DOE 07/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº132 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2021
processante quanto à sugestão de arquivamento dos autos, tendo sido este posicionamento homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o
Despacho n° 4.206/2019 (fls. 351); CONSIDERANDO que nas fls. 12 encontra-se cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) nº 303 – 11.446/2017, datado de
28/12/2017, no qual a denunciante relatou ter sofrido ameaça pelo acusado, o qual teria dito que “se você não fizer tudo o que eu quero, eu mato você”. Na
ocasião, também relatou que já havia um Inquérito Policial (I.P.) em desfavor do acusado - IP nº 303 – 506/2017. Requereu, nesse sentido, medida protetiva
de urgência. Por fim, foi cientificada de que possuía o prazo de 06 meses para “representar contra as ameaças”; CONSIDERANDO que às fl. 41 encontra-se
mídia com suposto diálogo por telefone entre o acusado e a denunciante. Nesta conversa, ao ser indagada pelo acusado, a suposta vítima respondeu que não
o denunciou por ameaças de mortes, mas sim por empréstimos realizados pelo acusado; CONSIDERANDO que na fl. 43 encontra-se mídia com imagens
referentes ao prédio em que a denunciante morava ao tempo dos fatos, nas quais o acusado teria sido filmado na portaria do prédio; CONSIDERANDO que
na fl. 44 encontra-se cópia de Ofício referente ao processo protocolizado sob o nº 0120209-60.2017.8.06.0001, oriundo da 5ª Vara da Família da Comarca
de Fortaleza, no qual o Juiz de Direito determinou ao Setor Pessoal do Comando da PMCE o desconto de 30% do salário do acusado, em caráter definitivo,
a título de pensão alimentícia em favor da denunciante; CONSIDERANDO que na fl. 45 encontra-se cópia do B.O. nº 303 – 763/2018, datado de 24/01/2018,
no qual a denunciante relatou que havia recebido deferimento para medida protetiva de urgência, de forma que visualizou o acusado na garagem de seu
prédio, encontrando-se o acusado naquele local sob o pretexto de visitar um amigo. Alegou temer por sua integridade física. Por fim, foi cientificada da
necessidade de retornar à Delegacia para a instauração de Inquérito Policial; CONSIDERANDO que nas fls. 46/48 encontra-se cópia da Decisão oriunda do
Plantão Judiciário da Comarca de Fortaleza, datada de 28/12/2017, na qual a Juíza de Direito determinou a proibição ao acusado a conduta de “aproximação
da ofendida e de seus familiares, tendo como limite mínimo de distância 80 (oitenta) metros” e “de frequentar a casa da vítima, a fim de preservar a integri-
dade física e psicológica da mesma e de seus familiares”; CONSIDERANDO que no Relatório de Missão nº 254/2018 – GTAC/CGD (fl. 61) foi entregue
uma notificação (no endereço do acusado) à mesma testemunha das fls. 274/276, tendo esta relatado na situação que compartilhava a residência com o
policial militar processado; CONSIDERANDO que na fl. 87 encontra-se cópia do Termo de Audiência oriundo da 5ª Vara da Família da Comarca de Forta-
leza, processo protocolizado sob o nº 0120209-60.2017.8.06.0001, no qual houve o reconhecimento da convivência da denunciante e do acusado como se
casados fossem, ademais homologou a divisão de bens, no que se destaca que o veículo Toyota Corolla, financiado no nome na denunciante, ficou com o
acusado, o qual assumiu as dívidas referentes a este veículo; CONSIDERANDO que na fl. 88 encontra-se cópia de outro Termo de Audiência, processo
protocolizado sob o nº 0120209-60.2017.8.06.0001, no qual ficou acordado o pagamento de 30% do salário do acusado em favor da denunciante a título de
pensão alimentícia; CONSIDERANDO que nas fls. 89/90 encontra-se cópia da Sentença da homologação judicial do acordo de Ação de Reconhecimento e
Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens do referido processo; CONSIDERANDO que na fl. 92 encontra-se cópia de Atestado Médico que indica
que o acusado teve afastamento de 30 (trinta) dias do trabalho, constando referência ao código da doença D11; CONSIDERANDO que na fl. 93 consta cópia
de exame laboratorial que concluiu pela presença de Carcinoma Mucoepidermoide (tumor) na parótida do acusado; CONSIDERANDO que na fl. 95 encon-
tra-se cópia do B.O. nº 134 – 1810/2018, registrado pelo acusado em desfavor da denunciante, no qual relatou ter tomado conhecimento de medida protetiva
em favor de sua ex-esposa e afirmou que nunca a ameaçou; CONSIDERANDO que nas fls. 96/97 encontra-se cópia de contrato de locação de apartamento
situado em prédio de mesmo endereço da denunciante. No referido contrato, consta como locatário o acusado, descrevendo o prazo de locação de um ano
(01/12/2017 a 01/12/2018); CONSIDERANDO que nas fls. 98/107 encontram-se “prints” de supostas conversas por mensagens de texto entre o acusado e
a denunciante, no qual coincidem os quatro primeiros números do telefone do(a) interlocutor(a) com os quatro primeiros números da denunciante, verificados
no contato telefônico fornecido pela própria denunciante na ocasião de sua denúncia prestada na CGD (fls. 09/10); CONSIDERANDO que à fl. 41 encontra-se
cópia em mídia de gravações de supostas ligações telefônicas entre a denunciante e o acusado, pelas quais se depreende que a interlocutora não confirma as
práticas de estupro e de ameaça de morte em desfavor do acusado; CONSIDERANDO que nas fls. 124/215 consta cópia parcial do I.P. nº 303-506/2017 e
I.P. nº 303-132/2018, tendo como vítima a denunciante, oriundos da Delegacia da Defesa da Mulher de Fortaleza, tratando acerca de supostos estelionato,
descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça praticados pelo acusado; CONSIDERANDO que na fl. 248 encontra-se cópia do Ofício nº
11506/2018, no qual a Delegada Titular da Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza relatou que a denunciante registrou o B.O. nº 303-11446/2017,
contudo não apresentou representação criminal no prazo de 06 meses para a devida instauração de Inquérito Policial, encontrando-se o prazo decadencial
extinto, impossibilitando a instauração de Inquérito Policial. Ademais, a autoridade policial afirmou que a suposta vítima “não citou o estupro em tese prati-
cado ao registrar o Boletim de Ocorrência em dezembro/2017”. Esclareceu que o estupro à época apresentava natureza de crime de ação pública condicionada
à representação e que o prazo decadencial de 06 meses já havia se extinguido, não sendo possível instauração de respectivo Inquérito Policial; CONSIDE-
RANDO que à fl. 262 encontra-se o Relatório de Notificação nº 18/2019 – GTAC/CGD, no qual se narrou que não se conseguiu notificar a testemunha ouvida
inicialmente em Sindicância (fls. 219/220) para ser ouvida novamente neste PAD, visto que vizinhos afirmaram que ela havia mudado de endereço, não
sabendo informar onde ela residia atualmente; CONSIDERANDO que embora a denunciante tenha atribuído condutas transgressivas ao acusado, durante a
instrução processual não se colacionaram provas suficientes para o convencimento de que o acusado as praticou. O acusado e sua defesa apresentaram
documentação que comprovou que o policial militar processado conviveu em União Estável com a denunciante, situação em que adquiriram em conjunto
bens, inclusive um automóvel Toyota Corolla inicialmente em nome da denunciante. Após a divisão de bens, por ocasião da dissolução da União Estável, o
acusado assumiu as dívidas referentes a este veículo, fragilizando as acusações registradas pela denunciante no B.O. nº 303 - 2671/2017 (fls. 125), e apuradas
pelo I. P. nº 303 – 506/2017 (fls. 124). Nesse mesmo sentido, o registro da ameaça contida no B.O. nº 303 – 11.446/2017 (fls. 12) também restou fragilizada,
uma vez que o acusado comprovou que continuou a morar no mesmo condomínio da denunciante, porém em torres distintas, no qual compartilhava aparta-
mento com um amigo, e que por isso foi sido visto naquelas proximidades, tendo sido filmado pela câmera de segurança da portaria do prédio. Ratifica-se
que não se encontram nos autos testemunhas, filmagens ou outras provas que sugiram que o acusado se aproximou da denunciante e descumpriu as medidas
protetivas de urgência favoráveis à suposta vítima. Por fim, quanto ao suposto estupro praticado pelo acusado, a denunciante apresentou evidente incoerência
quando ouvida, uma vez que afirmou que “a relação sexual referenciada na portaria foi consentida”. Além disso, quanto às demais acusações, a suposta vítima
apresentou neste PAD termo favorável ao acusado, no que se destaca que teria registrado Boletim de Ocorrência acerca da suposta ameaça praticada pelo
acusado “no calor da emoção”. Dessa forma, corroborando a sugestão motivada pela comissão processante, bem como valorando a verossimilhança da versão
apresentada pelo acusado e por sua defesa, não subsistem elementos suficientes nos autos que levem ao convencimento de que as condutas transgressivas
descritas na Portaria deste PAD foram praticadas pelo policial militar processado; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM EDUARDO
RANIERI COSTA GOES DE OLIVEIRA (fls. 110/112), verifica-se que o referido acusado, foi incluído na corporação no dia 10/06/2014, possui 05 (cinco)
elogios, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório nº 131/2019 (fls. 327/348) e, por consequência, absolver
o acusado SD PM EDUARDO RANIERI COSTA GOES DE OLIVEIRA, M.F. nº 306.358-1-7, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural,
com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Processo Adminis-
trativo Disciplinar instaurado em face do mencionado militar estadual; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza,
28 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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