DOE 07/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº132  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2021
QUE na desavença com o Ismael não houve questões de ciúmes por conta de alguma mulher e que nem a esposa do Ismael quis vir denunciar; QUE conhece 
o Ismael há mais de cinco anos e o [...] o mesmo tempo; QUE o Depoente, o [...] e o Ismael eram todos amigos; QUE o Depoente informa que não chegou 
a pagar dinheiro, ou a quantia de 500,00 reais ao [...] pelo aluguel do Geladão; QUE na verdade essa história tinha sido um combinado entre o Depoente e o 
[...] para tentar disfarçar com o Ismael; QUE é casado há 16 anos, tendo dois filhos e que possui um bom relacionamento com sua esposa; QUE possui uma 
arma de fogo particular, uma PT .380, devidamente registrada e que no dia em que foi ameaçado pelo Ismael estava armado; QUE apesar de estar armado 
em nenhum momento fez esboço de pegar sua arma e que não ameaçou o Ismael com arma de fogo, enquanto ele falava palavras de baixo calão ao Depoente, 
permaneceu calado; QUE o depoente sabe informar que é o Ismael quem já ameaçou a Sra. [...] e o seu filho a algum tempo atrás e outras pessoas; QUE foi 
o Ismael que deu início ao desentendimento entre eles, pois ele estava ajudando o [...] e o Ismael é quem veio atrás do Depoente; [...] Dada a palavra ao 
defensor legal, Respondeu QUE em nenhum momento o Depoente puxou a arma para o Ismael; QUE em nenhuma situação o depoente foi sócio ou dono do 
Geladão. […]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado (fls. 148/160) alegou resumidamente que não houve ocupação 
indevida de qualquer imóvel, não houve ameaça com gestos intimidativos na posse de uma pistola e que não fora contraída sociedade comercial do sindicado 
com o denunciante ou com a testemunha das fls. 75/76, pois o sindicado somente ajudou um amigo, o que foi confirmado pelas testemunhas indicadas pela 
defesa. Por fim, a defesa requereu a absolvição do sindicado por insuficiência de provas da autoria, e o consequente arquivamento dos autos; CONSIDE-
RANDO ainda que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 269/2019, às fls. 161/186, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Verificou-se nos autos não existir convicções fortes suficientes para produzir certeza da culpabilidade do Sindicado nos fatos descritos na denúncia, não 
havendo desta maneira indícios de transgressão disciplinar, posto que nos autos não há existência concreta de provas quanto à autoria e a materialidade. 
Destarte, considerando à insuficiência de provas e à fragilidade dos relatos testemunhais, os quais não permitiram aferir com retidão se houve, ou não, a 
ameaça do Sindicado contra o Sr. Ismael, além de que não se conseguiu demostrar que o Sindicado tenha titularizado uma sociedade comercial, não indicando 
a autoria e a materialidade das infrações imputadas ao Acusado: 1º TEN QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA, Mat. Func.: 108.058-1-3, sou de 
parecer favorável, SMJ, que os presentes autos sejam remetidos à apreciação da Exmª. Controladora-Geral, com a sugestão de ARQUIVAMENTO DOS 
PRESENTES AUTOS. A proposição é oferecida sem prejuízo de que possam ser desarquivados, caso surja (m) fato (s) novo (s), que assim o autorize e o 
justifique, nos termos da lei e do direito, salvante mais percuciente juízo. […]; CONSIDERANDO o Despacho n° 13.121/2019 da Orientadora da CESIM/
CGD (fls. 187), no qual ratificou o posicionamento da autoridade sindicante quanto à sugestão de arquivamento dos autos: “[…] 2. Vistos e analisados os 
autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais. 3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com 
a presença efetiva de advogado constituído, o qual apresentou Defesa Prévia (fls. 60/61) e Final (fls. 148/158). 4. O Sindicante concluiu não haver elementos 
suficientes que caracterizem o cometimento das faltas atribuídas ao Sindicado, emitindo parecer sugerindo o arquivamento do feito (fls.185). 5. Em análise 
ao coligido nos autos verifica-se que não há provas, nem mesmo testemunhais de que o sindicado tenha ameaçado a suposta vítima, o que fragilizou o rol 
acusatório [...]”. Este posicionamento, por sua vez, foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 139/2020 (fls. 188); 
CONSIDERANDO que à fl. 11 encontra-se cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) nº 107 – 1185/2018, datado de 24/02/2018, no qual o denunciante relatou 
ter sofrido ameaça pelo sindicado; CONSIDERANDO que à fl. 32 encontra-se cópia do B.O. nº 107 – 1187/2018, igualmente datado de 24/02/2018, no qual 
o sindicado relatou que o denunciante o difamou no mesmo local e horário também narrados pelo denunciante; CONSIDERANDO que à fl. 33 encontra-se 
cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do sindicado, com documento dentro da validade ao tempo dos fatos; CONSIDERANDO que 
as provas colacionadas aos autos são insuficientes para o convencimento de que o sindicado praticou as transgressões descritas na Portaria desta Sindicância, 
notadamente a ameaça e a ocupação indevida do imóvel do denunciante, bem como a suposta sociedade com o denunciante em tese titularizada pelo sindicado. 
Além da ausência de provas documentais das denúncias inicialmente apresentadas, não houve indicação de testemunhas que confirmassem o ocorrido, 
destacando que a própria irmã do denunciante (fls. 73/74) afirmou que “embora tais fatos tenham sido presenciados por terceiros na vizinhança, desconhece 
alguém que poderia confirmá-los”; CONSIDERANDO a Fé-de-Ofício do 1º TEN QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA (fls. 126/129), verifica-se 
que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 18/02/1994, possui 16 (dezesseis) elogios; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, 
no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório nº 269/2019 
(fls. 161/186) e, por consequência, absolver o sindicado 1º TEN QOABM IDENILSON DOS SANTOS ROSA, M. F. Nº 108.058-1-3, em relação às 
acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê 
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar estadual; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
 PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c 
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 
2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 17925184-8, instaurado sob a égide da Portaria 
CGD nº 930/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 213, de 14 de novembro de 2018, em virtude de fatos que versam sobre denúncias em desfavor do SD PM 
EDUARDO RANIERI COSTA GOES DE OLIVEIRA, o qual teria ameaçado sua ex-companheira no bairro Monte Castelo, dia 28/12/2017, conforme 
registrado no Boletim de Ocorrência nº 303-11446/2017. Também constam que foram determinadas medidas protetivas de urgência relacionadas ao militar, 
em favor da denunciante, conforme decisão no Processo nº 0196952-14.2017.8.06.0001. Dessa forma, o acusado teria descumprido as medidas protetivas 
ao comparecer à garagem do prédio da denunciante no dia 24/01/2018, bem como ao manter contatos telefônicos com a vítima, conforme Inquérito Policial 
nº 303 - 132/2018. Além disso, ainda há a notícia de dívidas contraídas pelo acusado em nome da denunciante, as quais não teriam sido devidamente pagas 
pelo militar, conforme Inquérito Policial nº 303 - 506/2017 instaurado para apurar a infração, em tese, descrita no Art. 171 do CPB c/c Art. 7º, II, da Lei nº 
11.340/2006. Em seguida, a Portaria instauradora relata que fora instaurada Sindicância nesta CGD e, por ocasião da oitiva da suposta vítima, esta afirmou 
que além das denúncias mencionadas, o militar teria mantido relação sexual não consentida com ela. Por fim, após a sugestão da autoridade sindicante os 
autos da Sindicância administrativa foram promovidos a Processo Administrativo Disciplinar pelo Controlador Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 244/245, apresentou Defesa Prévia às fls. 251/252, a vítima, arrolada pela comissão 
processante, foi ouvida às fls. 264/266. Por sua vez, a defesa indicou três testemunhas, tendo sido ouvidas às fls. 274/276, 277/278 e 279/280. Em seguida, 
o acusado foi interrogado às fls. 290/292, e apresentou as Razões Finais às fls. 296/324; CONSIDERANDO o termo da suposta vítima (fls. 264/266), no 
qual afirmou: “[…] que as acusações constantes na Portaria remetem a um contexto de separação da declarante e do aconselhado, que conviveram em união 
estável por alguns anos; Que essa separação foi conturbada e a declarante realizou alguns registros policiais com intuito de se prevenir de alguma situação, 
até mesmo pela condição do aconselhado, que é policial militar; Que no período da separação, houve desentendimentos, como é comum a qualquer casal 
que se separa, entretanto atualmente a situação foi solucionada; Que hoje em dia o aconselhado paga uma pensão alimentícia a declarante, devidamente 
descontado no contracheque do militar; Que quanto aos desentendimentos entre a declarante e o aconselhado, também já foram solucionados; Que atualmente 
não existe mais medida protetiva em desfavor do aconselhado e as partes voltaram a manter contato como amigos; Que não subsistem mais motivos para a 

                            

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