DOE 07/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº132 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2021
sindicante às fls. 71/72, 73/74 e 75/76. Por sua vez, a defesa indicou três testemunhas, uma delas também arrolada pela autoridade sindicante, tendo sido
ouvidas as outras duas às fls. 115/116 e 117/118. Em seguida, o sindicado foi interrogado às fls. 143/145, e apresentou as Razões Finais às fls. 148/160;
CONSIDERANDO o termo do denunciante (fls. 71/72), no qual ratificou o teor das denúncias formuladas em termo de declarações prestado nesta CGD
constante nas fls. 05 da presente Sindicância. Ressaltou que havia sido ameaçado pelo menos 03 (três) vezes pelo sindicado, o qual sempre ostentava, nas
ocasiões que o fizera, uma arma de fogo em sua cintura, vindo a levantar sua blusa para mostrá-la ao declarante. Disse que foi ameaçado 02 (duas) vezes em
seu estabelecimento comercial e uma terceira vez no bar de um colega do denunciante. Tais desavenças teriam como motivação ciúmes do sindicado acerca
de uma jovem com a qual o mesmo mantinha um relacionamento amoroso. Afirmou que o sindicado já era seu inquilino em todas as oportunidades em que
fora ameaçado pelo mesmo e que chegara a pedir a devolução de seu ponto comercial locado para o sindicado, mas que o mesmo se recusara a devolvê-lo
até um dado momento. No entanto, sua situação já foi regularizada junto ao declarante. O declarante afirmou que chegou a desafiar o sindicado para brigar
na segunda vez que fora ameaçado pelo mesmo, ordenando que ele soltasse a arma e fosse pra luta “braçal” com o denunciante. Esclareceu que antes do
ocorrido, já conhecia o sindicado, possuindo laços de amizade com este, contudo atualmente não possui qualquer relacionamento com o sindicado; CONSI-
DERANDO que a testemunha das fls. 73/74 relatou que o sindicado e seu irmão eram bastante amigos antes dos fatos objetos de investigação na presente
Sindicância e que os desentendimentos entre ambos se iniciaram a partir de fofocas que circularam na vizinhança envolvendo seu irmão, a testemunha das
fls. 75/76 e o sindicado. Confirmou que chegou a presenciar por 02 (duas) vezes seu irmão sendo ameaçado pelo sindicado e que em uma das oportunidades,
presenciou o sindicado chegando alterado no local do ponto comercial de seu irmão, estacionando o seu veículo e seguindo em direção ao seu irmão para
ameaçá-lo, acreditando que por motivo de ciúmes, em decorrência de uma mulher com quem o sindicado teria um relacionamento amoroso. Visualizou o
sindicado sacando uma arma no momento em que se dirigiu ao seu irmão, mantendo-a em punho apontada para o chão. Em outra oportunidade, o desenten-
dimento que presenciou entre o seu irmão e o sindicado se deveu à falta de consenso acerca da desocupação do ponto comercial de seu irmão por parte do
sindicado, o qual figurava como inquilino do denunciante à época dos fatos. O sindicado era proprietário de um bar no estabelecimento comercial do irmão
da declarante. Naquele segundo desentendimento que presenciara, não houve uso de arma de fogo por parte do sindicado. Embora tais fatos tenham sido
presenciados por terceiros na vizinhança, desconhece alguém que poderia confirmá-los; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 75/76 afirmou que
conhecia o denunciante e o sindicado há pelo menos 10 (dez) anos. Disse que por volta do mês junho do ano de 2017, convidou o sindicado para que este o
auxiliasse em seus negócios num bar que abrira no ponto comercial que arrendara do Sr. Ismael. Confirmou que fora o declarante quem procurara o Sr. Ismael
para alugar o referido ponto, esclarecendo que Ismael também possuía um bar no mesmo prédio comercial. Afirmou ter presenciado somente uma discussão
entre o sindicado e Ismael, acreditando haver sido motivada tão somente pela inveja de Ismael, haja vista que seu negócio estava prosperando mais do que
o dele, embora o declarante, o sindicado e Ismael fossem amigos. Recordou que num determinado dia, presenciou uma discussão que ocorrera entre Ismael
e o sindicado por motivos banais, estando o denunciante visivelmente alcoolizado, ressaltando que nenhuma das partes fizeram uso de qualquer arma de fogo
na ocasião. Ratificou ainda que a situação fora apaziguada no próprio local, sem que houvesse maiores desdobramentos. Afirmou desconhecer a existência
de qualquer episódio envolvendo o sindicado e Ismael, no qual o primeiro teria sacado de sua arma de fogo ou mesmo feito ameaças ao denunciante. Disse
também que desconhecia a existência de qualquer atrito entre o sindicado e Ismael relativo à devolução do ponto comercial ocupado pelo declarante e
compartilhado com o sindicado, haja vista que todas as tratativas a respeito da ocupação do local eram feitas pelo declarante; CONSIDERANDO que no
termo das fls. 115/116, prestado por testemunha indicada pela defesa, a declarante afirmou que é amiga de todas as partes envolvidas na situação, tanto do
sindicado, como do Sr. Ismael. Disse nunca ter visto o sindicado agredir fisicamente Ismael, ressaltando que conhece o sindicado há aproximadamente 4
anos e o Ismael há quase 20 anos. Também afirmou que nunca viu o sindicado proferir palavras injuriosas contra Ismael, porém já viu o denunciante caluniar
o sindicado. Afirmou que certa vez viu o sindicado sentado na rua conversando com um homem e o denunciante veio em direção ao sindicado com uma
estaca na mão buscando atingi-lo. Só não veio a atacar o sindicado porque a irmã do Ismael, a testemunha das fls. 73/74, segurou-o e o impediu de chegar
até o sindicado. Nessa situação, o sindicado estava a conversar com a testemunha das fls. 75/76. Disse nunca ter visto o sindicado armado. Disse que nunca
viu o sindicado ameaçar com arma nem o Ismael nem ninguém. Disse morar mais próximo da pessoa do Ismael e que o sindicado mora umas duas ruas depois
da sua. Informou que o sindicado e o Ismael eram amigos, porém hoje não são mais. Ressaltou que em quatro anos que conhece o sindicado, ele nunca fez
nada no bairro que desabonasse a sua conduta. Relatou não ter conhecimento de que o sindicado seja proprietário ou sócio de algum estabelecimento comer-
cial no bairro; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 117/118, indicada pela defesa, afirmou que é amigo da testemunha das fls. 75/76, do Ismael e
do sindicado. Afirmou que todos são amigos há aproximadamente 5 anos. Ressaltou que estava fora do comércio bebendo água quando viu a irmã do Ismael,
testemunha das fls. 73/74, gritar “socorro, socorro, segura o Ismael porque ele está com um pedaço de pau na mão”. Confirmou que, apesar disso, a irmã
conseguiu acalmar Ismael. Afirmou que o sindicado também estava presente nesse comércio, mas não estava ingerindo bebidas alcoólicas. Disse que o
sindicado é muito amigo da testemunha das fls. 75/76 e sempre vai ao comércio para conversar e jogar baralho. Afirmou não ter visto nenhuma briga entre
o Ismael e o sindicado e que em momento algum viu o sindicado caluniar ou difamar Ismael. Disse também não ter visto se o sindicado estava armado, nem
viu ameaça com arma por parte do sindicado. Disse nunca ter ouvido falar que o sindicado tenha ameaçado Ismael. Não soube informar o porquê do desen-
tendimento entre o Ismael e o sindicado, mas sabe dizer que antes desse fato os dois eram amigos e que agora não são mais. Explicou que o prédio onde
funciona o comércio é do Ismael e que a testemunha das fls. 75/76 aluga o prédio no qual funciona um depósito de bebidas. Afirmou que o sindicado não é
sócio da testemunha das fls. 75/76, esclarecendo que às vezes este saía e o sindicado ficava “tomando conta” do local, mas tudo pela amizade. Disse que no
bairro nunca houve nada que desabonasse a conduta do sindicado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado 1º TEN
QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA (fls. 143/145) afirmou que: “[…] QUE não confirma em todo, somente em parte o Termo de Depoimento
prestado nesta CGD em 08/06/2018, por ocasião da Investigação Preliminar; QUE tudo começou em junho de 2017, quando o Sr. [...] chamou o Depoente
informando que montaria um Geladão, um depósito de bebidas e que precisava de ajuda no sentido de comprar os frisares e organizar o deposito; QUE ajudou
o Sr. [...] na montagem do Geladão, quando o Sr. Ismael soube e desde o inicio não queria; QUE o ponto é do Ismael, alugado ao Sr. [...] por conta da dívida
de um carro; QUE [...] comprou um carro para Ismael e em troca do aluguel do ponto para [...], o qual tem até hoje; QUE o Ismael tinha inveja e ciúmes da
proximidade do depoente com o [...] e por isso desde o inicio foi contra o depoente ajudar o [...]; QUE o [...] é há muito tempo amigo do Ismael e que até
hoje são amigos, sendo que o Depoente depois da confusão foi que se afastou do Geladão; QUE após as festas juninas quando o [...] vendeu muitas bebidas,
o Ismael começou a brigar com o [...], pois não queria aquele ponto comercial lá, que o espaço era dele e que ele não queria aquele depósito em funcionamento
lá; QUE o irmão do Depoente também ajudou no Geladão; QUE o [...] chamou o Ismael, o depoente e seu irmão e disse que no intuito de evitar as confusões
iria se afastar e deixar o depoente com seu irmão tomando conta do Geladão; QUE em meados de setembro o Ismael notou que o [...] continuava andando
no Geladão, porque o [...] vivia lá, pois o depósito é dele, então quando o Ismael percebeu que era o [...] que comprava as bebidas, voltaram as discussões e
o caldo engrossou; QUE o Depoente ia ao Geladão e lá jogava cartas com o [...], bebiam e ficavam conversando; QUE o [...] disse ao Ismael que o Geladão
era dele e que ele não fecharia e que estava pagando o aluguel por meio de um carro que já havia comprado para o Ismael; QUE o [...] e o Ismael brigaram
porque o Ismael não queria que o Depoente trabalhasse com o [...]; QUE o [...] ajudava financeiramente o Ismael e ajuda até hoje e que por isso o Ismael não
queria essa amizade com o denunciado; QUE o Ismael vivia instigando o depoente para brigar, antes mesmo do ocorrido no sábado pela manhã, mas o
depoente dizia que não queria confusão; QUE o Ismael tem uma oficina mecânica e um lava jato vizinho ao Geladão; QUE um dia de sábado pela manhã,
em meados de fevereiro, o depoente estava ajudando o [...], que estava recebendo as bebidas e o depoente estava colocando as mesas para fora, quando o
Ismael apareceu e deu um tapa no carro, começou deferir palavras de baixo calão, que o denunciado era isso, era aquilo, chamando o Depoente de Tenentinho;
QUE o depoente chamou uma viatura, a qual foi ao local mas o Ismael já havia ido embora; QUE o Depoente foi até a Delegacia fazer um boletim de ocor-
rência; QUE o Geladão fica na esquina da Estevão de Campos com a Moacir; QUE por volta de meio-dia e meia o Sr. [...] e a Sra. [...] que estavam em frente
e viram todo o episódio informaram ao Depoente que o Ismael vinha com uma barra de ferro para atacá-lo e que só não conseguiu porque sua irmã, a Sra.
[...], e uma outra pessoa não permitiu; QUE não sabe identificar quem era essa outra pessoa; QUE o Depoente não chegou a ver o Ismael com essa barra de
ferro na mão, viu apenas umas pessoas saírem correndo para contê-lo; QUE após esse episódio o Depoente se afastou e que até hoje onde o Ismael está o
Depoente se retira para evitar brigas e confusões; QUE o Ismael já arrumou muita confusão lá pelo bairro e que é proibido de andar em um espetinho que
tem lá, pois já foi feito um boletim de ocorrência pelo dono do espeto denunciando o Sr. Ismael; QUE quem veio depor a favor do Ismael foi a irmã dele e
que ninguém mais quis vir porque conhece a fama de valentão e de briguento e que os vizinhos não gostam do comportamento dele; QUE o Depoente informa
que não era sócio do [...] no Geladão até porque não tinha tempo devido a sua escala de serviço, mas se disponibilizou em ajudá-lo nas horas de folga porque
eram amigos; QUE no local onde se deu a ocorrência já existia um depósito de bebidas, onde elas eram vendidas quente e quando o [...] chamou o Depoente
foi para além das bebidas quentes, vender também bebidas geladas no local do depósito, para consumo lá mesmo como se fosse um bar, que o Geladão era
uma espécie de bar; QUE o depoente costumava andar no depósito de bebidas para conversar e jogar baralho antes do Geladão; QUE até hoje o depósito
existe e pertence ao Sr. [...]; QUE na época dos fatos trabalhava tirando serviço na 2ª CPG, na Assembleia Legislativa, em uma escala de 12 x 24, 12 x 48;
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