DOE 07/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº132 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2021
fls. 16 consta cópia Exame de Lesão Corporal realizado em uma das vítimas, atestando-se ofensa à integridade corporal ou saúde a uma destas, sem resultar
em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; CONSIDERANDO que nas fls. 17 consta cópia de Exame de Lesão Corporal realizado
na outra vítima, no qual embora não tenha se atestado ofensa à integridade corporal do periciado, o perito responsável salientou que “algumas lesões têm
caráter efêmero em função da energia do trauma, localização anatômica e tempo transcorrido até o exame pericial”; CONSIDERANDO que nas fls. 30 consta
cópia do Boletim de Ocorrência nº 132 – 267/2018, registrado pelo sindicado, no qual afirmou que: “[...] O noticiante que é policial militar compareceu a
esta Delegacia de Polícia para informar que estava na VTR 17052 quando 2 (dois) indivíduos em uma moto [...] fecharam a aviatura acima citada; QUE
imediatamente o noticiante e os companheiros policiais deram voz de parada nos mesmos; QUE, então, foi realizado a busca padrão nos indivíduos, bem
como foi consultado seus nomes e a placa da moto na consulta sspds, não tendo sido encontrado nada irregular com os indivíduos [...]; QUE o noticiante
veio a esta Delegacia somente para narrar os fatos ocorridos [...]”; CONSIDERANDO que a vítima das fls. 74/75, a qual teve sua lesão corporal atestada no
exame pericial, destacou em seu termo que “dos quatro policiais que estavam na viatura, apenas um foi responsável pelas ofensas e agressões contra o
declarante e seu irmão” e que “o autor das agressões pode ser identificado nas imagens fornecidas por sua mãe, feitas através de um celular”. Por sua vez,
as testemunhas indicadas pela defesa, dois policiais militares componentes da viatura comandada pelo sindicado, após visualizarem o vídeo contido nos
arquivos da mídia juntada às fls. 09, reconheceram de forma unânime o sindicado como autor da agressão feita a um dos abordados; CONSIDERANDO que
embora o sindicado tenha alegado que “um dos abordados estava bastante alterado, tendo no momento em que era abordado dito ‘o que foi que eu fiz nessa
porra’” e que “nesse momento o interrogado fez uso da força progressiva para evitar um mal maior”, o vídeo “VID-20180109-WA0049” registra incontroverso
excesso praticado pelo policial militar processado; CONSIDERANDO que, nesse sentido, as provas documentais, periciais, testemunhais, bem como o
interrogatório do sindicado são suficientes para atribuir ao policial militar processado que este se excedeu durante a abordagem aos dois ocupantes da moto-
cicleta, comprovando-se a agressão física a um deles, além de ofensas a ambos os abordados; CONSIDERANDO que, conforme previsão dos incs. I e II do
§1º do art. 12 da Lei nº 13.407/2003, as transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas
no art. 13 da mesma Lei, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar, além de todas as ações ou omissões não especificadas no referido
art. 13, mas que também violem os valores e deveres militares; CONSIDERANDO que conforme o art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “Na aplicação das sanções
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 56/58), em que se verifica que este
foi incluído na PMCE em 19/02/2001, contando com 03 elogios, sem registro de punições disciplinares, estando no comportamento EXCELENTE; CONSI-
DERANDO que, outrossim, diante do que fora demonstrado acima, o militar não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”,
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, como se verifica no Despacho do Controlador Geral de Disciplina presentes às fls. 49/50;
CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará,
através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal
nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e
custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão,
relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a
partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar
e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas
hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa
toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte
ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda
prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003,
que estabelece que, ‘nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou
graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito’. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir
efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências
legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o
caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar,
mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente,
sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consig-
nada nesta manifestação (…)”; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final da autoridade sindicante (fls. 104/117), e punir com permanência disciplinar o
militar estadual 3º SGT PM ANDRÉ OLIVEIRA MARQUES – M.F. nº 134.882-1-5, por ter se excedido na abordagem descrita na Portaria desta Sindi-
cância, vindo a agredir um dos abordados e ofender aos dois ocupantes da motocicleta, comprovando-se a prática de transgressões disciplinares, de acordo
com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo), VII
(constância) e X (dignidade humana) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. IV (servir à comunidade, procurando, no exercício
da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas
jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens
legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XI (exercer as funções
com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas),
XXV (atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las), XXVI (respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou
de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência) e XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção,
equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade) do art. 8º, cons-
tituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no
artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas
que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, incs. I (desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão), II (usar de
força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão), III (deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das
pessoas que prender ou detiver) e IV (agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam), com atenuantes dos
incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, V, VI e VII do art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o art. 54, inc. II, todos
da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E.
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de
2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 18151338-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 803/2018,
publicada no D.O.E. CE Nº 182, de 27 de setembro de 2018, em virtude de fatos que versam sobre denúncias em desfavor do 1º TEN QOABM IDENILSON
DOS SANTOS ROSA, o qual foi acusado pelo Sr. Ismael Rodrigues de Sousa de ocupação indevida de imóvel da propriedade deste, além de haver, em tese,
ameaçado-o com gestos intimidativos, sempre na posse de uma pistola. Além disso, verificou-se a existência de indícios de que o oficial retromencionado
teria titularizado sociedade comercial com o Sr. Ismael antes dos eventos ora narrados; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi
devidamente citado às fls. 53/54, apresentou Defesa Prévia às fls. 60/61, foram ouvidos o denunciante e outras duas testemunhas arroladas pela autoridade
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