelo sindicado ou pelos demais companheiros de serviço. Ratificou que na delegacia não foi feito nenhum procedimento contra os
ocupantes da motocicleta, apenas foi registrado um Boletim de Ocorrência pelo sindicado. Após exibido ao depoente o vídeo fornecido pela denunciante,
constante às fls. 09 dos autos, reconheceu o sindicado como autor da agressão feita a um dos abordados presente nas imagens; CONSIDERANDO o inter-
rogatório do sindicado 3º SGT PM ANDRÉ OLIVEIRA MARQUES, às fls. 90/92, no qual declarou, in verbis: “[…] QUE no dia 09/01/2018, estava de
serviço como comandante da viatura que cobria a área do Siqueira; QUE realizava o patrulhamento normalmente, quando a viatura em que estava foi ultra-
passada e fechada por uma motocicleta em alta velocidade, quase causando um acidente; QUE passaram a perseguir a motocicleta, acionando inclusive sinais
luminosos e sonoros da viatura; QUE perseguiram a motocicleta por alguns quarteirões, até que o veículo parou em frente a um mercantil; QUE fizeram a
abordagem dos dois ocupantes da motocicleta; QUE um dos abordados estava bastante alterado, tendo no momento em que era abordado dito ‘o que foi que
eu fiz nessa porra’; QUE nesse momento o interrogado fez uso da força progressiva para evitar um mal maior; QUE compareceu ao local da abordagem o
pai dos abordados; QUE o pai dos abordados se mostrou bastante educado e tranquilo, tendo dado uma lição de moral aos filhos pela conduta apresentada
por eles naquele momento; QUE o interrogado decidiu levar a ocorrência para a delegacia do 32º DP; QUE na delegacia a ocorrência foi apresentada a
delegada de plantão; QUE a delegada, mesmo com elementos necessários para a realização de procedimento contra os conduzidos, achou por bem não dar
prosseguimento a qualquer procedimento contra os acusados; QUE o interrogado reforça que não teria conduzido os acusados sem que houvessem elementos
para realização de procedimento; QUE o interrogado registrou um Boletim de Ocorrência acerca do fato; QUE depois disso os acusados foram liberados;
QUE perguntado respondeu que depois que fez uso progressivo da força contra um dos acusados, não visualizou qualquer lesão; QUE o interrogado achou
estranho a lesão apresentada pelo condutor da motocicleta, visto que não tocou na parte do rosto do acusado onde a lesão foi verificada; QUE inclusive os
abordados informaram que naquele dia estavam vindo de um jogo de futebol; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este perguntou ao
interrogado se houve agressão aos abordados, tendo o interrogado respondido que não, apenas uma contenção; QUE perguntado respondeu que o pai dos
acusados fez questão de acompanhar a ocorrência até a delegacia, tendo permanecido lá até o seu desfecho; QUE perguntado respondeu que não sentiu cheiro
de bebida alcoólica nos acusados, mas pela alteração nas atitudes, aparentavam uso de bebida alcoólica, contudo não há como afirmar o consumo de bebida
alcoólica pelos acusados, pois não foram realizados exames. […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 95/103), a defesa do sindicado,
em síntese, negou que tenha ocorrido agressão às vítimas, afirmando que os dois voltavam de um jogo de futebol. Ademais, argumentou que as provas
apresentadas não condizem com a verdade, e que os dois policiais que aparecem na foto das mídias que se encontram no processo não possuem as mesmas
características físicas do sindicado. Questionou ainda a veracidade da referida foto. Por fim, mediante a insuficiência de provas em desfavor do sindicado,
requereu a absolvição deste e o consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 425/2018,
às fls. 104/117, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6.6.1. Em relação aos trechos do interrogatório do sindicado colacionados pela
defesa, registro que durante a instrução, todo o conjunto probatório é analisado de forma isenta, onde o interrogatório do sindicado é mais um de seus
elementos. 6.6.2. Contrariamente ao que afirma a defesa do sindicado, não constam nos autos fotos de policiais militares envolvidos nos fatos em apuração.
Já nas filmagens presentes na mídia acostada aos autos (fls.09), é possível verificar um policial militar desferindo um tapa contra o rosto de um indivíduo
que estava com as mãos sobre a cabeça. A vítima da agressão foi identificada como sendo [...], já o agressor foi identificado como sendo o 3º SGT PM 20101
André Oliveira Marques, MF: 134.882-1-5. 6.6.3. Em seus depoimentos, o SD PM […] (fls.84/85), e o SD PM […] (fls. 86/87), reconhecem o 3º SGT PM
20101 André Oliveira Marques, MF: 134.882-1-5, como sendo o autor da agressão feita a [...], registrada em vídeo, conforme mídia constante às fls. 09 dos
autos. 6.6.4. Registro que durante a instrução da presente sindicância, foram observados os princípios presentes no Art. 5º e Art. 37 da Constituição Federal,
os Deveres Éticos presentes no Art. 8º da Lei 13.407, bem como a legislação subsidiária no que se aplica ao caso em tela. 6.6.5. Também registro que sou
de concordância que cabe a administração o ônus da prova da prática de transgressão disciplinar, no entanto, verifica-se que em relação ao presente proce-
dimento, a impossibilidade de aplicar-lhe o princípio do favor rei, visto que a materialidade e a autoria restam confirmadas através do conjunto probatório
coligido ao feito. 6.6.6. Não acompanho o entendimento da defesa do sindicado quanto a afirmação de que os elementos são insuficientes para indicar a
prática de qualquer delito e consequente arquivamento da presente sindicância, visto que através de imagens, perícias e depoimentos, restou comprovado
que o 3º SGT PM 20101 André Oliveira Marques, MF: 134.882-1-5, foi o autor das agressões físicas e verbais contra [...]”. Por fim, a autoridade sindicante
concluiu que após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais, o sindicado praticou transgressão disciplinar, emitindo sugestão favorável
à aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que o então Orientador da CESIM/CGD ratificou o posicionamento da autoridade sindicante, conforme
se verifica no Despacho nº 13.392/2018 (fls. 118), no qual afirmou que: “[…] De fato, além da prova testemunhal (fls. 72/73, 79/80, 84/85 e 86/87) o conjunto
probatório se completa com o video ‘VID-20180109-WA0049’, gravado no DVD carreado aos autos (fls. 09), onde se vê inequivocadamente, aos 8” (oito
segundos), o Sindicado desferindo um tapa desnecessariamente em um dos abordados […]”. Em sequência, o posicionamento do orientador da CESIM pela
aplicação de sanção disciplinar foi acompanhado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho nº 13.413/2018 (fls. 119); CONSIDERANDO
que nas fls. 09 encontra-se mídia contendo fotos e filmagens acerca dos fatos apurados. Dentre os arquivos gravados, destaca-se a filmagem nomeada como
“VID-20180109-WA0049”, pela qual se verifica nítido excesso praticado pelo sindicado, momento em que agride uma das vítimas abordadas, mesmo esta
estando com as mãos na cabeça e sem sugerir qualquer reação. Registra-se ainda no referido vídeo notável exaltação do sindicado, o qual profere palavras
ofensivas contra as vítimas, fortalecendo-se a verossimilhança do que os denunciantes relataram; CONSIDERANDO que nas fls. 15 encontra-se cópia do
Boletim de Ocorrência nº 132 – 278/2018, registrado pelas vítimas, constando como natureza do fato “lesão corporal dolosa”; CONSIDERANDO que nas
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